terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumo 13 – Democracia

IV – Estado e Governo

1. Democracia

“We here highly resolve that these dead shall not have died in vain. . . that this nation, under God, shall have a new birth of freedom. . . and that government of the people. . .by the people. . .for the people. . . shall not perish from the earth” (A. Lincoln, “Address at Gettysburg”, 1863)

“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (A. Lincoln, Discurso em Gettysburg, 1863).


Democracia
• Origem do termo: do grego demos (povo), kratos (poder)
• Segundo Lincoln, governo do povo (o poder pertence ao povo), pelo povo (é exercido pelo povo) para o povo (em benefício do povo)

Democracia Antiga
A classificação de Aristóteles (segundo o número de governantes e a forma boa ou má, degenerada ou corrupta de exercício do poder):
• governo de um: monarquia (boa) e tirania (má)
• governo de poucos: aristocracia (boa) e oligarquia (má)
• governo de muitos: politéia (“constituição”, forma boa) e democracia (demagogia, forma má)

Características da Democracia antiga
• Grécia, especialmente Atenas, por volta de V e IV a. C.
• cidadania limitada
• alto grau de participação
• liberdade política x limitação da liberdade individual
• isagoria, isonomia e isotimia
• cargos públicos preenchidos por sorteio e exercidos por tempo limitado

Péricles

"A nossa constituição não imita as leis dos estados vizinhos. Em vez disso, somos um modelo para os outros. O governo favorece a maioria em vez de poucos – por isso é chamado de democracia. Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças; quanto à condição social, o avanço na vida pública depende da reputação de capacidade. As questões de classe não têm permissão de interferir no mérito, tampouco a pobreza constitui um empecilho: se um homem está apto a servir ao estado, não será tolhido pela obscuridade da sua condição.
Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a cidade outorga honraria o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios.
Nossa cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma lei proíbe nela a entrada aos estrangeiros, nem os priva de nossas instituições, nem de nossos espetáculos; nada há em Atenas oculto, e permite-se a todos que vejam e aprendam nela o que bem quiserem, sem esconder-lhes sequer aquelas coisas cujo conhecimento possa ser de proveito para os nossos inimigos, porquanto confiamos, para vencer, não em preparativos misteriosos, nem em ardis e estratagemas, senão em nosso valor e em nossa inteligência.
Estes não são os únicos pontos pelos quais a nossa cidade é digna de admiração .Cultivamos o refinamento sem extravagância, e o conhecimento sem afetação. Empregamos a riqueza mais para o uso do que para a exibição e situamos a desgraça real da pobreza não no reconhecimento do fato, mas na recusa de combatê-la.
Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil. Ainda que não possamos dar origem à política, em todo caso podemos julgá-la; e em vez de considerarmos a discussão como uma pedra no caminho da ação, a consideramos como uma preliminar indispensável de qualquer ação sábia. Em resumo, afirmo que, como cidade, somos a escola de toda a Grécia...
A minha tarefa agora terminou...e pelo menos em palavras as exigências da lei foram satisfeitas. Em se tratando de uma questão de feitos, aqueles que estão sendo enterrados já receberam uma parte das homenagens. Quanto ao resto, os filhos do sexo masculino serão educados às expensas públicas até alcançarem a idade adulta. Assim, o estado oferece um prêmio valioso, a grinalda da vitória nesta corrida de bravura, para recompensar tanto os que caíram quanto os que sobreviveram. Pois quanto maiores as recompensas do mérito, melhores serão os cidadãos."

(Homenagem aos atenienses mortos na guerra do Peloponeso, 430 a.C.)

Democracia Moderna

• Antecedentes: concepção medieval de soberania popular e contratualismo
• Objetivos: luta contra o absolutismo e afirmação dos direitos naturais (vida, liberdade, igualdade etc.)
• Características: extensão da cidadania (busca do sufrágio universal) e limitação da participação direta (representação)

Histórico
• Revoluções burguesas (Inglaterra, EUA, França)
• A influência de Locke, Montesquieu e Rousseau
• Democracia liberal e democracia social
• Prestígio da democracia após a II Guerra


Democracia como técnica (Bobbio)
• Democracia formal: “Regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”
• “Apenas onde essas regras são respeitadas o adversário não é mais um inimigo (que deve ser destruído), mas um opositor que amanhã poderá ocupar o nosso lugar”
• Critério para saber o que é aceitável: “salvaguardar o sistema” (respeito às regras do jogo: não se pode usar a democracia para destruir a democracia)

Democracia como valor
• Democracia substancial: conjunto de fins (e não apenas de meios), dentre os quais sobressai a finalidade da igualdade jurídica, social e econômica (Bobbio)
• “Democracia não é só a escolha por votos, mas é o casal ter um diálogo bom e respeitoso, o patrão ouvir os empregados e aceitar suas sugestões, o professor ou o pai escutar o aluno ou o filho e não ter vergonha de pedir desculpas. Democracia, aqui, significa um concentrado de atitudes, em que se incluem a conversa limpa, honesta e sincera, a renúncia a ser o dono da verdade e, finalmente, as boas maneiras. Ser educado pode ser um traço essencial da democracia, porque é um modo de dizer que o outro vale tanto quanto nós” (Renato Janine Ribeiro)

Requisitos da Democracia (Dallari)
• supremacia da vontade popular (eleições livres e periódicas, sufrágio universal, democracia semidireta, prestação de contas, transparência*, outras formas de participação popular)
• preservação da liberdade (limitação do poder, liberdades públicas, oposição, respeito às minorias etc.)
• igualdade de direitos (direitos políticos, civis e sociais)

O contrário da democracia
• Regime autocrático (ditadura, totalitarismo, despotismo, nazi-fascismo, socialismo etc.)

É possível?
• para Rousseau, não existe e talvez nunca existirá democracia perfeita, a não ser para “um povo de deuses”
• segundo Bobbio, existem regimes menos e mais democráticos. É um ideal a ser sempre buscado, até porque ao contrário do despotismo, que não muda, estar sempre em transformação é da natureza da democracia.


É o melhor regime?

"Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos" (Churchill)

“Quando me perguntam se uma nação está madura para ser livre, respondo: existe um homem maduro para ser déspota?” (Lord John Russel)

“Em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a ferida que corrói a carne por fora e o tumor invisível que corrói por dentro. As feridas democráticas curam-se pelo sol da publicidade, com o cautério da opinião pública livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isso mesmo muito mais graves” (Clemenceau)

“Nenhuma guerra explodiu até agora entre Estados dirigidos por regimes democráticos. O que não quer dizer que os Estados democráticos não tenham feito guerras, mas apenas que jamais fizeram entre si” (Norberto Bobbio)


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 75 a 78.
Leituras complementares: M. Y. Finley, Democracia antiga e moderna. Norberto Bobbio, O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo e Dicionário de Política. Renato Janine Ribeiro, A democracia (Coleção Folha Explica, ed. Publifolha).

domingo, 9 de agosto de 2009

Resumo 12 – Estado Constitucional (completo)

III – Estado e Direito

2. O Estado Constitucional


“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (Art. XVI da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. França, 1789).


2.1. Constituição – primeira abordagem

• Constituição: forma ou composição de um objeto, ou ato de constituir (formar) algo. Todas as coisas têm uma constituição.
• Nesse sentido geral, Constituição é o particular modo de ser de um Estado (Aristóteles)
• O “conceito polêmico de Constituição” (Ferreira Filho): surgido com o Constitucionalismo, não se satisfaz com um conceito formal, pretendendo qualificar criticamente o objeto da definição.

2.2. O Constitucionalismo
• Movimento surgido a partir do Estado Moderno, buscando dotar os Estados de uma lei superior, de preferência escrita, que limitasse o poder e garantisse os direitos individuais. Ganhou impulso com o Iluminismo (humanismo, individualismo, racionalismo) e teve grande influência do contratualismo.

2.3. Histórico do Constitucionalismo

Constitucionalismo Liberal-Burguês

• Inglaterra: Magna Carta (1215), Parlamento (1265), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Revolução Gloriosa e Bill of Rigths (1689), Parlamentarismo (séc. XVIII)

• EUA: “Mayflower Compact” (1620). Colonização. Declaração de Independência (1776). Constituição (1787). Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade – caso Marbury x Madison (1803)

• França: Revolução e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Teoria do Poder Constituinte: Abade de Sieyès (poder constituinte e poderes constituídos). Titular: povo. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Constituições de 1791 (moderada), 1793 (jacobina) e 1795 (termidoriana). Império napoleônico e dispersão do constitucionalismo pela Europa e América Latina.

• Constitucionalismo Social: Revolução Industrial e surgimento do proletariado no séc. XIX. A crítica marxista. A doutrina social da Igreja (encíclica Rerum Novarum, 1891). Direitos sociais e ordem econômica nas Constituições do séc. XX. Século XX: México (1917) e Alemanha (1919). Revolução Russa (1917). II Guerra e Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Welfare State. Constituições do pós-guerra (Alemanha, Portugal, Brasil).

2.4. Conceito de Constituição

• Sentido jurídico (Kelsen): “conjunto das normas positivas que regem a produção do direito”

• Sentido sociológico (Lassalle): a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, sem o que será uma mera “folha de papel”

• Sentido político (Schimitt): “decisão política fundamental”

• Concepção estrutural de Constituição (J. A. Silva): “certos modos de agir em sociedade [fato] transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente [valor] e constituem-se em fundamento do existir comunitário, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais [norma]: a constituição”

• Definição sintética: “conjunto de normas jurídicas superiores num Estado, que estabelecem sua forma, estrutura e finalidade, bem como a origem, a divisão, o funcionamento e os limites do poder, o modelo econômico e os direitos e garantias fundamentais”.

2.5. Tipologia das Constituições (principais classificações)

Origem:

• Promulgada (ou democráticas): discutidas, votadas e aprovadas por uma assembléia de representantes do povo eleitos livremente, normalmente denominada Assembléia Nacional Constituinte
• Outorgada (ou autocráticas): impostas por um governo autoritário, sendo também chamadas de Carta Constitucional
• Cesarista (ou bonapartista): elaborada por um líder autoritário ou carismático (como César e Napoleão) e submetida a consulta popular (referendo) para entrar em vigor. Tem só a aparência de democrática, pois normalmente a opinião pública é manipulada ou mesmo pressionada pelo regime para aprová-la (técnica atualmente em moda na América Latina, por influência de Hugo Chávez).

Forma:

• Escrita: reduzida a um, ou às vezes mais de um, documento formal e escrito, resumindo os princípios e idéias fundamentais das teorias política e jurídica vigentes numa determinada época (por isso também é chamada dogmática). Ex.: EUA (1787) e Brasil (1988) e a maioria dos Estados atuais.

• Não-escrita (costumeira, histórica): composta de um conjunto de costumes, declarações solenes, documentos escritos e jurisprudência. Ex.: Inglaterra.

Mutabilidade:

• Imutável: não admite alteração. No início do Constitucionalismo, pretendia-se que as Constituições fossem imutáveis, mas logo se percebeu que isso levaria a crises institucionais.

• Flexível: pode ser alterada pelo mesmo processo usado para as demais leis. Ex.: Estatuto Albertino da Itália (1848) e Inglaterra.

• Rígida: pode ser alterada, mas por um processo mais complicado do que o das demais leis. Normalmente é exigido um quorum mais elevado do que as maiorias simples e absoluta, além de outras limitações. Quase sempre contém cláusulas imutáveis (cláusulas pétreas). É o tipo predominante atualmente. Ex.: EUA e Brasil.

• Semi-rígida (ou semiflexível): é rígida em alguns aspectos e flexível em outros. Ex.: Constituição Imperial do Brasil, que tratava como rígida apenas a matéria tipicamente constitucional.

Conteúdo:

• Material: matéria tipicamente constitucional, como a organização do Estado, forma e sistema de governo e direitos e garantias fundamentais

• Formal: assuntos que constam da Constituição, mas não são materialmente constitucionais. Ex,: Colégio D. Pedro II (art. 242, § 2o. da Constituição de 1988)

Extensão:

• Sintética: contém somente princípios e normas fundamentais. Ex.: EUA

• Analítica: trata analiticamente da matéria constitucional e freqüentemente abrange matéria formalmente constitucional. Ex.: Brasil e Portugal.


2.6. Poder Constituinte

• Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado). Poder de fato. Limitações sociais, políticas e de direito natural. Ocasiões em que se manifesta (Revolução, fundação de Estados, consenso social).
• Poder Constituinte Derivado (Poder Reformador ou Competência Reformadora) (instituído ou secundário, limitado e condicionado). Limitações materiais, circunstanciais e procedimentais.


2.7. Supremacia da Constituição

• Hierarquia das normas: Constituição – leis – decretos etc.
• Direito intertemporal: recepção (normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas. As incompatíveis são revogadas). Desconstitucionalização e repristinação.

2.8. Controle de Constitucionalidade

• Finalidade: garantia da supremacia e da rigidez da Constituição, impedindo que normas inconstitucionais integrem o sistema.
• Histórico: o caso Marbury x Madison (EUA, 1803): todo juiz é defensor da Constituição.
• Formas de controle: o controle preventivo (comissões do Legislativo e veto jurídico do chefe do Executivo) e o controle repressivo (Judiciário).
• Atos passíveis de controle: lei ou ato normativo com força de lei, ou seja, um comando geral, abstrato e de escalão imediatamente infraconstitucional (leis, medidas provisórias etc.). Também as emendas constitucionais, se forem incompatíveis com as cláusulas pétreas.
• Espécies de inconstitucionalidade: formal (vício no processo de criação da norma) e material (vício no conteúdo da norma)
• Jurisdição Constitucional
a) Controle difuso (concreto, aberto, via de defesa): em qualquer processo, por qualquer juiz.
b) Controle concentrado (abstrato, genérico, via de ação): ADIn, ADC etc. Competência concentrada no tribunal constitucional (STF e Tribunais Estaduais)


2.10. Constituições Brasileiras

• Carta Imperial de 25 de março 1824
• A Constituição Republicana de 1891
• A Constituição de 1934
• A Carta ditatorial de 1937 e o Estado Novo
• A Constituição de 1946
• O golpe militar e a Constituição de 1967
• O AI-5 e Carta ditatorial de 1969
• A “Constituição Cidadã” de 1988

Bibliografia

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. IV, itens 104 a 108.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 15. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. VI, itens 6 a 9. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Caps. 1º. a 5º. Luiz Alberto David Araujo & Vidal Serrano Nunes Jr., Curso de Direito Constitucional, Parte 1, Cap. 1. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Cap. II, item I.

sábado, 20 de junho de 2009

Matéria para a prova

A matéria para a prova semestral será a dos Resumos 1 ao 12 (abaixo) para a turma da manhã e e 1 ao 10 para a turma do noturno, além do livro O que é participação política, de Dalmo Dallari.

Atendendo à sugestão de um aluno, vai aqui um exemplo de questão de anos anteriores:

“Durante três dias, no desfiladeiro de Termópilas, na costa nordeste da Grécia, 300 homens liderados por Leônidas, rei de Esparta, barraram a invasão dos 2 milhões de soldados do imperador persa Xerxes – ou pelo menos esses são os números registrados pelo historiador Heródoto, que nasceu em 484 a.C. e tinha apenas 4 anos na época do enfrentamento, e muito provavelmente enfeitou a contabilidade para melhor exaltar a glória dos gregos. Heródoto anotou, escrupulosamente, que nos dois primeiros dias de combate os espartanos contaram com reforços de aliados de outras partes da Grécia. Já os persas, segundo os estudiosos de hoje, somariam menos de 500.000. Não que essas mexidas para cá ou para lá alterem a essência do fato: a Batalha de Termópilas é, com justiça, um desses feitos militares de estatura mítica, sublinhado pela morte em campo de todos os 300 combatentes espartanos (...) Antes que Xerxes chegasse ao Peloponeso, o rei espartano Leônidas levou sua força de elite para encontrá-lo no balneário de águas quentes de Termópilas ("portões de fogo", em grego), de onde teve de enxotar alguns turistas antes de estabelecer suas posições. Tratava-se, provavelmente, de uma missão suicida. Leônidas embarcou nela porque, no mundo helênico, nada tinha mais significado para um cidadão do que a sua polis – e também porque, na cultura de Esparta, nenhuma outra solução era concebível” (Revista Veja, 28/03/2007).

Assinale a alternativa correta. O filme 300, objeto do texto acima, retrata:

a) O confronto entre dois Estados de tipo antigo ou teocrático, o império persa e a cidade de Esparta, ambos governados por tiranos cuja autoridade era incontestável e derivava da divindade;
b) O confronto entre a democracia, representada pelo império persa, no qual todo o povo participava da política e da guerra, e a aristocracia, representada por Esparta, na qual poucos homens eram considerados capazes de participar da política e da guerra;
c) O confronto entre dois tipos históricos de Estado, o antigo, ou teocrático, representado pelo império persa, composto de povos escravizados e heterogêneos, e o grego, caracterizado pela democracia clássica e representado pela cidade de Esparta, no qual os cidadãos se sentiam como parte do Estado;
d) Que, tanto no império persa como na Grécia clássica, os cidadãos não tinham qualquer tipo de liberdade, vivendo sob ditaduras que exigiam o sacrifício da própria vida em benefício dos seus governantes;
e) A superioridade de uma sociedade natural, como o império persa, sobre uma sociedade contratual, representada pela cidade de Esparta.

sábado, 23 de maio de 2009

Resumo 11 – Personalidade Jurídica do Estado

III – Estado e Direito


1. Personalidade jurídica do Estado


“À multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes).

• Pessoa (persona), para o Direito, é o sujeito de direitos e obrigações. A personalidade jurídica é a capacidade em abstrato de ser sujeito de direitos e obrigações. Todos os seres humanos são pessoas? Coisas e animais são pessoas? O Estado é uma pessoa?
• Pessoa Jurídica: é um ente coletivo, reconhecido pelo direito, dotado de personalidade e vontade, que não se confunde com seus membros (ex.: empresas, clubes, associações). O Estado passou a ser considerado como uma pessoa jurídica a partir do contratualismo.
• Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica:
• a) ficcionismo (Savigny): pessoas são apenas os indivíduos dotados de consciência e vontade; a pessoa jurídica é uma ficção, criada por motivos de ordem prática;
• b) realismo (organicismo ético) (Gierke, Laband): quando as pessoas se reúnem para realizar uma finalidade, surge um novo ente real, com vida própria;
• c) institucionalismo (Hauriou): existem unidades físicas e unidades de fim (partes que se unem para um objetivo comum). Não só objetos palpáveis são reais, mas também os imateriais, como as emoções e as idéias. A instituição é uma união de pessoas em torno de uma idéia.
• O Estado como pessoa jurídica: Para Jellinek, sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, algo palpável, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica. Assim, a personalidade jurídica do Estado é algo real, e não fictício.
• Oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica: Para Seydel, o Estado é apenas terra e gente dominadas por uma vontade superior. Para Duguit, o Estado é uma relação de fato e, portanto, não poderia se transformar em pessoa.
• Importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado resulta: capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leituras complementares: Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Cap. XVIII. Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 6.

Resumo 10 – Conceito de Estado

II – Do Estado (continuação)

4. Conceito de Estado


"Tudo o que pode ser em geral pensado pode ser pensado claramente. Tudo o que se pode enunciar pode-se enunciar claramente" (WITTGENSTEIN)

• Afinal de contas, o que é o Estado? Definir (ou conceituar) é dizer, por meio de outras palavras, o que é uma coisa ou o que uma palavra significa. Definir é limitar a extensão de um termo, para torná-lo distinto de outros termos.

• A multiplicidade de conceitos de Estado. O prêmio instituído por BASTIAT (50 mil francos para uma definição perfeita de Estado). As 145 definições encontradas por EASTON, que acabou desistindo de conceituar Estado e passou a tratar de “sistema político”. Diversos pontos de vista. Influência da ideologia.

• O que o Estado não é. Estado NÃO é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação; nação não é sequer elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. O Estado se organiza juridicamente para fins políticos. Política é finalidade, o Direito é a forma.

• Regras da definição (NASCIMENTO):
a) a definição deve ser conversível ao definido (“ser humano é o animal racional” – “animal racional é o ser humano”);
b) deve ser mais clara do que o definido;
c) não deve conter o definido (“impedimento é o ato de impedir”);
d) deve ser positiva (“branco é o que não é preto”);
e) deve ser breve (mas entre a brevidade e a clareza, prefere-se a clareza).

• Os diversos pontos de vista (BONAVIDES):
a) filosófico: Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (HEGEL);
b) jurídico: “ordem coativa normativa da conduta humana” (KELSEN);
c) sociológico e político: “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (WEBER)
• Definições sintéticas:
“Corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (JELLINEK).

“Pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (GROPPALLI).

“Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (DALLARI).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V.

terça-feira, 19 de maio de 2009

Samuel Johnson responde a Lula

"Num momento de crise internacional, levantar uma CPI contra a Petrobras é ser pouco patriota, pouco responsável pelo país"
(Lula, que já disse que é hipocrisia criticar os deputados que usam passagens aéreas pagas pelos nossos impostos para viagens com a família e namoradas);


E Samuel Johnson(1709-1784)responde:

“O patriotismo é o último refúgio de um canalha”

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Resumo 9 – Elementos do Estado - Finalidadade

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.4. Finalidade


“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados”
(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)



Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade (télos) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.

Importância da finalidade. A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).

Classificações

1) De caráter geral
a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)
b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:

a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.
b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-gendarme, preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).
c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.

Princípios do Solidarismo: a) dignidade essencial da pessoa humana; b) primazia do bem comum sobre interesses privados; c) função social da propriedade; d) primazia do trabalho sobre o capital; e) subsidiariedade das instâncias superiores de poder em relação às inferiores (cf. Amin).

3) Quanto à natureza:
a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.)

Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.


Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 8º.. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Esperidião Amin, “Solidarismo: antítese do horror econômico brasileiro”, Revista ADUSP, Dez./1997 (http://www.adusp.org.br/revista/12/r12a06.pdf).