terça-feira, 31 de março de 2009

Resumo 6 – Elementos do Estado - Território

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado Moderno

3.1 Território

a) Conceito: Âmbito espacial de validade da ordem jurídica de um Estado, com exclusão do poder de qualquer outro, dentro do qual está fixado o povo (H. Kelsen)

b) Teorias sobre a natureza do território (Bonavides):

território-patrimônio: o território é propriedade do Estado – dominium (concepção medieval)
território-objeto: o Estado exerce um direito real (propriedade) de caráter público sobre o território – diferenciação entre domínio eminente do Estado e domínio útil, exercido pelo cidadão
território-espaço: o Estado exerce sobre o território um poder de imperium, que é um poder exercido sobre pessoas, e não sobre coisas, como é o dominium
território-competência: (mais aceita atualmente) o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, o espaço no qual vigora o poder soberano de apenas um Estado (H. Kelsen).

c) Limites do território

• Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”)
• Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2)
• Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte)
• Subsolo (as jazidas minerais)

d) A extraterritorialidade

Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem
Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. IV. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.

sábado, 21 de março de 2009

Resumo 5 – O Estado (Evolução Histórica)

II – Do Estado (continuação)

2 – Evolução histórica do Estado
(tipos históricos de Estado)

“O que pedimos à história não é um romance das origens, é a explicação do presente” (Burdeau)


a) Estado Antigo (oriental ou teocrático)
• impérios da antiguidade (Egito, Pérsia, Babilônia etc.)
• natureza unitária (família, religião, Estado, economia englobados num todo)
• religiosidade (teocracia)
• despotismo

b) Estado Grego
• Cidade-Estado (polis) (Ex.: Atenas, Esparta, Corinto, Tebas etc.)
• autarquia (governo e leis próprios) e auto-suficiência
• liberdade política e restrições à liberdade individual (B. Constant: liberdade dos antigos x liberdade dos modernos)
• distinção entre o público e o privado
• a Democracia Ateniense

c) Estado Romano
• fases de Roma: união das tribos, reino, república e império
• a cidadania romana
• as instituições políticas romanas: o Senado, o Consulado, o povo, as magistraturas
• a queda do Império Romano

d) Estado Medieval • cristianismo
• invasões bárbaras
• feudalismo
• pluralidade de ordens
• aspiração de unidade
• tentativas de unificação pelo Sacro Império Romano-Germânico e pela Igreja

e) Estado Moderno
• influência da burguesia
• formação de Estados nacionais: afirmação do poder soberano sobre determinado território e em relação a determinado povo, prevalecendo contra a Igreja, o Império, os nobres e as cidades: soberania e territorialidade
• absolutismo
• a Paz de Westfália (1648)

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 28 a 30.
Leitura complementar: Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Caps. 1 e 2.
Filmes: 300; Roma (série); O incrível exército de Brancaleone

sábado, 14 de março de 2009

Resumo 4 – O Estado (Origem e Formação)

II – Do Estado

1 – Origem e formação do Estado (Dallari, Cap. II, itens 23 a 27)


“Os homens inventaram o Estado para não obedecerem aos homens” (Burdeau)


Denominação. Pólis, civitas, império, república, país, Estado (Maquiavel, O Príncipe, 1513). Do latim status: “estar firme” (busca de estabilidade). Inicial maiúscula ou minúscula? (revista Veja).

Época de surgimento. Teorias:
a) sempre existiu (juntamente com a sociedade)
b) produto da evolução da sociedade (antes existiam tribos, clãs etc.)
c) surgiu somente quando adquiriu características bem definidas (principalmente a soberania, que só aparece no Estado Moderno – A Paz de Westfália, 1648)

Causas determinantes da formação originária de Estados. Teorias:
a) patriarcal (Filmer)
b) atos de força e dominação (Oppenheimer)
c) fatores econômicos (Platão, Marx & Engels). A origem do Estado, segundo Engels.
d) desenvolvimento natural da sociedade, sem fatores externos e sem preponderância de um fator (Lowie)(teoria mais aceita)

Modos de formação
a) originária (natural e contratual, conforme a teoria adotada)
b) derivada: por fracionamento (ex.: antigas colônias e Rep. Tcheca e Eslováquia) ou por união (ex.: EUA)
c) atípicas (Vaticano, as duas Alemanhas, Israel).

Momento do nascimento: quando se considera criado um novo Estado: viabilidade interna (ordem jurídica soberana – Constituição) e reconhecimento pelos demais (Creveld: “o Estado autoriza as outras sociedades, mas só é autorizado pelos seus iguais”). O caso do Kosovo.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 23 a 27.

Leituras complementares: F. Engels, A origem da família, da propriedade privada e do Estado, caps. I a IV. Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Cap. 1.

sábado, 7 de março de 2009

Resumo 3 – A Sociedade: elementos

I – Da Sociedade (continuação)


“Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, que é seu princípio, assim como o de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem” (Aristóteles, Política, 355 a.C).


2. Elementos característicos da Sociedade. Diferenciam uma verdadeira sociedade de um simples agrupamento de pessoas (ex.: a torcida em um estádio e um time de futebol). Três elementos caracterizam uma sociedade: finalidade, ordem e poder.

• 2.1. Finalidade (ou valor social). Relaciona-se com a liberdade humana. O determinismo nega a possibilidade de escolha de finalidades e, portanto, é incompatível com a liberdade (ex.: socialismo científico). O finalismo aceita a possibilidade de escolha e, portanto, pressupõe a liberdade (ex.: contratualismo). A lição de Goffredo Telles Jr. sobre a liberdade (do monismo materialista à dualidade corpo-espírito). O bem comum como finalidade da sociedade humana (Dallari). Definição: “Bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (João XXIII, Encíclica Pacem in Terris).
• 2.2. Manifestações de conjunto ordenadas. Não basta apenas a finalidade. Para que exista uma sociedade, é preciso haver também manifestações de conjunto ordenadas (reiteração, ordem e adequação).
a) Reiteração. A finalidade social é um objetivo permanente, a ser buscado sempre, reiteradamente.
b) Ordem. É a “disposição conveniente das coisas” (Goffredo). A atuação da sociedade deve ser ordenada em razão da finalidade. A ordenação se faz através de normas de conduta (leis e regras). Lei como “a relação necessária que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu). Diferença entre as leis naturais (mundo físico, o “dado”) e as normas sociais (mundo ético ou da cultura, o “construído”). Princípio da causalidade (mundo físico: “ser”): Se “A” é (condição) – “B” é (conseqüência). Princípio da imputação (mundo ético: “dever-ser”): Se “A” é (condição) – “B” deve ser (conseqüência). Espécies de normas éticas: a Moral (unilateral, imperativa) e o Direito (bilateral, imperativo-atributivo).
c) Adequação. São também necessárias ações adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). Inadequação é a superexaltação de um fator em detrimento de outros (ordem pública, fatores econômicos etc.).

• 2.3. Poder. Importância do conceito. Poder, em geral, é a possibilidade de uma pessoa determinar o comportamento de outra pessoa. As várias formas de poder. É necessário? O que o justifica? Fenômeno social, bilateral, implica uma vontade predominante e outra submetida.
a) As teorias anarquistas: os gregos (cínicos, estóicos, epicuristas), o cristianismo, o anarquismo de cátedra (Duguit: poder é fato), o movimento anarquista (Proudhon, Bakunin, Kropotkin).
b) O poder visto como algo necessário à vida social. Fontes (origem) do poder: o poder do mais forte; como emanação da divindade; o povo como titular do poder (contratualismo, democracia). A necessidade de fazer coincidir direito e poder. A lição de Rousseau: “O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever”. Os graus de juridicidade (culturalismo realista de Miguel Reale). A legitimidade do poder: Weber e as três formas de poder legítimo: o tradicional (independe da lei), o carismático (líderes autênticos) e o racional (autoridade investida pela lei). Poder legítimo é poder consentido, é a força da idéia de bem comum (Burdeau). A objetivação (despersonalização) e a racionalização do poder.

3. As sociedades políticas. A tendência associativa do homem e o processo de integração (diferenciação, coordenação, integração – Goffredo). Sociedades de fins particulares (clubes, empresas) e sociedades de fins gerais (sociedades políticas: tribos, cidades, impérios, Estado). Objetivo é criar condições para a consecução dos fins particulares (bem comum).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 22.
Leituras complementares: Goffredo Telles Jr., O povo e o poder; Cap. I; A folha dobrada, Caps. 34 e segs. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I.