sábado, 20 de junho de 2009

Matéria para a prova

A matéria para a prova semestral será a dos Resumos 1 ao 12 (abaixo) para a turma da manhã e e 1 ao 10 para a turma do noturno, além do livro O que é participação política, de Dalmo Dallari.

Atendendo à sugestão de um aluno, vai aqui um exemplo de questão de anos anteriores:

“Durante três dias, no desfiladeiro de Termópilas, na costa nordeste da Grécia, 300 homens liderados por Leônidas, rei de Esparta, barraram a invasão dos 2 milhões de soldados do imperador persa Xerxes – ou pelo menos esses são os números registrados pelo historiador Heródoto, que nasceu em 484 a.C. e tinha apenas 4 anos na época do enfrentamento, e muito provavelmente enfeitou a contabilidade para melhor exaltar a glória dos gregos. Heródoto anotou, escrupulosamente, que nos dois primeiros dias de combate os espartanos contaram com reforços de aliados de outras partes da Grécia. Já os persas, segundo os estudiosos de hoje, somariam menos de 500.000. Não que essas mexidas para cá ou para lá alterem a essência do fato: a Batalha de Termópilas é, com justiça, um desses feitos militares de estatura mítica, sublinhado pela morte em campo de todos os 300 combatentes espartanos (...) Antes que Xerxes chegasse ao Peloponeso, o rei espartano Leônidas levou sua força de elite para encontrá-lo no balneário de águas quentes de Termópilas ("portões de fogo", em grego), de onde teve de enxotar alguns turistas antes de estabelecer suas posições. Tratava-se, provavelmente, de uma missão suicida. Leônidas embarcou nela porque, no mundo helênico, nada tinha mais significado para um cidadão do que a sua polis – e também porque, na cultura de Esparta, nenhuma outra solução era concebível” (Revista Veja, 28/03/2007).

Assinale a alternativa correta. O filme 300, objeto do texto acima, retrata:

a) O confronto entre dois Estados de tipo antigo ou teocrático, o império persa e a cidade de Esparta, ambos governados por tiranos cuja autoridade era incontestável e derivava da divindade;
b) O confronto entre a democracia, representada pelo império persa, no qual todo o povo participava da política e da guerra, e a aristocracia, representada por Esparta, na qual poucos homens eram considerados capazes de participar da política e da guerra;
c) O confronto entre dois tipos históricos de Estado, o antigo, ou teocrático, representado pelo império persa, composto de povos escravizados e heterogêneos, e o grego, caracterizado pela democracia clássica e representado pela cidade de Esparta, no qual os cidadãos se sentiam como parte do Estado;
d) Que, tanto no império persa como na Grécia clássica, os cidadãos não tinham qualquer tipo de liberdade, vivendo sob ditaduras que exigiam o sacrifício da própria vida em benefício dos seus governantes;
e) A superioridade de uma sociedade natural, como o império persa, sobre uma sociedade contratual, representada pela cidade de Esparta.

sábado, 23 de maio de 2009

Resumo 11 – Personalidade Jurídica do Estado

III – Estado e Direito


1. Personalidade jurídica do Estado


“À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes).

• Pessoa (persona), para o Direito, é o sujeito de direitos e obrigações. A personalidade jurídica é a capacidade em abstrato de ser sujeito de direitos e obrigações. Todos os seres humanos são pessoas? Coisas e animais são pessoas? O Estado é uma pessoa?
• Pessoa Jurídica: é um ente coletivo, reconhecido pelo direito, dotado de personalidade e vontade, que não se confunde com seus membros (ex.: empresas, clubes, associações). O Estado passou a ser considerado como uma pessoa jurídica a partir do contratualismo.
• Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica:
• a) ficcionismo (Savigny): pessoas são apenas os indivíduos dotados de consciência e vontade; a pessoa jurídica é uma ficção, criada por motivos de ordem prática;
• b) realismo (organicismo ético) (Gierke, Laband): quando as pessoas se reúnem para realizar uma finalidade, surge um novo ente real, com vida própria;
• c) institucionalismo (Hauriou): existem unidades físicas e unidades de fim (partes que se unem para um objetivo comum). Não só objetos palpáveis são reais, mas também os imateriais, como as emoções e as idéias. A instituição é uma união de pessoas em torno de uma idéia.
• O Estado como pessoa jurídica: Para Jellinek, sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, algo palpável, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica. Assim, a personalidade jurídica do Estado é algo real, e não fictício.
• Oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica: Para Seydel, o Estado é apenas terra e gente dominadas por uma vontade superior. Para Duguit, o Estado é uma relação de fato e, portanto, não poderia se transformar em pessoa.
• Importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado resulta: capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leituras complementares: Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Cap. XVIII. Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 6.

Resumo 10 – Conceito de Estado

II – Do Estado (continuação)

4. Conceito de Estado


"Tudo o que pode ser em geral pensado pode ser pensado claramente. Tudo o que se pode enunciar pode-se enunciar claramente" (WITTGENSTEIN)

• Afinal de contas, o que é o Estado? Definir (ou conceituar) é dizer, por meio de outras palavras, o que é uma coisa ou o que uma palavra significa. Definir é limitar a extensão de um termo, para torná-lo distinto de outros termos.

• A multiplicidade de conceitos de Estado. O prêmio instituído por BASTIAT (50 mil francos para uma definição perfeita de Estado). As 145 definições encontradas por EASTON, que acabou desistindo de conceituar Estado e passou a tratar de “sistema político”. Diversos pontos de vista. Influência da ideologia.

• O que o Estado não é. Estado NÃO é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação; nação não é sequer elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. O Estado se organiza juridicamente para fins políticos. Política é finalidade, o Direito é a forma.

• Regras da definição (NASCIMENTO):
a) a definição deve ser conversível ao definido (“ser humano é o animal racional” – “animal racional é o ser humano”);
b) deve ser mais clara do que o definido;
c) não deve conter o definido (“impedimento é o ato de impedir”);
d) deve ser positiva (“branco é o que não é preto”);
e) deve ser breve (mas entre a brevidade e a clareza, prefere-se a clareza).

• Os diversos pontos de vista (BONAVIDES):
a) filosófico: Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (HEGEL);
b) jurídico: “ordem coativa normativa da conduta humana” (KELSEN);
c) sociológico e político: “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (WEBER)
• Definições sintéticas:
“Corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (JELLINEK).

“Pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (GROPPALLI).

“Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (DALLARI).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Samuel Johnson responde a Lula

"Num momento de crise internacional, levantar uma CPI contra a Petrobras é ser pouco patriota, pouco responsável pelo país"
(Lula, que já disse que é hipocrisia criticar os deputados que usam passagens aéreas pagas pelos nossos impostos para viagens com a família e namoradas);


E Samuel Johnson(1709-1784)responde:

“O patriotismo é o último refúgio de um canalha”

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Resumo 9 – Elementos do Estado - Finalidadade

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.4. Finalidade


“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados”
(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)



Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade (télos) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.

Importância da finalidade. A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).

Classificações

1) De caráter geral
a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)
b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:

a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.
b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-gendarme, preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).
c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.

Princípios do Solidarismo: a) dignidade essencial da pessoa humana; b) primazia do bem comum sobre interesses privados; c) função social da propriedade; d) primazia do trabalho sobre o capital; e) subsidiariedade das instâncias superiores de poder em relação às inferiores (cf. Amin).

3) Quanto à natureza:
a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.)

Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.


Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 8º.. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Esperidião Amin, “Solidarismo: antítese do horror econômico brasileiro”, Revista ADUSP, Dez./1997 (http://www.adusp.org.br/revista/12/r12a06.pdf).

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Jornalista gaúcho fala a verdade aos parlamentares voadores

Vejam no link abaixo. Ele disse tudo o que eu queria dizer a esses safados f.d.p. Pena que a juventude não esteja saindo às ruas para dizer o mesmo.

http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=59705&channel=47

Obs: a RBS é a retransmissora da Globo em SC e no RS. Alguém já viu um repórter da Globo de SP ou RJ falar com essa liberdade num telejornal?

Resumo 8 – Elementos do Estado - Soberania

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.3. Soberania

O Poder do Estado (Dallari, Cap. II, 53 a 56)

• A teoria de Burdeau: o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força.
• Espécies de Poderes: Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes (Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades).
• Características do poder dominante: a) originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação, do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e limitado pelo Direito).

A Soberania (Dallari, Cap. II, itens 31 a 38)

• Definição. É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais.
• Histórico. O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576). Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609).
• Características. Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca (legibus solutus, superiorem non recognoscens). Para Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una, indivisível, inalienável, imprescritível.
• Fundamento. A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente política (força, vontade) para uma justificativa jurídica (direito), culminando com uma combinação dos dois fundamentos.
• Concepção política de soberania: Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).
• Concepção jurídica de soberania: O poder é originado pelo Direito (O normativismo de Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).
• Concepção culturalista de soberania: Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). O que há são graus de juridicidade: a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade.
• Conceito jurídico-político: Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
• Justificação da soberania: a) doutrina teocrática (o poder vem de Deus, sendo transmitido ao monarca ou ao povo, conforme a ideologia política predominante); b) doutrina democrática (o poder se origina do povo, sendo por ele exercido diretamente ou por meio de representantes).
• Titularidade da soberania: monarca (Bodin, absolutismo), povo (Rousseau, democracia), nação (Sieyés, Revolução Francesa), Estado (Jellinek, doutrina alemã da personalidade jurídica do Estado, sendo esta a mais aceita atualmente, não excluindo necessariamente o povo, que também é elemento do Estado, como fonte do poder).
• Objeto e significação: Internamente, em relação ao povo do Estado e quem se encontre em seu território, soberania é o poder supremo. Externamente, soberania significa igualdade e independência de um Estado em relação aos outros.
• Relativização da Soberania. Segundo Farrajoli, internamente a soberania é relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit).
• Conclusões: Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício.


• Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 31 a 38 e 53 a 56.
• Leituras complementares: Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, itens 92 a 94. Luigi Ferrajoli, A soberania no mundo moderno. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I. Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G. Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 13, item II.