II – Do Estado (continuação)
3. Elementos do Estado (continuação)
3.2. Povo (Dallari, Cap. II, itens 44 a 47)
“Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do totalitarismo, p. 329).
Definição: Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.
Não se confundem com povo:
a) População – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.
b) Nação (Dallari, Cap. III, itens 68 a 71) – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer): “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou, apud Bonavides). “Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos” (Deutsch, apud Celso D. A. Mello)
- O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça [“Quem tem raça é cachorro” – João Ubaldo Ribeiro], língua, religião, costumes?).
- Em geral, os autores de direita valorizam o conceito de nação, enquanto os de esquerda o desprezam. Para Dallari, é criação artificial, com forte conotação emocional, usada pela burguesia como símbolo da unidade popular contra as monarquias absolutistas. Para Reale, é uma realidade histórica, o mais alto grau de integração social. Para Del Vecchio, Estados que não correspondem a uma nação são Estados imperfeitos.
- O princípio das nacionalidades (autodeterminação): todas as nações têm direito de formar um Estado. Nações sem Estado: judeus (antes de 1947), curdos, palestinos, tibetanos etc.
- Exacerbação e deturpação do nacionalismo (racismo, colonialismo, nazismo).
- Estado não se confunde com nação e não depende dela para existir, embora o sentimento nacional seja importante para a coesão e a estabilidade do Estado. Nação é comunidade e Estado é sociedade (Tönnies). Sociedades são voluntárias; comunidades são involuntárias. Sociedades são reguladas pelo Direito; as comunidades não são. Sociedades têm um poder social; as comunidades não têm.
Povo – É o conjunto dos cidadãos do Estado. É um conceito jurídico, pois a definição de quem é ou não cidadão depende da Constituição do Estado.
Histórico: nos Estados Antigos ou Teocráticos, não havia povo, e sim súditos, que podiam pertencer a várias tribos e nações. Na Grécia e em Roma, povo era o conjunto de cidadãos no gozo dos direitos políticos, que compunham a polis ou a república. Na Idade Média o conceito é impreciso. No Estado Moderno, passa-se de uma noção aristocrática para uma noção democrática de povo, que é visto pelo contratualismo como a fonte da lei e titular da soberania. As doutrinas de Marsílio de Pádua e Rousseau.
Conceito jurídico de povo (Jellinek): conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico permanente, que lhes confere direitos públicos subjetivos (direitos de participação no exercício do poder estatal). O povo, como elemento formador do Estado, a este ligado por um vínculo jurídico, é ao mesmo tempo sujeito (aspecto subjetivo: o povo participa do Estado, age, é sujeito de direitos) e objeto do poder (aspecto objetivo: o povo esta submetido ao poder do Estado, tem deveres, é súdito).
Conseqüência do reconhecimento do vínculo jurídico do povo com o Estado: a exigência de três tipos de atitudes do Estado em relação aos cidadãos: a) negativas (limites ao Estado: direitos individuais, de liberdade); b) positivas (obrigações do Estado: proteção aos cidadãos e direitos sociais, como saúde, educação e previdência social); c) de reconhecimento (obrigação de reconhecer os cidadãos como titulares de direitos de participação no poder: direitos públicos subjetivos, como o de votar e ser votado).
Conceito restrito de cidadania: Adotado pela maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores).
Conceito amplo de cidadania: Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os nacionais são cidadãos, mas o exercício da cidadania ativa depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem cidadãos ativos deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.).
Nacionalidade e cidadania na Constituição.
Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de nacionais. São brasileiros os nascidos no Brasil (jus soli), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro (jus sanguinis), desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição brasileira.
A cidadania (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.
A doutrina de Hannah Arendt: a cidadania como o direito a ter direitos.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 44 a 47, e Capítulo III, itens 68 a 71.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 4 e 5. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. V, item 106. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Vol. II, Cap. XXXI. Patrick J. Geary, O mito das nações. Hannah Arendt, Origens do totalitarismo.
Obs.: texto corrigido em 26/04/2009
sábado, 11 de abril de 2009
terça-feira, 31 de março de 2009
Resumo 6 – Elementos do Estado - Território
II – Do Estado (continuação)
3. Elementos do Estado Moderno
3.1 Território
a) Conceito: Âmbito espacial de validade da ordem jurídica de um Estado, com exclusão do poder de qualquer outro, dentro do qual está fixado o povo (H. Kelsen)
b) Teorias sobre a natureza do território (Bonavides):
• território-patrimônio: o território é propriedade do Estado – dominium (concepção medieval)
• território-objeto: o Estado exerce um direito real (propriedade) de caráter público sobre o território – diferenciação entre domínio eminente do Estado e domínio útil, exercido pelo cidadão
• território-espaço: o Estado exerce sobre o território um poder de imperium, que é um poder exercido sobre pessoas, e não sobre coisas, como é o dominium
• território-competência: (mais aceita atualmente) o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, o espaço no qual vigora o poder soberano de apenas um Estado (H. Kelsen).
c) Limites do território
• Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”)
• Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2)
• Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte)
• Subsolo (as jazidas minerais)
d) A extraterritorialidade
• Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem
• Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
• Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. IV. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.
3. Elementos do Estado Moderno
3.1 Território
a) Conceito: Âmbito espacial de validade da ordem jurídica de um Estado, com exclusão do poder de qualquer outro, dentro do qual está fixado o povo (H. Kelsen)
b) Teorias sobre a natureza do território (Bonavides):
• território-patrimônio: o território é propriedade do Estado – dominium (concepção medieval)
• território-objeto: o Estado exerce um direito real (propriedade) de caráter público sobre o território – diferenciação entre domínio eminente do Estado e domínio útil, exercido pelo cidadão
• território-espaço: o Estado exerce sobre o território um poder de imperium, que é um poder exercido sobre pessoas, e não sobre coisas, como é o dominium
• território-competência: (mais aceita atualmente) o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, o espaço no qual vigora o poder soberano de apenas um Estado (H. Kelsen).
c) Limites do território
• Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”)
• Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2)
• Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte)
• Subsolo (as jazidas minerais)
d) A extraterritorialidade
• Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem
• Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
• Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. IV. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.
sábado, 21 de março de 2009
Resumo 5 – O Estado (Evolução Histórica)
II – Do Estado (continuação)
2 – Evolução histórica do Estado (tipos históricos de Estado)
“O que pedimos à história não é um romance das origens, é a explicação do presente” (Burdeau)
a) Estado Antigo (oriental ou teocrático)
• impérios da antiguidade (Egito, Pérsia, Babilônia etc.)
• natureza unitária (família, religião, Estado, economia englobados num todo)
• religiosidade (teocracia)
• despotismo
b) Estado Grego
• Cidade-Estado (polis) (Ex.: Atenas, Esparta, Corinto, Tebas etc.)
• autarquia (governo e leis próprios) e auto-suficiência
• liberdade política e restrições à liberdade individual (B. Constant: liberdade dos antigos x liberdade dos modernos)
• distinção entre o público e o privado
• a Democracia Ateniense
c) Estado Romano
• fases de Roma: união das tribos, reino, república e império
• a cidadania romana
• as instituições políticas romanas: o Senado, o Consulado, o povo, as magistraturas
• a queda do Império Romano
d) Estado Medieval • cristianismo
• invasões bárbaras
• feudalismo
• pluralidade de ordens
• aspiração de unidade
• tentativas de unificação pelo Sacro Império Romano-Germânico e pela Igreja
e) Estado Moderno
• influência da burguesia
• formação de Estados nacionais: afirmação do poder soberano sobre determinado território e em relação a determinado povo, prevalecendo contra a Igreja, o Império, os nobres e as cidades: soberania e territorialidade
• absolutismo
• a Paz de Westfália (1648)
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 28 a 30.
Leitura complementar: Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Caps. 1 e 2.
Filmes: 300; Roma (série); O incrível exército de Brancaleone
2 – Evolução histórica do Estado (tipos históricos de Estado)
“O que pedimos à história não é um romance das origens, é a explicação do presente” (Burdeau)
a) Estado Antigo (oriental ou teocrático)
• impérios da antiguidade (Egito, Pérsia, Babilônia etc.)
• natureza unitária (família, religião, Estado, economia englobados num todo)
• religiosidade (teocracia)
• despotismo
b) Estado Grego
• Cidade-Estado (polis) (Ex.: Atenas, Esparta, Corinto, Tebas etc.)
• autarquia (governo e leis próprios) e auto-suficiência
• liberdade política e restrições à liberdade individual (B. Constant: liberdade dos antigos x liberdade dos modernos)
• distinção entre o público e o privado
• a Democracia Ateniense
c) Estado Romano
• fases de Roma: união das tribos, reino, república e império
• a cidadania romana
• as instituições políticas romanas: o Senado, o Consulado, o povo, as magistraturas
• a queda do Império Romano
d) Estado Medieval • cristianismo
• invasões bárbaras
• feudalismo
• pluralidade de ordens
• aspiração de unidade
• tentativas de unificação pelo Sacro Império Romano-Germânico e pela Igreja
e) Estado Moderno
• influência da burguesia
• formação de Estados nacionais: afirmação do poder soberano sobre determinado território e em relação a determinado povo, prevalecendo contra a Igreja, o Império, os nobres e as cidades: soberania e territorialidade
• absolutismo
• a Paz de Westfália (1648)
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 28 a 30.
Leitura complementar: Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Caps. 1 e 2.
Filmes: 300; Roma (série); O incrível exército de Brancaleone
sábado, 14 de março de 2009
Resumo 4 – O Estado (Origem e Formação)
II – Do Estado
1 – Origem e formação do Estado (Dallari, Cap. II, itens 23 a 27)
“Os homens inventaram o Estado para não obedecerem aos homens” (Burdeau)
• Denominação. Pólis, civitas, império, república, país, Estado (Maquiavel, O Príncipe, 1513). Do latim status: “estar firme” (busca de estabilidade). Inicial maiúscula ou minúscula? (revista Veja).
• Época de surgimento. Teorias:
a) sempre existiu (juntamente com a sociedade)
b) produto da evolução da sociedade (antes existiam tribos, clãs etc.)
c) surgiu somente quando adquiriu características bem definidas (principalmente a soberania, que só aparece no Estado Moderno – A Paz de Westfália, 1648)
• Causas determinantes da formação originária de Estados. Teorias:
a) patriarcal (Filmer)
b) atos de força e dominação (Oppenheimer)
c) fatores econômicos (Platão, Marx & Engels). A origem do Estado, segundo Engels.
d) desenvolvimento natural da sociedade, sem fatores externos e sem preponderância de um fator (Lowie)(teoria mais aceita)
• Modos de formação
a) originária (natural e contratual, conforme a teoria adotada)
b) derivada: por fracionamento (ex.: antigas colônias e Rep. Tcheca e Eslováquia) ou por união (ex.: EUA)
c) atípicas (Vaticano, as duas Alemanhas, Israel).
• Momento do nascimento: quando se considera criado um novo Estado: viabilidade interna (ordem jurídica soberana – Constituição) e reconhecimento pelos demais (Creveld: “o Estado autoriza as outras sociedades, mas só é autorizado pelos seus iguais”). O caso do Kosovo.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 23 a 27.
Leituras complementares: F. Engels, A origem da família, da propriedade privada e do Estado, caps. I a IV. Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Cap. 1.
1 – Origem e formação do Estado (Dallari, Cap. II, itens 23 a 27)
“Os homens inventaram o Estado para não obedecerem aos homens” (Burdeau)
• Denominação. Pólis, civitas, império, república, país, Estado (Maquiavel, O Príncipe, 1513). Do latim status: “estar firme” (busca de estabilidade). Inicial maiúscula ou minúscula? (revista Veja).
• Época de surgimento. Teorias:
a) sempre existiu (juntamente com a sociedade)
b) produto da evolução da sociedade (antes existiam tribos, clãs etc.)
c) surgiu somente quando adquiriu características bem definidas (principalmente a soberania, que só aparece no Estado Moderno – A Paz de Westfália, 1648)
• Causas determinantes da formação originária de Estados. Teorias:
a) patriarcal (Filmer)
b) atos de força e dominação (Oppenheimer)
c) fatores econômicos (Platão, Marx & Engels). A origem do Estado, segundo Engels.
d) desenvolvimento natural da sociedade, sem fatores externos e sem preponderância de um fator (Lowie)(teoria mais aceita)
• Modos de formação
a) originária (natural e contratual, conforme a teoria adotada)
b) derivada: por fracionamento (ex.: antigas colônias e Rep. Tcheca e Eslováquia) ou por união (ex.: EUA)
c) atípicas (Vaticano, as duas Alemanhas, Israel).
• Momento do nascimento: quando se considera criado um novo Estado: viabilidade interna (ordem jurídica soberana – Constituição) e reconhecimento pelos demais (Creveld: “o Estado autoriza as outras sociedades, mas só é autorizado pelos seus iguais”). O caso do Kosovo.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 23 a 27.
Leituras complementares: F. Engels, A origem da família, da propriedade privada e do Estado, caps. I a IV. Martin van Creveld, Ascensão e declínio do Estado, Cap. 1.
sábado, 7 de março de 2009
Resumo 3 – A Sociedade: elementos
I – Da Sociedade (continuação)
“Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, que é seu princípio, assim como o de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem” (Aristóteles, Política, 355 a.C).
2. Elementos característicos da Sociedade. Diferenciam uma verdadeira sociedade de um simples agrupamento de pessoas (ex.: a torcida em um estádio e um time de futebol). Três elementos caracterizam uma sociedade: finalidade, ordem e poder.
• 2.1. Finalidade (ou valor social). Relaciona-se com a liberdade humana. O determinismo nega a possibilidade de escolha de finalidades e, portanto, é incompatível com a liberdade (ex.: socialismo científico). O finalismo aceita a possibilidade de escolha e, portanto, pressupõe a liberdade (ex.: contratualismo). A lição de Goffredo Telles Jr. sobre a liberdade (do monismo materialista à dualidade corpo-espírito). O bem comum como finalidade da sociedade humana (Dallari). Definição: “Bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (João XXIII, Encíclica Pacem in Terris).
• 2.2. Manifestações de conjunto ordenadas. Não basta apenas a finalidade. Para que exista uma sociedade, é preciso haver também manifestações de conjunto ordenadas (reiteração, ordem e adequação).
a) Reiteração. A finalidade social é um objetivo permanente, a ser buscado sempre, reiteradamente.
b) Ordem. É a “disposição conveniente das coisas” (Goffredo). A atuação da sociedade deve ser ordenada em razão da finalidade. A ordenação se faz através de normas de conduta (leis e regras). Lei como “a relação necessária que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu). Diferença entre as leis naturais (mundo físico, o “dado”) e as normas sociais (mundo ético ou da cultura, o “construído”). Princípio da causalidade (mundo físico: “ser”): Se “A” é (condição) – “B” é (conseqüência). Princípio da imputação (mundo ético: “dever-ser”): Se “A” é (condição) – “B” deve ser (conseqüência). Espécies de normas éticas: a Moral (unilateral, imperativa) e o Direito (bilateral, imperativo-atributivo).
c) Adequação. São também necessárias ações adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). Inadequação é a superexaltação de um fator em detrimento de outros (ordem pública, fatores econômicos etc.).
• 2.3. Poder. Importância do conceito. Poder, em geral, é a possibilidade de uma pessoa determinar o comportamento de outra pessoa. As várias formas de poder. É necessário? O que o justifica? Fenômeno social, bilateral, implica uma vontade predominante e outra submetida.
a) As teorias anarquistas: os gregos (cínicos, estóicos, epicuristas), o cristianismo, o anarquismo de cátedra (Duguit: poder é fato), o movimento anarquista (Proudhon, Bakunin, Kropotkin).
b) O poder visto como algo necessário à vida social. Fontes (origem) do poder: o poder do mais forte; como emanação da divindade; o povo como titular do poder (contratualismo, democracia). A necessidade de fazer coincidir direito e poder. A lição de Rousseau: “O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever”. Os graus de juridicidade (culturalismo realista de Miguel Reale). A legitimidade do poder: Weber e as três formas de poder legítimo: o tradicional (independe da lei), o carismático (líderes autênticos) e o racional (autoridade investida pela lei). Poder legítimo é poder consentido, é a força da idéia de bem comum (Burdeau). A objetivação (despersonalização) e a racionalização do poder.
3. As sociedades políticas. A tendência associativa do homem e o processo de integração (diferenciação, coordenação, integração – Goffredo). Sociedades de fins particulares (clubes, empresas) e sociedades de fins gerais (sociedades políticas: tribos, cidades, impérios, Estado). Objetivo é criar condições para a consecução dos fins particulares (bem comum).
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 22.
Leituras complementares: Goffredo Telles Jr., O povo e o poder; Cap. I; A folha dobrada, Caps. 34 e segs. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I.
“Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, que é seu princípio, assim como o de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem” (Aristóteles, Política, 355 a.C).
2. Elementos característicos da Sociedade. Diferenciam uma verdadeira sociedade de um simples agrupamento de pessoas (ex.: a torcida em um estádio e um time de futebol). Três elementos caracterizam uma sociedade: finalidade, ordem e poder.
• 2.1. Finalidade (ou valor social). Relaciona-se com a liberdade humana. O determinismo nega a possibilidade de escolha de finalidades e, portanto, é incompatível com a liberdade (ex.: socialismo científico). O finalismo aceita a possibilidade de escolha e, portanto, pressupõe a liberdade (ex.: contratualismo). A lição de Goffredo Telles Jr. sobre a liberdade (do monismo materialista à dualidade corpo-espírito). O bem comum como finalidade da sociedade humana (Dallari). Definição: “Bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (João XXIII, Encíclica Pacem in Terris).
• 2.2. Manifestações de conjunto ordenadas. Não basta apenas a finalidade. Para que exista uma sociedade, é preciso haver também manifestações de conjunto ordenadas (reiteração, ordem e adequação).
a) Reiteração. A finalidade social é um objetivo permanente, a ser buscado sempre, reiteradamente.
b) Ordem. É a “disposição conveniente das coisas” (Goffredo). A atuação da sociedade deve ser ordenada em razão da finalidade. A ordenação se faz através de normas de conduta (leis e regras). Lei como “a relação necessária que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu). Diferença entre as leis naturais (mundo físico, o “dado”) e as normas sociais (mundo ético ou da cultura, o “construído”). Princípio da causalidade (mundo físico: “ser”): Se “A” é (condição) – “B” é (conseqüência). Princípio da imputação (mundo ético: “dever-ser”): Se “A” é (condição) – “B” deve ser (conseqüência). Espécies de normas éticas: a Moral (unilateral, imperativa) e o Direito (bilateral, imperativo-atributivo).
c) Adequação. São também necessárias ações adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). Inadequação é a superexaltação de um fator em detrimento de outros (ordem pública, fatores econômicos etc.).
• 2.3. Poder. Importância do conceito. Poder, em geral, é a possibilidade de uma pessoa determinar o comportamento de outra pessoa. As várias formas de poder. É necessário? O que o justifica? Fenômeno social, bilateral, implica uma vontade predominante e outra submetida.
a) As teorias anarquistas: os gregos (cínicos, estóicos, epicuristas), o cristianismo, o anarquismo de cátedra (Duguit: poder é fato), o movimento anarquista (Proudhon, Bakunin, Kropotkin).
b) O poder visto como algo necessário à vida social. Fontes (origem) do poder: o poder do mais forte; como emanação da divindade; o povo como titular do poder (contratualismo, democracia). A necessidade de fazer coincidir direito e poder. A lição de Rousseau: “O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever”. Os graus de juridicidade (culturalismo realista de Miguel Reale). A legitimidade do poder: Weber e as três formas de poder legítimo: o tradicional (independe da lei), o carismático (líderes autênticos) e o racional (autoridade investida pela lei). Poder legítimo é poder consentido, é a força da idéia de bem comum (Burdeau). A objetivação (despersonalização) e a racionalização do poder.
3. As sociedades políticas. A tendência associativa do homem e o processo de integração (diferenciação, coordenação, integração – Goffredo). Sociedades de fins particulares (clubes, empresas) e sociedades de fins gerais (sociedades políticas: tribos, cidades, impérios, Estado). Objetivo é criar condições para a consecução dos fins particulares (bem comum).
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 22.
Leituras complementares: Goffredo Telles Jr., O povo e o poder; Cap. I; A folha dobrada, Caps. 34 e segs. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
Resumo 2 – A Sociedade
“A sociedade é produzida por nossas necessidades e o governo por nossa perversidade” (Thomas Paine, Senso comum)
“A sociedade é feita e imaginada (...) portanto, ela pode ser refeita e reimaginada” (Roberto Mangabeira Unger, Política)
1. Origem da sociedade
• O homem como ser social.
• Exemplos de sociedades (clube, igreja, escola, Estado, ONU, sociedade global).
• Conceito de sociedade: “toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas” (Celso Bastos).
• Origem da sociedade: importante para se determinar a posição do indivíduo na sociedade. O que leva o homem a viver em sociedade?
• Teorias sobre a origem da sociedade:
a) sociedade natural – o ser humano é dotado de um instinto de sociabilidade que o leva naturalmente a viver em sociedade – o homem como animal político (ênfase no todo, no coletivo): Aristóteles, Cícero, S. Tomás de Aquino, Ranelletti.
b) sociedade como ato racional - a sociedade é uma criação humana, fruto da vontade e da razão humanas (ênfase no indivíduo): as utopias (Platão, Morus) e as teorias contratualistas: estado de natureza e contrato social como justificação filosófica para a vida em sociedade.
• Os contratualistas:
a) T. Hobbes (1588-1689): a natureza humana não muda (“conhece-te a ti mesmo”); o homem é mau, invejoso, ambicioso e cruel; estado de natureza é uma “guerra de todos contra todos”; o “homem é o lobo do homem”; todos têm direito a tudo; contrato social estabelece uma autoridade soberana com poder ilimitado e incontestável (Estado – Leviatã); o pacto é de submissão e não pode ser quebrado; justificação do absolutismo. Obra: O Leviatã.
b) J. Locke (1632-1704): contexto da “Revolução Gloriosa” (1688); estado de natureza pacífico, com os homens gozando dos direitos naturais à vida, à liberdade e aos bens; contrato social para a proteção desses direitos; consentimento é a base da autoridade; direito de rebelião caso o governante não cumpra seus deveres. Influência na independência dos EUA. Obra: Segundo tratado sobre o governo.
c) (Barão de) Montesquieu (1689-1755): estado de natureza pacífico; seres humanos se aproximam pelo medo e pela atração mútua; estado de guerra começa depois do surgimento da sociedade; necessidade do estabelecimento, por acordo, das leis e do Estado, que devem ser organizados de forma apropriada para cada sociedade, pois as leis são as “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”. Influência no constitucionalismo. Obra: O espírito das leis.
d) J. J. Rousseau (1712-1778): seres humanos livres, iguais e bons no estado de natureza; perda da liberdade após o estabelecimento da sociedade baseada na propriedade; necessidade de um pacto legítimo que garanta a liberdade e a igualdade de todos, com a prevalência da soberania do povo (vontade geral). Influência na Revolução Francesa. Obras: Discurso sobre a desigualdade e O contrato social.
• Conclusão: hoje predomina a idéia de que o homem é naturalmente levado a viver em sociedade, sem que isso exclua a participação da sua vontade racional. A teoria do contrato social, como um acordo de vontade entre pessoas iguais, que estabelece regras de convivência para a vida social, é utilizada como uma justificação racional para a existência da sociedade e do Estado democrático.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. I, itens 5 a 10.
Leituras complementares: Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. II, itens 1 e 2. Paulo Bonavides, Ciência Política, cap. 3, itens 1 a 4. Roberto Mangabeira Unger, Política, caps. 1 a 3. Francisco Weffort, Os clássicos da política, vol. 1, capítulos 3, 4, 5 e 6.
Filme: A Guerra do Fogo (La Guerre du feu, França/Canadá, 1981)
Dir.: Jean-Jacques Annaud.
http://www.comciencia.br/resenhas/guerradofogo.htm
“A sociedade é feita e imaginada (...) portanto, ela pode ser refeita e reimaginada” (Roberto Mangabeira Unger, Política)
1. Origem da sociedade
• O homem como ser social.
• Exemplos de sociedades (clube, igreja, escola, Estado, ONU, sociedade global).
• Conceito de sociedade: “toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas” (Celso Bastos).
• Origem da sociedade: importante para se determinar a posição do indivíduo na sociedade. O que leva o homem a viver em sociedade?
• Teorias sobre a origem da sociedade:
a) sociedade natural – o ser humano é dotado de um instinto de sociabilidade que o leva naturalmente a viver em sociedade – o homem como animal político (ênfase no todo, no coletivo): Aristóteles, Cícero, S. Tomás de Aquino, Ranelletti.
b) sociedade como ato racional - a sociedade é uma criação humana, fruto da vontade e da razão humanas (ênfase no indivíduo): as utopias (Platão, Morus) e as teorias contratualistas: estado de natureza e contrato social como justificação filosófica para a vida em sociedade.
• Os contratualistas:
a) T. Hobbes (1588-1689): a natureza humana não muda (“conhece-te a ti mesmo”); o homem é mau, invejoso, ambicioso e cruel; estado de natureza é uma “guerra de todos contra todos”; o “homem é o lobo do homem”; todos têm direito a tudo; contrato social estabelece uma autoridade soberana com poder ilimitado e incontestável (Estado – Leviatã); o pacto é de submissão e não pode ser quebrado; justificação do absolutismo. Obra: O Leviatã.
b) J. Locke (1632-1704): contexto da “Revolução Gloriosa” (1688); estado de natureza pacífico, com os homens gozando dos direitos naturais à vida, à liberdade e aos bens; contrato social para a proteção desses direitos; consentimento é a base da autoridade; direito de rebelião caso o governante não cumpra seus deveres. Influência na independência dos EUA. Obra: Segundo tratado sobre o governo.
c) (Barão de) Montesquieu (1689-1755): estado de natureza pacífico; seres humanos se aproximam pelo medo e pela atração mútua; estado de guerra começa depois do surgimento da sociedade; necessidade do estabelecimento, por acordo, das leis e do Estado, que devem ser organizados de forma apropriada para cada sociedade, pois as leis são as “relações necessárias que derivam da natureza das coisas”. Influência no constitucionalismo. Obra: O espírito das leis.
d) J. J. Rousseau (1712-1778): seres humanos livres, iguais e bons no estado de natureza; perda da liberdade após o estabelecimento da sociedade baseada na propriedade; necessidade de um pacto legítimo que garanta a liberdade e a igualdade de todos, com a prevalência da soberania do povo (vontade geral). Influência na Revolução Francesa. Obras: Discurso sobre a desigualdade e O contrato social.
• Conclusão: hoje predomina a idéia de que o homem é naturalmente levado a viver em sociedade, sem que isso exclua a participação da sua vontade racional. A teoria do contrato social, como um acordo de vontade entre pessoas iguais, que estabelece regras de convivência para a vida social, é utilizada como uma justificação racional para a existência da sociedade e do Estado democrático.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. I, itens 5 a 10.
Leituras complementares: Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. II, itens 1 e 2. Paulo Bonavides, Ciência Política, cap. 3, itens 1 a 4. Roberto Mangabeira Unger, Política, caps. 1 a 3. Francisco Weffort, Os clássicos da política, vol. 1, capítulos 3, 4, 5 e 6.
Filme: A Guerra do Fogo (La Guerre du feu, França/Canadá, 1981)
Dir.: Jean-Jacques Annaud.
http://www.comciencia.br/resenhas/guerradofogo.htm
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Resumo 1 – Introdução
FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA
Ciência Política (com Teoria Geral do Estado)
Professor Jorge Marum
Resumo 1 – Introdução
• Apresentação do curso. Orientações gerais.
• Obra básica do curso: Elementos de Teoria Geral do Estado, de Dalmo de Abreu Dallari (ed. Saraiva).
• Leitura obrigatória para o semestre: O que é participação política, de Dalmo de Abreu Dallari (Coleção Primeiros Passos, ed. Brasiliense).
• Programa da disciplina, bibliografia, resumos e textos complementares em: http://professormarum.blogspot.com/
• Por que estudar Política e Estado num curso de Direito?
• O Direito como disciplina da convivência humana e garantia da liberdade (Goffredo Telles Jr.).
• O que é política? Política é tudo que diz respeito à polis (Estado): leis, governo, obras públicas, polícia etc.
• Definição: “Política é o complexo de atividades que se realizam na prática para alcançar, exercer ou manter o poder estatal” (Reinaldo Dias)
• A disciplina da convivência humana (Direito) é organizada e imposta pelo Estado, por meio da Política.
• A Ciência Política (conhecimento, estudo da Política)
• A importância da participação política.
• Filme: "Leões e Cordeiros" (“Lions For Lambs”, EUA, 2007)
• Música: “Vamo lá” (Jota Quest)
“Quem não se interessa pela política condena-se a ser governado pelos que se interessam.” (Toynbee)
O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra e corrupto. O analfabeto político é lacaio dos exploradores do povo." (Bertold Brecht)
“Primeiro, eles vieram pegar os comunistas, mas eu não era comunista e não falei nada. Depois vieram pegar os socialistas e os sindicalistas, mas eu não era nenhum dos dois e não falei nada. Logo vieram pegar os judeus, mas eu não sou judeu e não falei nada. E, quando vieram me pegar, não sobrava mais ninguém que pudesse falar por mim” (Texto atribuído a Bertold Brecht, mas que na verdade é de Martin Niemoller, pastor protestante que sobreviveu aos campos de concentração nazistas).
“Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil” (Péricles, 430 a. C.)
“Existe uma atividade política autêntica, necessária, voltada para o bem comum. Essa atividade tem alto valor moral, porque se inspira na solidariedade humana e na consciência de que todos os seres humanos são responsáveis pela defesa e promoção da dignidade humana” (Dalmo Dallari).
Ciência Política (com Teoria Geral do Estado)
Professor Jorge Marum
Resumo 1 – Introdução
• Apresentação do curso. Orientações gerais.
• Obra básica do curso: Elementos de Teoria Geral do Estado, de Dalmo de Abreu Dallari (ed. Saraiva).
• Leitura obrigatória para o semestre: O que é participação política, de Dalmo de Abreu Dallari (Coleção Primeiros Passos, ed. Brasiliense).
• Programa da disciplina, bibliografia, resumos e textos complementares em: http://professormarum.blogspot.com/
• Por que estudar Política e Estado num curso de Direito?
• O Direito como disciplina da convivência humana e garantia da liberdade (Goffredo Telles Jr.).
• O que é política? Política é tudo que diz respeito à polis (Estado): leis, governo, obras públicas, polícia etc.
• Definição: “Política é o complexo de atividades que se realizam na prática para alcançar, exercer ou manter o poder estatal” (Reinaldo Dias)
• A disciplina da convivência humana (Direito) é organizada e imposta pelo Estado, por meio da Política.
• A Ciência Política (conhecimento, estudo da Política)
• A importância da participação política.
• Filme: "Leões e Cordeiros" (“Lions For Lambs”, EUA, 2007)
• Música: “Vamo lá” (Jota Quest)
“Quem não se interessa pela política condena-se a ser governado pelos que se interessam.” (Toynbee)
O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra e corrupto. O analfabeto político é lacaio dos exploradores do povo." (Bertold Brecht)
“Primeiro, eles vieram pegar os comunistas, mas eu não era comunista e não falei nada. Depois vieram pegar os socialistas e os sindicalistas, mas eu não era nenhum dos dois e não falei nada. Logo vieram pegar os judeus, mas eu não sou judeu e não falei nada. E, quando vieram me pegar, não sobrava mais ninguém que pudesse falar por mim” (Texto atribuído a Bertold Brecht, mas que na verdade é de Martin Niemoller, pastor protestante que sobreviveu aos campos de concentração nazistas).
“Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil” (Péricles, 430 a. C.)
“Existe uma atividade política autêntica, necessária, voltada para o bem comum. Essa atividade tem alto valor moral, porque se inspira na solidariedade humana e na consciência de que todos os seres humanos são responsáveis pela defesa e promoção da dignidade humana” (Dalmo Dallari).
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