O fundamento legal omitido
Por Dalmo de Abreu Dallari em 30/9/2009
Quando a imprensa afirma que um ato de autoridade foi inconstitucional ou ilegal deve apontar qual o artigo da Constituição ou da lei que foi desrespeitado, para permitir aos destinatários da notícia sua própria avaliação e uma possível reação bem fundamentada. De modo geral a ofensa à Constituição e às leis é sempre grave, num Estado Democrático de Direito. A par disso, toda a cidadania tem o direito de controlar a legalidade dos atos das autoridades públicas e para tanto precisa estar bem informada.
Um caso atual e patente de imprecisão nas informações está dificultando ou distorcendo a avaliação dos acontecimentos de Honduras. Grande parte da imprensa brasileira apresenta o presidente deposto Manuel Zelaya como vítima inocente de golpistas, mas quase nada tem sido informado sobre os aspectos jurídicos do caso.
Uma omissão importante, que vem impedindo uma avaliação bem fundamentada dos acontecimentos, é o fato de não ter sido publicada pela imprensa a fundamentação constitucional precisa da deposição de Zelaya, falando-se genericamente em "golpistas" sem informar quem decidiu tirá-lo da presidência, por que motivo e com qual fundamento jurídico. Esses elementos são indispensáveis para a correta avaliação dos fatos.
Alternância obrigatória
Com efeito, noticiou a imprensa que a Suprema Corte de Honduras ordenou que o Exército destituísse o presidente da República. É surpreendente e suscita muitas indagações a notícia de que ele foi deposto pelo Exército por ordem da Suprema Corte. Pode parecer estranha a obediência do Exército ao Judiciário para a execução de tarefa que afeta gravemente a ordem política, o que, desde logo, recomenda um exame mais cuidadoso das circunstâncias, para constatar se o que ocorreu em Honduras foi mais um caso de golpe de Estado.
É necessária uma análise atenta, para saber de onde vem a força da Suprema Corte para ordenar a deposição de um presidente eleito e ser obedecida pelo Exército. A par disso, é importante procurar saber por que motivo e com que base jurídica a Suprema Corte tomou sua decisão e ordenou ao Exército que a executasse.
Segundo o noticiário dos jornais, o presidente deposto havia organizado um plebiscito, consultando o povo sobre sua pretensão de mudar a Constituição para que fosse possível a reeleição do presidente da República, sendo oportuno observar que este seria o último ano do mandato presidencial de Zelaya.
Ora, está em vigor em Honduras uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, proibindo consultas populares 180 dias antes e depois das eleições – e estas estão convocadas para o mês de novembro. Foi com base nessa proibição que a consulta montada por Zelaya foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário.
Um dado que deve ser ressaltado é que a Constituição de Honduras estabelece expressamente, no artigo 4º, que a alternância no exercício da Presidência da República é obrigatória. Pelo artigo 237 o mandato presidencial é de quatro anos, dispondo o artigo 239 que o cidadão que tiver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser presidente ou vice-presidente no período imediato.
Informações incompletas
Outro ponto de extrema relevância é que a Constituição hondurenha não se limita a estabelecer a proibição de reeleição, mas vai mais longe. No mesmo artigo 239, que proíbe a reeleição, está expresso que quem contrariar essa disposição ou propuser sua reforma, assim como aqueles que o apóiem direta ou indiretamente, cessarão imediatamente o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de qualquer função pública.
Reforçando essa proibição, dispõe ainda a Constituição, no artigo 374, que não poderão ser reformados, em caso algum, os artigos constitucionais que se referem à proibição de ser novamente presidente. Essa é uma cláusula pétrea da Constituição.
Foi com base nesses dispositivos expressos da Constituição que a Suprema Corte considerou inconstitucional a consulta convocada pelo presidente da República e fez aplicação do disposto no artigo 239, afastando-o do cargo.
Note-se que a Constituição é omissa quanto ao processo formal para esse afastamento, o que deve ter contribuído para um procedimento desastrado na hora da execução. Tendo em conta que o respeito à Constituição é fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito, não há dúvida de que Zelaya estava atentando contra a normalidade jurídica e a democracia em Honduras. A falta de informações completas e precisas sobre a configuração jurídica está contribuindo para conclusões apressadas que desfiguram a realidade.
Fonte: Observatório da Imprensa
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=557IMQ011
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
sábado, 26 de setembro de 2009
Resumo 16 – Partidos Políticos
IV – Estado e Governo
5. Representação Política – Partidos Políticos
“Sem os partidos políticos não poderia funcionar o governo representativo, nem a ordem despontar do caos eleitoral” (James Bryce)
“O melhor partido é apenas uma espécie de conspiração contra o resto do país” (Lord Halifax)
• Conceito: “Organização de pessoas que, inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente por meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propugnados” (Paulo Bonavides)
• Histórico:
• a tendência à formação de grupos políticos: democratas x oligarcas em Atenas; plebe x Senado em Roma; guelfos x gibelinos na Idade Média etc.
• combate às facções (Rousseau, Hume e Revolução Francesa)
• aceitação dos partidos na Inglaterra no século XIX, a partir dos escritos de Burke e da compreensão do papel da oposição
• Partidos Históricos
• Inglaterra: Tories (proprietários rurais, conservadores, apoiadores da Monarquia) x Whigs (burgueses, liberais, apoiadores do Parlamento).
• França (durante a Revolução): Jacobinos (radicais, esquerda) x Girondinos (liberais, moderados, direita).
• EUA: Republicanos (direita, conservadores nos costumes, liberais na economia) x Democratas (centro, liberais nos costumes, protecionistas na economia)
• Natureza: Realidade sociológica ou órgão do Estado (Kelsen)? Pessoa jurídica de direito público (Alemanha) ou de direito privado (Brasil)?
• Classificação (Duverger)
• a) organização interna: partidos de quadros (mais preocupados com a qualidade do que com a quantidade de membros, financiados por grandes contribuintes) e partidos de massas (nascem para representar as massas trabalhadoras, buscam o maior número possível de adeptos, financiados por contribuições dos filiados)
• b) organização externa (número): Partido único (pode ser uma fase de transição, um predomínio de fato ou uma imposição, quando é próprio do totalitarismo). Bipartidarismo (dois grandes partidos predominam em razão do sistema eleitoral, sem proibir a existência de outros. Ex.: Inglaterra e EUA). Pluripartidarismo (por influência do sistema eleitoral, mais de dois partidos predominam na política, levando à necessidade de alianças e, conforme o caso, à imposição de limites, as “cláusulas de barreira”)
• c) âmbito de atuação: Partidos de vocação universal (internacional). Ex.: o antigo PC da URSS. Partidos nacionais (atuam em todo o território do Estado, único tipo permitido no Brasil). Partidos regionais (atuam em determinadas regiões do Estado. Ex.: os partidos estaduais da República Velha). Partidos locais (atuam nas cidades)
• Ideologias
• Esquerda: Preocupação com a igualdade real. Reivindica justiça social por meio de maior intervenção do Estado. Valorização do coletivo. A cento-esquerda (social-democracia) atua segundo as regras do jogo democrático. A extrema-esquerda despreza a democracia liberal e aceita métodos violentos para atingir suas finalidades. Seu projeto radical passa pela ditadura do proletariado, freqüentemente totalitária (URSS, Cuba, Coréia do Norte), mas tem como horizonte a utopia da plena igualdade com extinção do Estado.
• Direita: A centro-direita, ou direita liberal, valoriza a liberdade individual (liberalismo político e econômico). Condena a intervenção do Estado, pois isso fere a liberdade. As desigualdades sociais são naturais e o progresso do indivíduo depende dos próprios méritos. Individualismo. Aceita as regras do jogo democrático. A exterma-direita despreza a democracia e prega superioridade de um grupo sobre outros (nacionalismo, racismo). Métodos violentos para a imposição da ideologia. Ex.: o totalitarismo nazi-fascista.
• Crítica aos partidos: A “lei de Michels”: tendência à formação de oligarquias nos partidos, que passam a comandá-los segundo seus interesses pessoais. Falta de coerência ideológica.
• Importância dos partidos: São os principais protagonistas da política atual (“democracia de partidos”). É quase um consenso que eles são essenciais para a democracia, como um canal para as diversas correntes de opinião (Bonavides). Para Dallari, são úteis, desde que sejam autênticos e preparem alternativas políticas.
• Partidos políticos no Brasil:
• conservadores x liberais no Império
• partidos estaduais na República Velha (PRP etc.)
• PSD, PTB e UDN entre 1946 e 1965
• ARENA e MDB durante a ditadura militar
• PMDB, PDS (atual PP), PFL (atual DEM), PT, PSDB etc.
• Outras formas de representação (profissional, corporativa, institucional).
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 84 a 87.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 19 (item 5), 23, 24 e 25. Maurice Duverger, Os partidos políticos (ed. UNB). Norberto Bobbio, Dicionário de política, verbete “Partidos políticos”. Rogério Schimitt, Partidos políticos no Brasil (ed. Jorge Zahar).
5. Representação Política – Partidos Políticos
“Sem os partidos políticos não poderia funcionar o governo representativo, nem a ordem despontar do caos eleitoral” (James Bryce)
“O melhor partido é apenas uma espécie de conspiração contra o resto do país” (Lord Halifax)
• Conceito: “Organização de pessoas que, inspiradas por idéias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente por meios legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propugnados” (Paulo Bonavides)
• Histórico:
• a tendência à formação de grupos políticos: democratas x oligarcas em Atenas; plebe x Senado em Roma; guelfos x gibelinos na Idade Média etc.
• combate às facções (Rousseau, Hume e Revolução Francesa)
• aceitação dos partidos na Inglaterra no século XIX, a partir dos escritos de Burke e da compreensão do papel da oposição
• Partidos Históricos
• Inglaterra: Tories (proprietários rurais, conservadores, apoiadores da Monarquia) x Whigs (burgueses, liberais, apoiadores do Parlamento).
• França (durante a Revolução): Jacobinos (radicais, esquerda) x Girondinos (liberais, moderados, direita).
• EUA: Republicanos (direita, conservadores nos costumes, liberais na economia) x Democratas (centro, liberais nos costumes, protecionistas na economia)
• Natureza: Realidade sociológica ou órgão do Estado (Kelsen)? Pessoa jurídica de direito público (Alemanha) ou de direito privado (Brasil)?
• Classificação (Duverger)
• a) organização interna: partidos de quadros (mais preocupados com a qualidade do que com a quantidade de membros, financiados por grandes contribuintes) e partidos de massas (nascem para representar as massas trabalhadoras, buscam o maior número possível de adeptos, financiados por contribuições dos filiados)
• b) organização externa (número): Partido único (pode ser uma fase de transição, um predomínio de fato ou uma imposição, quando é próprio do totalitarismo). Bipartidarismo (dois grandes partidos predominam em razão do sistema eleitoral, sem proibir a existência de outros. Ex.: Inglaterra e EUA). Pluripartidarismo (por influência do sistema eleitoral, mais de dois partidos predominam na política, levando à necessidade de alianças e, conforme o caso, à imposição de limites, as “cláusulas de barreira”)
• c) âmbito de atuação: Partidos de vocação universal (internacional). Ex.: o antigo PC da URSS. Partidos nacionais (atuam em todo o território do Estado, único tipo permitido no Brasil). Partidos regionais (atuam em determinadas regiões do Estado. Ex.: os partidos estaduais da República Velha). Partidos locais (atuam nas cidades)
• Ideologias
• Esquerda: Preocupação com a igualdade real. Reivindica justiça social por meio de maior intervenção do Estado. Valorização do coletivo. A cento-esquerda (social-democracia) atua segundo as regras do jogo democrático. A extrema-esquerda despreza a democracia liberal e aceita métodos violentos para atingir suas finalidades. Seu projeto radical passa pela ditadura do proletariado, freqüentemente totalitária (URSS, Cuba, Coréia do Norte), mas tem como horizonte a utopia da plena igualdade com extinção do Estado.
• Direita: A centro-direita, ou direita liberal, valoriza a liberdade individual (liberalismo político e econômico). Condena a intervenção do Estado, pois isso fere a liberdade. As desigualdades sociais são naturais e o progresso do indivíduo depende dos próprios méritos. Individualismo. Aceita as regras do jogo democrático. A exterma-direita despreza a democracia e prega superioridade de um grupo sobre outros (nacionalismo, racismo). Métodos violentos para a imposição da ideologia. Ex.: o totalitarismo nazi-fascista.
• Crítica aos partidos: A “lei de Michels”: tendência à formação de oligarquias nos partidos, que passam a comandá-los segundo seus interesses pessoais. Falta de coerência ideológica.
• Importância dos partidos: São os principais protagonistas da política atual (“democracia de partidos”). É quase um consenso que eles são essenciais para a democracia, como um canal para as diversas correntes de opinião (Bonavides). Para Dallari, são úteis, desde que sejam autênticos e preparem alternativas políticas.
• Partidos políticos no Brasil:
• conservadores x liberais no Império
• partidos estaduais na República Velha (PRP etc.)
• PSD, PTB e UDN entre 1946 e 1965
• ARENA e MDB durante a ditadura militar
• PMDB, PDS (atual PP), PFL (atual DEM), PT, PSDB etc.
• Outras formas de representação (profissional, corporativa, institucional).
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 84 a 87.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 19 (item 5), 23, 24 e 25. Maurice Duverger, Os partidos políticos (ed. UNB). Norberto Bobbio, Dicionário de política, verbete “Partidos políticos”. Rogério Schimitt, Partidos políticos no Brasil (ed. Jorge Zahar).
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Resumo 15 – Democracia representativa e semidireta
IV – Estado e Governo
3. Democracia Representativa
“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade (...) Mas saberá ele conduzir um assunto, conhecer os lugares, ocasiões e momentos mais favoráveis para resolvê-lo? Não: não saberá.” (Montesquieu, O espírito das leis, 1748)
• Democracia Moderna: Diferenças em relação à democracia antiga: extensão do sufrágio (busca do sufrágio universal) e baixo grau de participação (representação política).
• Representação Política: O mandato político como instrumento da representação política – histórico: paralelo com o contrato de mandato do Direito Civil. Mandato imperativo (vinculação do representante às instruções dos representados). Mandato livre (a partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores)
• Características atuais do Mandato Político: livre, geral, autônomo, irresponsável e irrevogável (exceção: recall, que não existe no Brasil)
4. Democracia Semidireta
"É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la.” (Rousseau, Do contrato social, 1765)
• Democracia semidireta: O povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei. Mas sua atuação não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil (1963, 1993 e 2005)
• Instrumentos da democracia semidireta:
a) Existentes no Brasil:
• Plebiscito (consulta prévia: o povo é consultado se aprova ou não a elaboração de uma lei ou emenda constitucional. Se aprovar, cabe ao Poder Legislativo elaborar a medida. Ex: plebiscito de 1993, sobre forma e sistema de governo)
• Referendo (consulta posterior: o povo é consultado se aprova ou não uma lei ou emenda constitucional já elaborada pelo Poder Legislativo, mas ainda não vigente. Se aprovar, a medida entra em vigor. Ex.: o referendo de 2005, sobre o desarmamento)
• Iniciativa popular (a partir da colheita de certo número de assinaturas, p. ex. 1% do eleitorado, o povo pode propor um projeto de lei, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Ex.: a Lei 9.840/99, que pune a compra de votos com cassação da candidatura ou do mandato)
b) Outros (não existentes no Brasil):
• Veto Popular (o povo pode vetar uma lei já aprovada e revogar uma decisão judicial. Ex.: alguns Estados norte-americanos)
• Recall (revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um certo número de assinaturas, convoca-se uma “deseleição”. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger)
• Perigos da democracia semidireta: Utilização de consultas populares para legitimar medidas antidemocráticas, mediante manipulação da opinião pública, com propaganda maciça e intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores: cesarismo, bonapartismo, Alemanha nazista e o atual “chavismo”.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 79 a 83.
Leitura complementar: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 19, itens 3 e 4, e Cap. 20.
3. Democracia Representativa
“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade (...) Mas saberá ele conduzir um assunto, conhecer os lugares, ocasiões e momentos mais favoráveis para resolvê-lo? Não: não saberá.” (Montesquieu, O espírito das leis, 1748)
• Democracia Moderna: Diferenças em relação à democracia antiga: extensão do sufrágio (busca do sufrágio universal) e baixo grau de participação (representação política).
• Representação Política: O mandato político como instrumento da representação política – histórico: paralelo com o contrato de mandato do Direito Civil. Mandato imperativo (vinculação do representante às instruções dos representados). Mandato livre (a partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores)
• Características atuais do Mandato Político: livre, geral, autônomo, irresponsável e irrevogável (exceção: recall, que não existe no Brasil)
4. Democracia Semidireta
"É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la.” (Rousseau, Do contrato social, 1765)
• Democracia semidireta: O povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei. Mas sua atuação não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil (1963, 1993 e 2005)
• Instrumentos da democracia semidireta:
a) Existentes no Brasil:
• Plebiscito (consulta prévia: o povo é consultado se aprova ou não a elaboração de uma lei ou emenda constitucional. Se aprovar, cabe ao Poder Legislativo elaborar a medida. Ex: plebiscito de 1993, sobre forma e sistema de governo)
• Referendo (consulta posterior: o povo é consultado se aprova ou não uma lei ou emenda constitucional já elaborada pelo Poder Legislativo, mas ainda não vigente. Se aprovar, a medida entra em vigor. Ex.: o referendo de 2005, sobre o desarmamento)
• Iniciativa popular (a partir da colheita de certo número de assinaturas, p. ex. 1% do eleitorado, o povo pode propor um projeto de lei, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Ex.: a Lei 9.840/99, que pune a compra de votos com cassação da candidatura ou do mandato)
b) Outros (não existentes no Brasil):
• Veto Popular (o povo pode vetar uma lei já aprovada e revogar uma decisão judicial. Ex.: alguns Estados norte-americanos)
• Recall (revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um certo número de assinaturas, convoca-se uma “deseleição”. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger)
• Perigos da democracia semidireta: Utilização de consultas populares para legitimar medidas antidemocráticas, mediante manipulação da opinião pública, com propaganda maciça e intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores: cesarismo, bonapartismo, Alemanha nazista e o atual “chavismo”.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 79 a 83.
Leitura complementar: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 19, itens 3 e 4, e Cap. 20.
sábado, 19 de setembro de 2009
Resumo 14 – Separação de Poderes
IV – Estado e Governo
2. Separação de Poderes (Funções do Estado)
“É uma experiência eterna que todo homem que tem poder é levado a dele abusar. Vai até encontrar limites” (Montesquieu)
• O poder do Estado é uno. O que se diferenciam são as formas pelas quais o poder do Estado se expressa. Essas diferentes formas de manifestação do poder são as funções do Estado, também chamadas de “poderes”: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
• As funções do Estado: legislação (elaboração da lei – norma geral, abstrata e dotada de sanção), administração (execução ou aplicação da lei, sem necessidade de provocação) e jurisdição (aplicação da lei, de forma definitiva nos conflitos de interesses, quando provocado)
• Antecedentes doutrinários históricos: Aristóteles (identificação das três funções básicas), Marsílio de Pádua (legislador é o povo), Maquiavel (conveniência de juízes independentes), Locke (quatro poderes, com supremacia do Legislativo).
• A doutrina de Montesquieu: tendência ao abuso do poder; distribuição das funções básicas com o fim de evitar o arbítrio e garantir a liberdade; o poder contendo o poder.
• A incorporação da teoria da separação de poderes pelo constitucionalismo: EUA (1787), França (1791), Brasil (1824 – Poder Moderador), maioria das Constituições
• Independência e harmonia entre os Poderes. Os checks and balances (freios e contrapesos, controles recíprocos): possibilidade de veto da lei pelo Executivo; controle de constitucionalidade e de legalidade pelo Judiciário; impeachment do chefe do Executivo; nomeação dos membros dos tribunais superiores pelo chefe do Executivo, etc.
• Funções típicas e funções atípicas de cada Poder. Legislativo: legislação (típica), administração (funcionários, material) e jurisdição (julgamento do impeachment, julgamento disciplinar de seus membros). Poder Executivo: administração (típica), legislação (medidas provisórias, decretos, veto, iniciativa de lei) e jurisdição (processo administrativo). Poder Judiciário: jurisdição (típica), administração (funcionários, material) e legislação (iniciativa de lei)
• Questões diversas. O problema da eficiência: soluções (delegação de poderes etc.). Função de Controle: Ministério Público, Tribunal de Contas e fiscalização pelo Legislativo. O caso da Venezuela (5 Poderes – Poder Eleitoral e Poder Cidadão). O dogma liberal da separação de poderes estaria superado?
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 115 a 120.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 10. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. X. Montesquieu, O espírito das leis, Livro XI, Cap. VI.
2. Separação de Poderes (Funções do Estado)
“É uma experiência eterna que todo homem que tem poder é levado a dele abusar. Vai até encontrar limites” (Montesquieu)
• O poder do Estado é uno. O que se diferenciam são as formas pelas quais o poder do Estado se expressa. Essas diferentes formas de manifestação do poder são as funções do Estado, também chamadas de “poderes”: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
• As funções do Estado: legislação (elaboração da lei – norma geral, abstrata e dotada de sanção), administração (execução ou aplicação da lei, sem necessidade de provocação) e jurisdição (aplicação da lei, de forma definitiva nos conflitos de interesses, quando provocado)
• Antecedentes doutrinários históricos: Aristóteles (identificação das três funções básicas), Marsílio de Pádua (legislador é o povo), Maquiavel (conveniência de juízes independentes), Locke (quatro poderes, com supremacia do Legislativo).
• A doutrina de Montesquieu: tendência ao abuso do poder; distribuição das funções básicas com o fim de evitar o arbítrio e garantir a liberdade; o poder contendo o poder.
• A incorporação da teoria da separação de poderes pelo constitucionalismo: EUA (1787), França (1791), Brasil (1824 – Poder Moderador), maioria das Constituições
• Independência e harmonia entre os Poderes. Os checks and balances (freios e contrapesos, controles recíprocos): possibilidade de veto da lei pelo Executivo; controle de constitucionalidade e de legalidade pelo Judiciário; impeachment do chefe do Executivo; nomeação dos membros dos tribunais superiores pelo chefe do Executivo, etc.
• Funções típicas e funções atípicas de cada Poder. Legislativo: legislação (típica), administração (funcionários, material) e jurisdição (julgamento do impeachment, julgamento disciplinar de seus membros). Poder Executivo: administração (típica), legislação (medidas provisórias, decretos, veto, iniciativa de lei) e jurisdição (processo administrativo). Poder Judiciário: jurisdição (típica), administração (funcionários, material) e legislação (iniciativa de lei)
• Questões diversas. O problema da eficiência: soluções (delegação de poderes etc.). Função de Controle: Ministério Público, Tribunal de Contas e fiscalização pelo Legislativo. O caso da Venezuela (5 Poderes – Poder Eleitoral e Poder Cidadão). O dogma liberal da separação de poderes estaria superado?
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 115 a 120.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 10. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. X. Montesquieu, O espírito das leis, Livro XI, Cap. VI.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Resumo 13 – Democracia
IV – Estado e Governo
1. Democracia
“We here highly resolve that these dead shall not have died in vain. . . that this nation, under God, shall have a new birth of freedom. . . and that government of the people. . .by the people. . .for the people. . . shall not perish from the earth” (A. Lincoln, “Address at Gettysburg”, 1863)
“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (A. Lincoln, Discurso em Gettysburg, 1863).
Democracia
• Origem do termo: do grego demos (povo), kratos (poder)
• Segundo Lincoln, governo do povo (o poder pertence ao povo), pelo povo (é exercido pelo povo) para o povo (em benefício do povo)
Democracia Antiga
A classificação de Aristóteles (segundo o número de governantes e a forma boa ou má, degenerada ou corrupta de exercício do poder):
• governo de um: monarquia (boa) e tirania (má)
• governo de poucos: aristocracia (boa) e oligarquia (má)
• governo de muitos: politéia (“constituição”, forma boa) e democracia (demagogia, forma má)
Características da Democracia antiga
• Grécia, especialmente Atenas, por volta de V e IV a. C.
• cidadania limitada
• alto grau de participação
• liberdade política x limitação da liberdade individual
• isagoria, isonomia e isotimia
• cargos públicos preenchidos por sorteio e exercidos por tempo limitado
Péricles
"A nossa constituição não imita as leis dos estados vizinhos. Em vez disso, somos um modelo para os outros. O governo favorece a maioria em vez de poucos – por isso é chamado de democracia. Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças; quanto à condição social, o avanço na vida pública depende da reputação de capacidade. As questões de classe não têm permissão de interferir no mérito, tampouco a pobreza constitui um empecilho: se um homem está apto a servir ao estado, não será tolhido pela obscuridade da sua condição.
Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a cidade outorga honraria o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios.
Nossa cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma lei proíbe nela a entrada aos estrangeiros, nem os priva de nossas instituições, nem de nossos espetáculos; nada há em Atenas oculto, e permite-se a todos que vejam e aprendam nela o que bem quiserem, sem esconder-lhes sequer aquelas coisas cujo conhecimento possa ser de proveito para os nossos inimigos, porquanto confiamos, para vencer, não em preparativos misteriosos, nem em ardis e estratagemas, senão em nosso valor e em nossa inteligência.
Estes não são os únicos pontos pelos quais a nossa cidade é digna de admiração .Cultivamos o refinamento sem extravagância, e o conhecimento sem afetação. Empregamos a riqueza mais para o uso do que para a exibição e situamos a desgraça real da pobreza não no reconhecimento do fato, mas na recusa de combatê-la.
Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil. Ainda que não possamos dar origem à política, em todo caso podemos julgá-la; e em vez de considerarmos a discussão como uma pedra no caminho da ação, a consideramos como uma preliminar indispensável de qualquer ação sábia. Em resumo, afirmo que, como cidade, somos a escola de toda a Grécia...
A minha tarefa agora terminou...e pelo menos em palavras as exigências da lei foram satisfeitas. Em se tratando de uma questão de feitos, aqueles que estão sendo enterrados já receberam uma parte das homenagens. Quanto ao resto, os filhos do sexo masculino serão educados às expensas públicas até alcançarem a idade adulta. Assim, o estado oferece um prêmio valioso, a grinalda da vitória nesta corrida de bravura, para recompensar tanto os que caíram quanto os que sobreviveram. Pois quanto maiores as recompensas do mérito, melhores serão os cidadãos."
(Homenagem aos atenienses mortos na guerra do Peloponeso, 430 a.C.)
Democracia Moderna
• Antecedentes: concepção medieval de soberania popular e contratualismo
• Objetivos: luta contra o absolutismo e afirmação dos direitos naturais (vida, liberdade, igualdade etc.)
• Características: extensão da cidadania (busca do sufrágio universal) e limitação da participação direta (representação)
Histórico
• Revoluções burguesas (Inglaterra, EUA, França)
• A influência de Locke, Montesquieu e Rousseau
• Democracia liberal e democracia social
• Prestígio da democracia após a II Guerra
Democracia como técnica (Bobbio)
• Democracia formal: “Regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”
• “Apenas onde essas regras são respeitadas o adversário não é mais um inimigo (que deve ser destruído), mas um opositor que amanhã poderá ocupar o nosso lugar”
• Critério para saber o que é aceitável: “salvaguardar o sistema” (respeito às regras do jogo: não se pode usar a democracia para destruir a democracia)
Democracia como valor
• Democracia substancial: conjunto de fins (e não apenas de meios), dentre os quais sobressai a finalidade da igualdade jurídica, social e econômica (Bobbio)
• “Democracia não é só a escolha por votos, mas é o casal ter um diálogo bom e respeitoso, o patrão ouvir os empregados e aceitar suas sugestões, o professor ou o pai escutar o aluno ou o filho e não ter vergonha de pedir desculpas. Democracia, aqui, significa um concentrado de atitudes, em que se incluem a conversa limpa, honesta e sincera, a renúncia a ser o dono da verdade e, finalmente, as boas maneiras. Ser educado pode ser um traço essencial da democracia, porque é um modo de dizer que o outro vale tanto quanto nós” (Renato Janine Ribeiro)
Requisitos da Democracia (Dallari)
• supremacia da vontade popular (eleições livres e periódicas, sufrágio universal, democracia semidireta, prestação de contas, transparência*, outras formas de participação popular)
• preservação da liberdade (limitação do poder, liberdades públicas, oposição, respeito às minorias etc.)
• igualdade de direitos (direitos políticos, civis e sociais)
O contrário da democracia
• Regime autocrático (ditadura, totalitarismo, despotismo, nazi-fascismo, socialismo etc.)
É possível?
• para Rousseau, não existe e talvez nunca existirá democracia perfeita, a não ser para “um povo de deuses”
• segundo Bobbio, existem regimes menos e mais democráticos. É um ideal a ser sempre buscado, até porque ao contrário do despotismo, que não muda, estar sempre em transformação é da natureza da democracia.
É o melhor regime?
"Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos" (Churchill)
“Quando me perguntam se uma nação está madura para ser livre, respondo: existe um homem maduro para ser déspota?” (Lord John Russel)
“Em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a ferida que corrói a carne por fora e o tumor invisível que corrói por dentro. As feridas democráticas curam-se pelo sol da publicidade, com o cautério da opinião pública livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isso mesmo muito mais graves” (Clemenceau)
“Nenhuma guerra explodiu até agora entre Estados dirigidos por regimes democráticos. O que não quer dizer que os Estados democráticos não tenham feito guerras, mas apenas que jamais fizeram entre si” (Norberto Bobbio)
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 75 a 78.
Leituras complementares: M. Y. Finley, Democracia antiga e moderna. Norberto Bobbio, O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo e Dicionário de Política. Renato Janine Ribeiro, A democracia (Coleção Folha Explica, ed. Publifolha).
1. Democracia
“We here highly resolve that these dead shall not have died in vain. . . that this nation, under God, shall have a new birth of freedom. . . and that government of the people. . .by the people. . .for the people. . . shall not perish from the earth” (A. Lincoln, “Address at Gettysburg”, 1863)
“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (A. Lincoln, Discurso em Gettysburg, 1863).
Democracia
• Origem do termo: do grego demos (povo), kratos (poder)
• Segundo Lincoln, governo do povo (o poder pertence ao povo), pelo povo (é exercido pelo povo) para o povo (em benefício do povo)
Democracia Antiga
A classificação de Aristóteles (segundo o número de governantes e a forma boa ou má, degenerada ou corrupta de exercício do poder):
• governo de um: monarquia (boa) e tirania (má)
• governo de poucos: aristocracia (boa) e oligarquia (má)
• governo de muitos: politéia (“constituição”, forma boa) e democracia (demagogia, forma má)
Características da Democracia antiga
• Grécia, especialmente Atenas, por volta de V e IV a. C.
• cidadania limitada
• alto grau de participação
• liberdade política x limitação da liberdade individual
• isagoria, isonomia e isotimia
• cargos públicos preenchidos por sorteio e exercidos por tempo limitado
Péricles
"A nossa constituição não imita as leis dos estados vizinhos. Em vez disso, somos um modelo para os outros. O governo favorece a maioria em vez de poucos – por isso é chamado de democracia. Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças; quanto à condição social, o avanço na vida pública depende da reputação de capacidade. As questões de classe não têm permissão de interferir no mérito, tampouco a pobreza constitui um empecilho: se um homem está apto a servir ao estado, não será tolhido pela obscuridade da sua condição.
Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a cidade outorga honraria o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios.
Nossa cidade se acha aberta a todos os homens. Nenhuma lei proíbe nela a entrada aos estrangeiros, nem os priva de nossas instituições, nem de nossos espetáculos; nada há em Atenas oculto, e permite-se a todos que vejam e aprendam nela o que bem quiserem, sem esconder-lhes sequer aquelas coisas cujo conhecimento possa ser de proveito para os nossos inimigos, porquanto confiamos, para vencer, não em preparativos misteriosos, nem em ardis e estratagemas, senão em nosso valor e em nossa inteligência.
Estes não são os únicos pontos pelos quais a nossa cidade é digna de admiração .Cultivamos o refinamento sem extravagância, e o conhecimento sem afetação. Empregamos a riqueza mais para o uso do que para a exibição e situamos a desgraça real da pobreza não no reconhecimento do fato, mas na recusa de combatê-la.
Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil. Ainda que não possamos dar origem à política, em todo caso podemos julgá-la; e em vez de considerarmos a discussão como uma pedra no caminho da ação, a consideramos como uma preliminar indispensável de qualquer ação sábia. Em resumo, afirmo que, como cidade, somos a escola de toda a Grécia...
A minha tarefa agora terminou...e pelo menos em palavras as exigências da lei foram satisfeitas. Em se tratando de uma questão de feitos, aqueles que estão sendo enterrados já receberam uma parte das homenagens. Quanto ao resto, os filhos do sexo masculino serão educados às expensas públicas até alcançarem a idade adulta. Assim, o estado oferece um prêmio valioso, a grinalda da vitória nesta corrida de bravura, para recompensar tanto os que caíram quanto os que sobreviveram. Pois quanto maiores as recompensas do mérito, melhores serão os cidadãos."
(Homenagem aos atenienses mortos na guerra do Peloponeso, 430 a.C.)
Democracia Moderna
• Antecedentes: concepção medieval de soberania popular e contratualismo
• Objetivos: luta contra o absolutismo e afirmação dos direitos naturais (vida, liberdade, igualdade etc.)
• Características: extensão da cidadania (busca do sufrágio universal) e limitação da participação direta (representação)
Histórico
• Revoluções burguesas (Inglaterra, EUA, França)
• A influência de Locke, Montesquieu e Rousseau
• Democracia liberal e democracia social
• Prestígio da democracia após a II Guerra
Democracia como técnica (Bobbio)
• Democracia formal: “Regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”
• “Apenas onde essas regras são respeitadas o adversário não é mais um inimigo (que deve ser destruído), mas um opositor que amanhã poderá ocupar o nosso lugar”
• Critério para saber o que é aceitável: “salvaguardar o sistema” (respeito às regras do jogo: não se pode usar a democracia para destruir a democracia)
Democracia como valor
• Democracia substancial: conjunto de fins (e não apenas de meios), dentre os quais sobressai a finalidade da igualdade jurídica, social e econômica (Bobbio)
• “Democracia não é só a escolha por votos, mas é o casal ter um diálogo bom e respeitoso, o patrão ouvir os empregados e aceitar suas sugestões, o professor ou o pai escutar o aluno ou o filho e não ter vergonha de pedir desculpas. Democracia, aqui, significa um concentrado de atitudes, em que se incluem a conversa limpa, honesta e sincera, a renúncia a ser o dono da verdade e, finalmente, as boas maneiras. Ser educado pode ser um traço essencial da democracia, porque é um modo de dizer que o outro vale tanto quanto nós” (Renato Janine Ribeiro)
Requisitos da Democracia (Dallari)
• supremacia da vontade popular (eleições livres e periódicas, sufrágio universal, democracia semidireta, prestação de contas, transparência*, outras formas de participação popular)
• preservação da liberdade (limitação do poder, liberdades públicas, oposição, respeito às minorias etc.)
• igualdade de direitos (direitos políticos, civis e sociais)
O contrário da democracia
• Regime autocrático (ditadura, totalitarismo, despotismo, nazi-fascismo, socialismo etc.)
É possível?
• para Rousseau, não existe e talvez nunca existirá democracia perfeita, a não ser para “um povo de deuses”
• segundo Bobbio, existem regimes menos e mais democráticos. É um ideal a ser sempre buscado, até porque ao contrário do despotismo, que não muda, estar sempre em transformação é da natureza da democracia.
É o melhor regime?
"Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos" (Churchill)
“Quando me perguntam se uma nação está madura para ser livre, respondo: existe um homem maduro para ser déspota?” (Lord John Russel)
“Em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a ferida que corrói a carne por fora e o tumor invisível que corrói por dentro. As feridas democráticas curam-se pelo sol da publicidade, com o cautério da opinião pública livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isso mesmo muito mais graves” (Clemenceau)
“Nenhuma guerra explodiu até agora entre Estados dirigidos por regimes democráticos. O que não quer dizer que os Estados democráticos não tenham feito guerras, mas apenas que jamais fizeram entre si” (Norberto Bobbio)
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 75 a 78.
Leituras complementares: M. Y. Finley, Democracia antiga e moderna. Norberto Bobbio, O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo e Dicionário de Política. Renato Janine Ribeiro, A democracia (Coleção Folha Explica, ed. Publifolha).
domingo, 9 de agosto de 2009
Resumo 12 – Estado Constitucional (completo)
III – Estado e Direito
2. O Estado Constitucional
“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (Art. XVI da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. França, 1789).
2.1. Constituição – primeira abordagem
• Constituição: forma ou composição de um objeto, ou ato de constituir (formar) algo. Todas as coisas têm uma constituição.
• Nesse sentido geral, Constituição é o particular modo de ser de um Estado (Aristóteles)
• O “conceito polêmico de Constituição” (Ferreira Filho): surgido com o Constitucionalismo, não se satisfaz com um conceito formal, pretendendo qualificar criticamente o objeto da definição.
2.2. O Constitucionalismo
• Movimento surgido a partir do Estado Moderno, buscando dotar os Estados de uma lei superior, de preferência escrita, que limitasse o poder e garantisse os direitos individuais. Ganhou impulso com o Iluminismo (humanismo, individualismo, racionalismo) e teve grande influência do contratualismo.
2.3. Histórico do Constitucionalismo
Constitucionalismo Liberal-Burguês
• Inglaterra: Magna Carta (1215), Parlamento (1265), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Revolução Gloriosa e Bill of Rigths (1689), Parlamentarismo (séc. XVIII)
• EUA: “Mayflower Compact” (1620). Colonização. Declaração de Independência (1776). Constituição (1787). Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade – caso Marbury x Madison (1803)
• França: Revolução e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Teoria do Poder Constituinte: Abade de Sieyès (poder constituinte e poderes constituídos). Titular: povo. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Constituições de 1791 (moderada), 1793 (jacobina) e 1795 (termidoriana). Império napoleônico e dispersão do constitucionalismo pela Europa e América Latina.
• Constitucionalismo Social: Revolução Industrial e surgimento do proletariado no séc. XIX. A crítica marxista. A doutrina social da Igreja (encíclica Rerum Novarum, 1891). Direitos sociais e ordem econômica nas Constituições do séc. XX. Século XX: México (1917) e Alemanha (1919). Revolução Russa (1917). II Guerra e Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Welfare State. Constituições do pós-guerra (Alemanha, Portugal, Brasil).
2.4. Conceito de Constituição
• Sentido jurídico (Kelsen): “conjunto das normas positivas que regem a produção do direito”
• Sentido sociológico (Lassalle): a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, sem o que será uma mera “folha de papel”
• Sentido político (Schimitt): “decisão política fundamental”
• Concepção estrutural de Constituição (J. A. Silva): “certos modos de agir em sociedade [fato] transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente [valor] e constituem-se em fundamento do existir comunitário, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais [norma]: a constituição”
• Definição sintética: “conjunto de normas jurídicas superiores num Estado, que estabelecem sua forma, estrutura e finalidade, bem como a origem, a divisão, o funcionamento e os limites do poder, o modelo econômico e os direitos e garantias fundamentais”.
2.5. Tipologia das Constituições (principais classificações)
Origem:
• Promulgada (ou democráticas): discutidas, votadas e aprovadas por uma assembléia de representantes do povo eleitos livremente, normalmente denominada Assembléia Nacional Constituinte
• Outorgada (ou autocráticas): impostas por um governo autoritário, sendo também chamadas de Carta Constitucional
• Cesarista (ou bonapartista): elaborada por um líder autoritário ou carismático (como César e Napoleão) e submetida a consulta popular (referendo) para entrar em vigor. Tem só a aparência de democrática, pois normalmente a opinião pública é manipulada ou mesmo pressionada pelo regime para aprová-la (técnica atualmente em moda na América Latina, por influência de Hugo Chávez).
Forma:
• Escrita: reduzida a um, ou às vezes mais de um, documento formal e escrito, resumindo os princípios e idéias fundamentais das teorias política e jurídica vigentes numa determinada época (por isso também é chamada dogmática). Ex.: EUA (1787) e Brasil (1988) e a maioria dos Estados atuais.
• Não-escrita (costumeira, histórica): composta de um conjunto de costumes, declarações solenes, documentos escritos e jurisprudência. Ex.: Inglaterra.
Mutabilidade:
• Imutável: não admite alteração. No início do Constitucionalismo, pretendia-se que as Constituições fossem imutáveis, mas logo se percebeu que isso levaria a crises institucionais.
• Flexível: pode ser alterada pelo mesmo processo usado para as demais leis. Ex.: Estatuto Albertino da Itália (1848) e Inglaterra.
• Rígida: pode ser alterada, mas por um processo mais complicado do que o das demais leis. Normalmente é exigido um quorum mais elevado do que as maiorias simples e absoluta, além de outras limitações. Quase sempre contém cláusulas imutáveis (cláusulas pétreas). É o tipo predominante atualmente. Ex.: EUA e Brasil.
• Semi-rígida (ou semiflexível): é rígida em alguns aspectos e flexível em outros. Ex.: Constituição Imperial do Brasil, que tratava como rígida apenas a matéria tipicamente constitucional.
Conteúdo:
• Material: matéria tipicamente constitucional, como a organização do Estado, forma e sistema de governo e direitos e garantias fundamentais
• Formal: assuntos que constam da Constituição, mas não são materialmente constitucionais. Ex,: Colégio D. Pedro II (art. 242, § 2o. da Constituição de 1988)
Extensão:
• Sintética: contém somente princípios e normas fundamentais. Ex.: EUA
• Analítica: trata analiticamente da matéria constitucional e freqüentemente abrange matéria formalmente constitucional. Ex.: Brasil e Portugal.
2.6. Poder Constituinte
• Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado). Poder de fato. Limitações sociais, políticas e de direito natural. Ocasiões em que se manifesta (Revolução, fundação de Estados, consenso social).
• Poder Constituinte Derivado (Poder Reformador ou Competência Reformadora) (instituído ou secundário, limitado e condicionado). Limitações materiais, circunstanciais e procedimentais.
2.7. Supremacia da Constituição
• Hierarquia das normas: Constituição – leis – decretos etc.
• Direito intertemporal: recepção (normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas. As incompatíveis são revogadas). Desconstitucionalização e repristinação.
2.8. Controle de Constitucionalidade
• Finalidade: garantia da supremacia e da rigidez da Constituição, impedindo que normas inconstitucionais integrem o sistema.
• Histórico: o caso Marbury x Madison (EUA, 1803): todo juiz é defensor da Constituição.
• Formas de controle: o controle preventivo (comissões do Legislativo e veto jurídico do chefe do Executivo) e o controle repressivo (Judiciário).
• Atos passíveis de controle: lei ou ato normativo com força de lei, ou seja, um comando geral, abstrato e de escalão imediatamente infraconstitucional (leis, medidas provisórias etc.). Também as emendas constitucionais, se forem incompatíveis com as cláusulas pétreas.
• Espécies de inconstitucionalidade: formal (vício no processo de criação da norma) e material (vício no conteúdo da norma)
• Jurisdição Constitucional
a) Controle difuso (concreto, aberto, via de defesa): em qualquer processo, por qualquer juiz.
b) Controle concentrado (abstrato, genérico, via de ação): ADIn, ADC etc. Competência concentrada no tribunal constitucional (STF e Tribunais Estaduais)
2.10. Constituições Brasileiras
• Carta Imperial de 25 de março 1824
• A Constituição Republicana de 1891
• A Constituição de 1934
• A Carta ditatorial de 1937 e o Estado Novo
• A Constituição de 1946
• O golpe militar e a Constituição de 1967
• O AI-5 e Carta ditatorial de 1969
• A “Constituição Cidadã” de 1988
Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. IV, itens 104 a 108.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 15. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. VI, itens 6 a 9. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Caps. 1º. a 5º. Luiz Alberto David Araujo & Vidal Serrano Nunes Jr., Curso de Direito Constitucional, Parte 1, Cap. 1. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Cap. II, item I.
2. O Estado Constitucional
“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição” (Art. XVI da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. França, 1789).
2.1. Constituição – primeira abordagem
• Constituição: forma ou composição de um objeto, ou ato de constituir (formar) algo. Todas as coisas têm uma constituição.
• Nesse sentido geral, Constituição é o particular modo de ser de um Estado (Aristóteles)
• O “conceito polêmico de Constituição” (Ferreira Filho): surgido com o Constitucionalismo, não se satisfaz com um conceito formal, pretendendo qualificar criticamente o objeto da definição.
2.2. O Constitucionalismo
• Movimento surgido a partir do Estado Moderno, buscando dotar os Estados de uma lei superior, de preferência escrita, que limitasse o poder e garantisse os direitos individuais. Ganhou impulso com o Iluminismo (humanismo, individualismo, racionalismo) e teve grande influência do contratualismo.
2.3. Histórico do Constitucionalismo
Constitucionalismo Liberal-Burguês
• Inglaterra: Magna Carta (1215), Parlamento (1265), Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Revolução Gloriosa e Bill of Rigths (1689), Parlamentarismo (séc. XVIII)
• EUA: “Mayflower Compact” (1620). Colonização. Declaração de Independência (1776). Constituição (1787). Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade – caso Marbury x Madison (1803)
• França: Revolução e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Teoria do Poder Constituinte: Abade de Sieyès (poder constituinte e poderes constituídos). Titular: povo. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Constituições de 1791 (moderada), 1793 (jacobina) e 1795 (termidoriana). Império napoleônico e dispersão do constitucionalismo pela Europa e América Latina.
• Constitucionalismo Social: Revolução Industrial e surgimento do proletariado no séc. XIX. A crítica marxista. A doutrina social da Igreja (encíclica Rerum Novarum, 1891). Direitos sociais e ordem econômica nas Constituições do séc. XX. Século XX: México (1917) e Alemanha (1919). Revolução Russa (1917). II Guerra e Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Welfare State. Constituições do pós-guerra (Alemanha, Portugal, Brasil).
2.4. Conceito de Constituição
• Sentido jurídico (Kelsen): “conjunto das normas positivas que regem a produção do direito”
• Sentido sociológico (Lassalle): a Constituição deve refletir os fatores reais de poder, sem o que será uma mera “folha de papel”
• Sentido político (Schimitt): “decisão política fundamental”
• Concepção estrutural de Constituição (J. A. Silva): “certos modos de agir em sociedade [fato] transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente [valor] e constituem-se em fundamento do existir comunitário, formando os elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais [norma]: a constituição”
• Definição sintética: “conjunto de normas jurídicas superiores num Estado, que estabelecem sua forma, estrutura e finalidade, bem como a origem, a divisão, o funcionamento e os limites do poder, o modelo econômico e os direitos e garantias fundamentais”.
2.5. Tipologia das Constituições (principais classificações)
Origem:
• Promulgada (ou democráticas): discutidas, votadas e aprovadas por uma assembléia de representantes do povo eleitos livremente, normalmente denominada Assembléia Nacional Constituinte
• Outorgada (ou autocráticas): impostas por um governo autoritário, sendo também chamadas de Carta Constitucional
• Cesarista (ou bonapartista): elaborada por um líder autoritário ou carismático (como César e Napoleão) e submetida a consulta popular (referendo) para entrar em vigor. Tem só a aparência de democrática, pois normalmente a opinião pública é manipulada ou mesmo pressionada pelo regime para aprová-la (técnica atualmente em moda na América Latina, por influência de Hugo Chávez).
Forma:
• Escrita: reduzida a um, ou às vezes mais de um, documento formal e escrito, resumindo os princípios e idéias fundamentais das teorias política e jurídica vigentes numa determinada época (por isso também é chamada dogmática). Ex.: EUA (1787) e Brasil (1988) e a maioria dos Estados atuais.
• Não-escrita (costumeira, histórica): composta de um conjunto de costumes, declarações solenes, documentos escritos e jurisprudência. Ex.: Inglaterra.
Mutabilidade:
• Imutável: não admite alteração. No início do Constitucionalismo, pretendia-se que as Constituições fossem imutáveis, mas logo se percebeu que isso levaria a crises institucionais.
• Flexível: pode ser alterada pelo mesmo processo usado para as demais leis. Ex.: Estatuto Albertino da Itália (1848) e Inglaterra.
• Rígida: pode ser alterada, mas por um processo mais complicado do que o das demais leis. Normalmente é exigido um quorum mais elevado do que as maiorias simples e absoluta, além de outras limitações. Quase sempre contém cláusulas imutáveis (cláusulas pétreas). É o tipo predominante atualmente. Ex.: EUA e Brasil.
• Semi-rígida (ou semiflexível): é rígida em alguns aspectos e flexível em outros. Ex.: Constituição Imperial do Brasil, que tratava como rígida apenas a matéria tipicamente constitucional.
Conteúdo:
• Material: matéria tipicamente constitucional, como a organização do Estado, forma e sistema de governo e direitos e garantias fundamentais
• Formal: assuntos que constam da Constituição, mas não são materialmente constitucionais. Ex,: Colégio D. Pedro II (art. 242, § 2o. da Constituição de 1988)
Extensão:
• Sintética: contém somente princípios e normas fundamentais. Ex.: EUA
• Analítica: trata analiticamente da matéria constitucional e freqüentemente abrange matéria formalmente constitucional. Ex.: Brasil e Portugal.
2.6. Poder Constituinte
• Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado). Poder de fato. Limitações sociais, políticas e de direito natural. Ocasiões em que se manifesta (Revolução, fundação de Estados, consenso social).
• Poder Constituinte Derivado (Poder Reformador ou Competência Reformadora) (instituído ou secundário, limitado e condicionado). Limitações materiais, circunstanciais e procedimentais.
2.7. Supremacia da Constituição
• Hierarquia das normas: Constituição – leis – decretos etc.
• Direito intertemporal: recepção (normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas. As incompatíveis são revogadas). Desconstitucionalização e repristinação.
2.8. Controle de Constitucionalidade
• Finalidade: garantia da supremacia e da rigidez da Constituição, impedindo que normas inconstitucionais integrem o sistema.
• Histórico: o caso Marbury x Madison (EUA, 1803): todo juiz é defensor da Constituição.
• Formas de controle: o controle preventivo (comissões do Legislativo e veto jurídico do chefe do Executivo) e o controle repressivo (Judiciário).
• Atos passíveis de controle: lei ou ato normativo com força de lei, ou seja, um comando geral, abstrato e de escalão imediatamente infraconstitucional (leis, medidas provisórias etc.). Também as emendas constitucionais, se forem incompatíveis com as cláusulas pétreas.
• Espécies de inconstitucionalidade: formal (vício no processo de criação da norma) e material (vício no conteúdo da norma)
• Jurisdição Constitucional
a) Controle difuso (concreto, aberto, via de defesa): em qualquer processo, por qualquer juiz.
b) Controle concentrado (abstrato, genérico, via de ação): ADIn, ADC etc. Competência concentrada no tribunal constitucional (STF e Tribunais Estaduais)
2.10. Constituições Brasileiras
• Carta Imperial de 25 de março 1824
• A Constituição Republicana de 1891
• A Constituição de 1934
• A Carta ditatorial de 1937 e o Estado Novo
• A Constituição de 1946
• O golpe militar e a Constituição de 1967
• O AI-5 e Carta ditatorial de 1969
• A “Constituição Cidadã” de 1988
Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. IV, itens 104 a 108.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L. III, Cap. 15. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. VI, itens 6 a 9. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, Caps. 1º. a 5º. Luiz Alberto David Araujo & Vidal Serrano Nunes Jr., Curso de Direito Constitucional, Parte 1, Cap. 1. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Cap. II, item I.
sábado, 20 de junho de 2009
Matéria para a prova
A matéria para a prova semestral será a dos Resumos 1 ao 12 (abaixo) para a turma da manhã e e 1 ao 10 para a turma do noturno, além do livro O que é participação política, de Dalmo Dallari.
Atendendo à sugestão de um aluno, vai aqui um exemplo de questão de anos anteriores:
“Durante três dias, no desfiladeiro de Termópilas, na costa nordeste da Grécia, 300 homens liderados por Leônidas, rei de Esparta, barraram a invasão dos 2 milhões de soldados do imperador persa Xerxes – ou pelo menos esses são os números registrados pelo historiador Heródoto, que nasceu em 484 a.C. e tinha apenas 4 anos na época do enfrentamento, e muito provavelmente enfeitou a contabilidade para melhor exaltar a glória dos gregos. Heródoto anotou, escrupulosamente, que nos dois primeiros dias de combate os espartanos contaram com reforços de aliados de outras partes da Grécia. Já os persas, segundo os estudiosos de hoje, somariam menos de 500.000. Não que essas mexidas para cá ou para lá alterem a essência do fato: a Batalha de Termópilas é, com justiça, um desses feitos militares de estatura mítica, sublinhado pela morte em campo de todos os 300 combatentes espartanos (...) Antes que Xerxes chegasse ao Peloponeso, o rei espartano Leônidas levou sua força de elite para encontrá-lo no balneário de águas quentes de Termópilas ("portões de fogo", em grego), de onde teve de enxotar alguns turistas antes de estabelecer suas posições. Tratava-se, provavelmente, de uma missão suicida. Leônidas embarcou nela porque, no mundo helênico, nada tinha mais significado para um cidadão do que a sua polis – e também porque, na cultura de Esparta, nenhuma outra solução era concebível” (Revista Veja, 28/03/2007).
Assinale a alternativa correta. O filme 300, objeto do texto acima, retrata:
a) O confronto entre dois Estados de tipo antigo ou teocrático, o império persa e a cidade de Esparta, ambos governados por tiranos cuja autoridade era incontestável e derivava da divindade;
b) O confronto entre a democracia, representada pelo império persa, no qual todo o povo participava da política e da guerra, e a aristocracia, representada por Esparta, na qual poucos homens eram considerados capazes de participar da política e da guerra;
c) O confronto entre dois tipos históricos de Estado, o antigo, ou teocrático, representado pelo império persa, composto de povos escravizados e heterogêneos, e o grego, caracterizado pela democracia clássica e representado pela cidade de Esparta, no qual os cidadãos se sentiam como parte do Estado;
d) Que, tanto no império persa como na Grécia clássica, os cidadãos não tinham qualquer tipo de liberdade, vivendo sob ditaduras que exigiam o sacrifício da própria vida em benefício dos seus governantes;
e) A superioridade de uma sociedade natural, como o império persa, sobre uma sociedade contratual, representada pela cidade de Esparta.
Atendendo à sugestão de um aluno, vai aqui um exemplo de questão de anos anteriores:
“Durante três dias, no desfiladeiro de Termópilas, na costa nordeste da Grécia, 300 homens liderados por Leônidas, rei de Esparta, barraram a invasão dos 2 milhões de soldados do imperador persa Xerxes – ou pelo menos esses são os números registrados pelo historiador Heródoto, que nasceu em 484 a.C. e tinha apenas 4 anos na época do enfrentamento, e muito provavelmente enfeitou a contabilidade para melhor exaltar a glória dos gregos. Heródoto anotou, escrupulosamente, que nos dois primeiros dias de combate os espartanos contaram com reforços de aliados de outras partes da Grécia. Já os persas, segundo os estudiosos de hoje, somariam menos de 500.000. Não que essas mexidas para cá ou para lá alterem a essência do fato: a Batalha de Termópilas é, com justiça, um desses feitos militares de estatura mítica, sublinhado pela morte em campo de todos os 300 combatentes espartanos (...) Antes que Xerxes chegasse ao Peloponeso, o rei espartano Leônidas levou sua força de elite para encontrá-lo no balneário de águas quentes de Termópilas ("portões de fogo", em grego), de onde teve de enxotar alguns turistas antes de estabelecer suas posições. Tratava-se, provavelmente, de uma missão suicida. Leônidas embarcou nela porque, no mundo helênico, nada tinha mais significado para um cidadão do que a sua polis – e também porque, na cultura de Esparta, nenhuma outra solução era concebível” (Revista Veja, 28/03/2007).
Assinale a alternativa correta. O filme 300, objeto do texto acima, retrata:
a) O confronto entre dois Estados de tipo antigo ou teocrático, o império persa e a cidade de Esparta, ambos governados por tiranos cuja autoridade era incontestável e derivava da divindade;
b) O confronto entre a democracia, representada pelo império persa, no qual todo o povo participava da política e da guerra, e a aristocracia, representada por Esparta, na qual poucos homens eram considerados capazes de participar da política e da guerra;
c) O confronto entre dois tipos históricos de Estado, o antigo, ou teocrático, representado pelo império persa, composto de povos escravizados e heterogêneos, e o grego, caracterizado pela democracia clássica e representado pela cidade de Esparta, no qual os cidadãos se sentiam como parte do Estado;
d) Que, tanto no império persa como na Grécia clássica, os cidadãos não tinham qualquer tipo de liberdade, vivendo sob ditaduras que exigiam o sacrifício da própria vida em benefício dos seus governantes;
e) A superioridade de uma sociedade natural, como o império persa, sobre uma sociedade contratual, representada pela cidade de Esparta.
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