quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Dois artigos de Marco Antonio Villa

Publico abaixo dois artigos do professor Marco Antonio Villa, com excelentes análises do atual quadro político brasileiro, especialmente da tendência personalista e messiânica do nosso atual presidente e da incompetência da oposição em cumprir o seu papel.

O nosso 18 Brumário

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Lula quer aparecer como benfeitor de todas as classes, tal qual Luís Bonaparte
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O MAIOR PERSONAGEM da eleição não é candidato: Luiz Inácio Lula da Silva. Hoje é o grande cabo eleitoral não só da sua candidata mas de toda base governamental. Chegou a esta condição contando com o auxílio inestimável da oposição.
No primeiro mandato teve sérios problemas, como na crise do mensalão. A oposição avaliou -erroneamente- que seria menos traumático e mais fácil deixá-lo nas cordas, para nocauteá-lo em 2006.
As saídas de José Dirceu, Antonio Palocci e Luiz Gushiken deram a Lula o protagonismo exclusivo. Só então teve condições de governar como sempre desejou.
A troika limitava sua ação e dividia as atenções políticas. Dava a impressão de que o chefe de Estado não era o chefe do governo.
A crise foi providencial para Lula: libertou-se do aparelho partidário, estabeleceu alianças como desejava e passou a ser a âncora exclusiva de sustentação do governo.
O segundo mandato, na prática, começou no início de 2006. A oposição mais uma vez evitou o confronto direto. Avaliou -erroneamente, novamente- que seria melhor manter os governos estaduais de São Paulo e Minas, transferindo o enfrentamento direto com Lula para 2010.
Em um terreno livre, Lula teve condições únicas para um presidente nos últimos 40 anos: estabilidade política, crescimento econômico e controle do Congresso.
As CPIs, que criaram problemas no primeiro mandato, perderam importância. Os frutos da estabilidade e uma conjuntura internacional favorável possibilitaram um rápido crescimento da economia e a expansão do consumo.
Paulatinamente, Lula foi afrouxando a política fiscal, abandonou as rígidas metas do primeiro mandato, manteve um câmbio artificial, incentivou o capital especulativo e foi empurrando para o próximo presidente uma bomba de efeito retardado.
Abrindo um imenso saco de bondades, ampliou o crédito para as classes C e D, favoreceu as viagens internacionais para a classe média e criou uma nova burguesia -a burguesia lulista- que ampliou o seu poder graças às benesses dos bancos oficiais. Expandiu numa escala nunca vista os programas assistenciais, como o Bolsa Família, e manietou os velhos movimentos sociais comprando suas lideranças.
Tal qual Luís Bonaparte, Lula "gostaria de aparecer como o benfeitor patriarcal de todas as classes". Foi ajudado pela oposição, sempre temerosa de enfrentar o governo. Usando uma imagem euclidiana, Lula "subiu, sem se elevar -porque se lhe operara em torno uma depressão profunda". Ele almeja transformar o 3 de outubro no seu 18 Brumário.

Onde está a oposição?

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Lula lançou a pecha da herança maldita e não houve resposta; estavam assustados
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A OPOSIÇÃO perdeu a batalha ideológica. E não é de hoje. Quando Lula assumiu o governo, rapidamente construiu um discurso negador do passado -sua especialidade. Com uma diferença: agora estava na Presidência e com muito mais poder para impor a sua versão da história.
Lançando a pecha de que teria encontrado uma herança maldita, não recebeu uma resposta eficaz e convincente dos oposicionistas. Estes estavam assustados e desestimulados. Ser oposição é tudo o que não queriam ser.
Como disse Nícia, na comédia "A Mandrágora", de Maquiavel: "Para os que não têm poder, não existe nem mesmo um cachorro que lhes ladre na cara".
Sem combatividade, estavam prontos para aderir ao governo. Só não o fizeram porque surgiram escândalos envolvendo altas autoridades governamentais, devido às divergências regionais e por uma razão simples: não foram cooptados para fazer parte do governo.
Se os militares golpistas latino-americanos não resistiam a um "cañonazo" de milhares de dólares, os políticos brasileiros não resistem ao "Diário Oficial" e suas nomeações. Apesar da derrota de 2006, a oposição manteve o comportamento light. Nada de críticas. Era necessário pensar na governabilidade. O tempo foi passando e a eleição foi se aproximando.
A cada omissão, mais o discurso oficial se transformava em verdade absoluta, sobre o passado e o presente. Excetuando a batalha contra a prorrogação da CPMF, quando a oposição foi oposição e venceu, nos últimos quatro anos a eficiência governista foi exemplar.
A oposição poderia ter criticado o rumo da economia, a segurança pública, os milhões de analfabetos ou a péssima situação da saúde.
Mas silenciou. Abdicou do combate. Acreditou que o relativo crescimento da economia blindava o governo de críticas. Ledo engano.
No quinquênio juscelinista, o país cresceu a taxas superiores às atuais, realizou grandes obras (o que não ocorre agora) e JK não elegeu o sucessor. Por quê? Porque a oposição fez o seu papel, como em qualquer democracia que se preze. Com a proximidade das eleições, a oposição ficou sem saber o que fazer. Esqueceu uma lição básica (e óbvia): é preciso fazer política. Ao menos enquanto há tempo. A recusa ao debate pode abrir caminho para o autoritarismo.
Afinal, o filho de um oligarca calou o "Estadão", proibindo noticiar suas negociatas; enquanto um partido ocupou ao seu bel prazer as páginas de "Veja". E tudo com a chancela da "justiça". Deste jeito logo começaremos a achar que o México, sob domínio do PRI, era uma democracia.

MARCO ANTONIO VILLA é professor do Departamento de Ciências Sociais da UFSCar

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Resumo 20 - Democracia direta, semidireta e representativa

IV – Estado e Governo

1. Regimes de Governo

a) Democracia – continuação

Democracia direta, semidireta e representativa


“É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la.” (Rousseau, Do contrato social, 1765)

“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade (...) Mas saberá ele conduzir um assunto, conhecer os lugares, ocasiões e momentos mais favoráveis para resolvê-lo? Não: não saberá.” (Montesquieu, O espírito das leis, 1748)


Formas de Democracia. Conforme o grau de participação popular nas decisões mais relevantes do governo de um Estado, podemos classificar as formas de democracia como direta, semidireta e representativa. Essas formas de democracia podem ser praticadas isolada ou cumulativamente num Estado. No Brasil, por exemplo, predomina a democracia representativa, combinada com instrumentos de democracia semidireta, que são raramente utilizados.

Democracia direta. Era a forma de democracia praticada na Grécia antiga, especialmente em Atenas, onde o povo debatia e decidia as questões mais importantes da polis em assembléias realizadas em praça pública. Hoje esse tipo de democracia só é praticado em pequenos cantões (estados federados) suíços (Landsgemeinde) e ainda assim de forma restrita, porque os assuntos não são amplamente discutidos, havendo uma preparação prévia pelas autoridades.

Democracia semidireta. Nesse tipo de democracia o povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei ou a tomada de uma decisão relevante pelo Estado. A atuação do povo não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada atualmente em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil.

Instrumentos da democracia semidireta. São instrumentos da democracia semidireta:
• Plebiscito
• Referendo
• iniciativa popular
• veto popular
• recall


Plebiscito. Plebiscito (do latim plebiscitum: decreto da plebe) é uma consulta ao povo pelo qual este aprova ou não a elaboração de uma lei, uma emenda constitucional ou uma decisão governamental. Se houver aprovação, cabe ao poder competente a elaboração da medida. É importante notar que ele é anterior à lei ou à decisão governamental, que só serão elaboradas se houver aprovação popular. Ex: o plebiscito de 1993 sobre forma e sistema de governo.

Referendo. Referendo (do latim referendum: aprovação) é uma consulta feita ao povo sobre uma lei, emenda constitucional ou decisão governamental já elaborada pelo poder competente, mas ainda não vigente. Se houver aprovação, a medida entra em vigor. Note-se que o referendo é posterior à elaboração da medida. Ex.: o referendo de 2005 sobre o desarmamento.

Iniciativa popular. Na democracia representativa, o processo de elaboração de uma lei é iniciado por um projeto apresentado por um representante (membro do Poder Legislativo, chefe do Poder Executivo e, excepcionalmente, do Judiciário). A iniciativa popular é um instrumento de democracia semidireta pelo qual o processo legislativo pode ser iniciado por parte do povo, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Exige-se que um número relevante de eleitores (1% do eleitorado, no Brasil) assine o projeto. Ex.: a Lei da Ficha Limpa, vigente nestas eleições.

Veto Popular. É um instrumento da democracia semidireta por meio do qual o povo pode vetar uma lei já aprovada ou revogar uma decisão judicial. Não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos.

Recall. O recall é a revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um número de assinaturas determinado pela Constituição ou pela lei, convoca-se um recall, através do qual o eleitorado decide se um mandatário deve ou não ter o seu mandato cassado. Também não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger.

Deturpação da democracia semidireta. Embora sejam uma forma de aumentar a participação do povo em decisões importantes de governo, os instrumentos da democracia semidireta podem ser utilizados para legitimar medidas antidemocráticas, o que se faz mediante a manipulação da opinião pública com propaganda maciça e a intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores. É a clássica utilização de instrumentos da democracia para destruir a democracia. Exemplos: cesarismo, bonapartismo, nazismo e chavismo.

Democracia Representativa. Devido à impossibilidade da reunião de grande número de pessoas para a tomada de decisões e à desconfiança com relação à capacidade do povo de tomar decisões (v. Montesquieu), a democracia no Estado Moderno é predominantemente representativa, ou seja, o povo elege representantes para tomar as decisões em seu lugar.

“O único governo que pode satisfazer plenamente todas as exigências do Estado social é aquele no qual todo o povo participa; que toda a participação, mesmo na menor das funções públicas, é útil; que a participação deverá ser, em toda parte, tão ampla quanto o permitir o grau geral de desenvolvimento da comunidade; e que não se pode, em última instância, aspirar por nada menor do que a admissão de todos a uma parte do poder soberano do Estado. Mas como, nas comunidades que excedem as proporções de um pequeno vilarejo, é impossível a participação pessoal de todos, a não ser uma parcela muito pequena dos negócios públicos, o tipo ideal de um governo perfeito só pode ser o representativo.” (John Stuart Mill – 1806-1873)


Representação Política. O mandato é o instrumento da representação política. O mandato político foi inspirado no contrato de mandato do Direito Civil, através do qual uma pessoa nomeia outra para representá-la num ato jurídico.

Mandato imperativo. De início, o mandato político era imperativo, ou seja, havia vinculação do representante às instruções dos representados, que poderiam revogar o mandato caso houvesse desobediência ou infidelidade. Na França, por exemplo, essas instruções se chamavam cahiers de dolèance (cadernos de queixas).

Mandato livre. A partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke na Inglaterra, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores, surgindo o mandato livre, pelo qual o representante não se vincula a instruções de seus eleitores.

“O Parlamento não é um congresso de embaixadores que defendem interesses distintos e hostis, interesses que cada um de seus membros deve sustentar, como agente e advogado, contra outros agentes e advogados, mas uma assembléia deliberativa de uma nação, com um interesse: o da totalidade, onde o que deve valer não são os interesses e preconceitos locais, mas o bem geral que resulta da razão geral do todo. Elegei um deputado, mas quando o haveis escolhido, ele não é o deputado por Bristol, e sim um membro do parlamento.” (Edmund Burke – 1729-1797)


Características do Mandato Político. Atualmente, o mandato político é livre (não vinculado), geral (para qualquer assunto de competência do representante), autônomo (os atos do representante não dependem de confirmação), irresponsável (o representante não deve explicações por suas decisões) e irrevogável (com exceção do recall, que não existe no Brasil.

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 79 a 83.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 19, itens 3 e 4, e Cap. 20. F. Weffort (org.), Os clássicos da política, vol. 2, capítulos sobre Burke e Stuart Mill.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Twitter

Estou no Twitter como pjmarum.
Como diria o Chaves (não o Chávez), sigam-me os bons!

Resumo 19 – Democracia

IV – Estado e Governo

1. Regimes de Governo:

a) Democracia


“Nós aqui presentes solenemente afirmamos que esses homens não morreram em vão, que esta nação, com a graça de Deus, verá o nascimento de uma nova Liberdade, e que o governo do povo, pelo povo e para o povo jamais desaparecerá da face da terra” (A. Lincoln, Discurso em Gettysburg, 1863).



Classificações. Há muita confusão quando se fala de regimes, formas e sistemas de governo. Utilizaremos neste curso a classificação mais atual e que está de acordo com a Constituição vigente:
• regimes de governo: democracia e autocracia
• formas de governo: monarquia e república
• sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo

Regimes de Governo – Introdução. O poder soberano do Estado é exercido através do governo. Os regimes de governo são democracia e autocracia (também conhecida como ditadura, despotismo, totalitarismo etc.), conforme o governo seja mais ou menos autoritário, tenha mais ou menos participação popular e garanta mais ou menos os direitos fundamentais. Neste e nos próximos capítulos, estudaremos a democracia e seus institutos. Em seguida, veremos a autocracia.


Democracia.
• Origem do termo: do grego demos (povo), kratos (poder)
• Segundo Lincoln, democracia é o governo do povo (o poder pertence ao povo), pelo povo (é exercido pelo povo) para o povo (em benefício do povo)


Classificação de Aristóteles. Aristóteles (384-322 a.C.) classificou os governos segundo o número de governantes e a modo de exercício do poder. Para ele, as formas boas de governo eram exercidas em benefício do bem comum, e as formas más ou degeneradas seriam as exercidas para favorecer apenas aqueles que governam.
• governo de um: monarquia (forma boa) e tirania (forma má, exercida no interesse do tirano)
• governo de poucos: aristocracia (governo dos virtuosos, forma boa) e oligarquia (forma má, voltada para o bem dos poucos que governam)
• governo de muitos: politéia (“constituição”, forma boa, exercida no sentido do bem comum) e democracia (forma degenerada, dominada pelos demagogos e exercida no interesse dos pobres contra os ricos).

Observa-se que, para Aristóteles, a democracia era uma forma degenerada de governo, porque ele se baseava no que ocorria em Atenas na época, mas esse sentido mudou com o tempo e a democracia passou a ser considerada o melhor tipo de governo.

Democracia Antiga. Democracia era o regime de governo das cidades gregas, especialmente Atenas, por volta de V e IV a. C. Possuía as seguintes características básicas:
• exercício direto do poder pelo povo (decisões políticas tomadas em assembléias na praça pública)
• alto grau de participação dos cidadãos
• conceito restrito de cidadania (exclusão das mulheres, escravos etc.)
• liberdade política x limitação da liberdade individual (liberdade dos antigos x liberdade dos modernos)
• isagoria (igual direito à palavra nas assembléias), isonomia (igualdade perante a lei) e isotimia (igualdade no acesso aos cargos públicos)
• cargos públicos preenchidos preferencialmente por sorteio e exercidos por tempo limitado

Discurso de Péricles

"Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a cidade outorga honraria o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios.

O governo favorece a maioria em vez de poucos – por isso é chamado de democracia. Se consultarmos a lei, veremos que ela garante justiça igual para todos em suas diferenças; quanto à condição social, o avanço na vida pública depende da reputação de capacidade. As questões de classe não têm permissão de interferir no mérito, tampouco a pobreza constitui um empecilho: se um homem está apto a servir ao estado, não será tolhido pela obscuridade da sua condição.

Cultivamos o refinamento sem extravagância, e o conhecimento sem afetação. Empregamos a riqueza mais para o uso do que para a exibição e situamos a desgraça real da pobreza não no reconhecimento do fato, mas na recusa de combatê-la.

Diferentemente de qualquer outra comunidade, nós, atenienses, consideramos aquele que não participa de seus deveres cívicos não como desprovido de ambição, mas sim como inútil.

Em vez de considerarmos a discussão como uma pedra no caminho da ação, a consideramos como uma preliminar indispensável de qualquer ação sábia. Em resumo, afirmo que, como cidade, somos a escola de toda a Grécia..."
(Trechos do discurso em homenagem aos atenienses mortos na guerra do Peloponeso, 430 a. C.)

Democracia Moderna. Depois do apogeu na Grécia, a democracia foi praticamente esquecida e só voltou a ser lembrada com o surgimento do Estado Moderno, tendo como objetivos a luta contra o absolutismo e a afirmação dos direitos naturais (vida, liberdade, igualdade etc.). A democracia moderna se diferencia da antiga pela extensão da cidadania (busca do sufrágio universal) e pela limitação da participação direta (democracia representativa)

Histórico. A democracia ressurge no Estado Moderno como conseqüência das revoluções burguesas (Inglaterra, EUA, França) e do constitucionalismo, sob a influência de filósofos jusnaturalistas como Locke, Montesquieu e Rousseau.

Revolução Inglesa (1689). Sob a influência de Locke, editou o Bill of Rights, garantindo os direitos naturais, limitando o poder da monarquia e afirmando o Legislativo, composto de representantes do povo, como o poder supremo, a quem cabe estabelecer as leis, segundo a vontade da maioria.

Revolução Americana (1776). Aplicou a lição de Locke pela qual é dever do governo respeitar os direitos naturais, sem o que o povo tem direito à rebelião. De Montesquieu, aplicou o princípio da separação de poderes como forma de limitação do poder, estabelecendo os poderes legislativo, executivo e judiciário como harmônicos e independentes, sem que um prevaleça sobre o outro. Devido à inexistência da nobreza, teve maior participação popular.

Revolução Francesa (1789). Derrubou a monarquia absolutista aplicando a teoria democrática de Rousseau de que a soberania pertence ao povo (nação) e a lei deve ser expressão da vontade geral. Consagrou os direitos naturais e aplicou a teoria da separação de poderes sem os mecanismos de freios e contrapesos previstos nos EUA. Teve um caráter mais universalista do que as outras revoluções, espalhando-se por Europa e Américas.

“A Democracia na América”. Este é o título de um livro clássico do filósofo francês Alexis de Tocqueville, que, em vista aos EUA em 1831, ficou impressionado com o funcionamento da democracia norte-americana, caracterizada pela intensa participação dos cidadãos, pela igualdade de oportunidades e pela prevalência da soberania popular mediante eleições livres. Para ele, a democracia política, social e econômica ali vigente era o futuro da humanidade. Ficou famosa sua observação de que os males da democracia se resolvem com mais democracia, nunca com menos.

Século XIX. No século XIX prevaleceu a democracia liberal, com a garantia das liberdades públicas e da igualdade apenas formal (perante a lei). Exceto nos EUA, a participação popular, limitada à eleição de representantes, era muito pequena, devido às limitações do sufrágio em razão da renda (voto censitário) e da escolaridade (a maioria da população era de analfabetos) e do sexo (proibição do sufrágio feminino).

Século XX. O início do século XX foi marcado pelo desprestígio da democracia liberal, que sofria ataques tanto dos socialistas como dos fascistas. Os socialistas criticavam a democracia formal, que não garantia a participação popular e a igualdade real. Os fascistas criticavam a fraqueza dos governos democráticos para tomar decisões essenciais ao Estado. Ambos pregavam as virtudes da ditadura, seja do proletariado, seja do líder carismático (duce ou führer).

Pós-guerra. A democracia só recupera seu prestígio após o fim da II Guerra Mundial, mas agora com a exigência de ampla participação popular (sufrágio universal) e garantia dos direitos civis, políticos e sociais. Atualmente, nenhum Estado, mesmo os totalitários como Coréia do Norte, Cuba e Irã, admite ser antidemocrático.

Como identificar uma democracia?
Segundo Dallari, a democracia atual tem os seguintes requisitos:
• supremacia da vontade popular: eleições livres e periódicas, sufrágio universal, prestação de contas, transparência, outras formas de participação popular como plebiscito, referendo, iniciativa popular, orçamento participativo etc.
• preservação da liberdade: limitação do poder, liberdade de imprensa e outras liberdades públicas, oposição livre, respeito às minorias etc.
• igualdade de direitos: garantia de acesso livre e igualitário aos direitos políticos, civis e sociais.

Democracia como técnica. Segundo o filósofo italiano Norberto Bobbio (1909-2004), a democracia é ao mesmo tempo uma técnica e um valor. Como técnica, ou seja, sob o ponto de vista formal, ela é definida como “regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”. Bobbio ensina que “apenas onde essas regras são respeitadas o adversário não é mais um inimigo (que deve ser destruído), mas um opositor que amanhã poderá ocupar o nosso lugar”. Sob esse ponto de vista, a vontade da maioria deve prevalecer, exceto quando não há respeito às regras do jogo, ou seja, não se pode usar a democracia para destruir a democracia.

Democracia como valor. Segundo Bobbio, a democracia é substancialmente um valor, isto é, um conjunto de fins (e não apenas de meios), dentre os quais sobressai a finalidade da igualdade jurídica, social e econômica.

“Democracia não é só a escolha por votos, mas é o casal ter um diálogo bom e respeitoso, o patrão ouvir os empregados e aceitar suas sugestões, o professor ou o pai escutar o aluno ou o filho e não ter vergonha de pedir desculpas. Democracia, aqui, significa um concentrado de atitudes, em que se incluem a conversa limpa, honesta e sincera, a renúncia a ser o dono da verdade e, finalmente, as boas maneiras. Ser educado pode ser um traço essencial da democracia, porque é um modo de dizer que o outro vale tanto quanto nós” (Renato Janine Ribeiro)

A democracia é possível?
• para Rousseau, não existe e talvez nunca existirá democracia perfeita, a não ser para “um povo de deuses”
• segundo Bobbio, existem regimes menos e mais democráticos. É um ideal a ser sempre buscado, até porque ao contrário do despotismo, que não muda, estar sempre em transformação é da natureza da democracia.

A democracia é o melhor regime?

"Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos" (Churchill)

“Quando me perguntam se uma nação está madura para ser livre, respondo: existe um homem maduro para ser déspota?” (Lord John Russel)

“O despotismo se apresenta freqüentemente como o reparador de todos os males sofridos; é o apoio da razão, o sustentáculo dos oprimidos e o instaurador da ordem. Os povos adormecem no seio da prosperidade momentânea que ele propicia; e, quando despertam, estão na miséria. A liberdade, ao contrário, comumente nasce no meio das tempestades, estabelece-se penosamente entre as discórdias civis e não é senão quando já está velha que se pode conhecer seus benefícios” (A. Tocqueville).

“Em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a ferida que corrói a carne por fora e o tumor invisível que corrói por dentro. As feridas democráticas curam-se pelo sol da publicidade, com o cautério da opinião pública livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isso mesmo muito mais graves” (Clemenceau)

“Nenhuma guerra explodiu até agora entre Estados dirigidos por regimes democráticos. O que não quer dizer que os Estados democráticos não tenham feito guerras, mas apenas que jamais fizeram entre si” (Norberto Bobbio)

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 75 a 78.
Leituras complementares: M. Y. Finley, Democracia antiga e moderna. Norberto Bobbio, Dicionário de Política, verbete “democracia” e O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo. Renato Janine Ribeiro, A democracia (Coleção Folha Explica, ed. Publifolha).

Gabaritos

GABARITOS Ciência Política – 1º Semestre - 2010

Com um ligeiro atraso, aí vão os gabaritos da prova do primeiro semestre:

1º. Noturno, Prova 1
1-A 2-C; 3-B; 4-D; 5-E; 6-D; 7-C; 8-D; 9-B; 10-D

1º. Noturno, Prova 2
1-E 2-C; 3-A; 4-D; 5-D; 6-E; 7-D; 8-E; 9-B; 10-D

1º. Diurno, Prova 1
1-C, 2-E, 3-A, 4-B, 5-D, 6-B, 7-D, 8-B, 9-E, 10-C

1º. Diurno, Prova 2
1-B, 2-D, 3-B, 4-C, 5-E, 6-A, 7-B, 8-B, 9-A, 10-E

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Resumo 18 – Estado Constitucional (Constituições brasileiras)

III – Estado e Direito

1. O Estado Constitucional
(continuação: Constituições brasileiras)

“Eu proporia que se substituíssem todos os capítulos da Constituição decretando:
Artigo 1º - De agora em diante todo brasileiro está obrigado a ter vergonha na cara. Parágrafo 1º e único – Revogam-se as disposições em contrário”
(Capistrano de Abreu).

Constituições Brasileiras. Desde 1822, quando se tornou um Estado independente e soberano, o Brasil teve oito Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

• Carta Imperial de 1824. Outorgada por D. Pedro I, estabeleceu a monarquia e, além dos três poderes tradicionais, também o Poder Moderador, que era exercido pelo Imperador. Era de tipo liberal-burguês, porém mais conservadora que os modelos norte-americano e francês, prevendo, por exemplo, a religião católica como culto oficial.

• Constituição Republicana de 1891. Promulgada após a proclamação da República, implantou a forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo, sofrendo grande influência do modelo norte-americano. Previu os direitos civis de tipo liberal, mas limitou os direitos políticos ao proibir o voto dos analfabetos, que eram a maioria da população.

• Constituição de 1934. Promulgada após as Revoluções de 1930 e 1932, manteve a república, o presidencialismo e a federação. Inspirada na Constituição alemã de 1919, previu direitos sociais ao lado dos direitos civis e políticos. Foi a primeira a prever o sufrágio feminino.

• Carta ditatorial de 1937. Chamada de “Polaca”, foi outorgada por Getúlio Vargas e serviu para implantar a ditadura do Estado Novo, de tipo fascista. Extinguiu o Senado, manteve o Legislativo fechado e limitou o Judiciário e a federação. Manteve os direitos sociais, mas limitou os direitos civis e políticos, nomeando interventores no lugar de mandatários eleitos e permitindo prisões arbitrárias de opositores.

• Constituição de 1946. Promulgada após o fim da ditadura getulista, restaurou a democracia, a república, a separação de poderes e os direitos civis e políticos. Em matéria de direitos sociais, é considerada mais conservadora do que a de 1934. Implantou a ação direta de constitucionalidade.

• Constituição de 1967. Com o golpe militar de 64, foram baixados Atos Institucionais que, na prática, revogavam a Constituição de 1946. Em 1967, o ditador Castello Branco determinou que o Congresso, mutilado por diversas cassações, elaborasse num curto prazo uma Constituição, conforme um projeto que sequer previa os direitos e garantias individuais. O Congresso, que não havia sido eleito para elaborar uma nova Constituição, ainda conseguiu melhorar o projeto, incluindo um rol de direitos e garantias individuais. Na prática, foi mantida a ditadura militar, com centralização do poder, eleições indiretas, possibilidade de fechamento do Congresso e edição de decretos-leis pelo Executivo. Devido a tais circunstâncias, há dúvida sobre se essa Constituição pode ser considerada outorgada ou promulgada.

• Carta ditatorial de 1969. Em 1968 a ditadura se radicalizou, baixando o famigerado AI-5, que, na prática, suspendia a Constituição de 1967 e todas as garantias dos direitos individuais. Em 1969, a junta militar que governava o país editou uma emenda constitucional que alterava tanto a Constituição que para a maioria dos autores se trata de uma nova Constituição, claramente outorgada, embora o preâmbulo diga que ele foi “promulgada”. O AI-5 continuou em vigor e, com a suspensão dos direitos e garantias individuais, os agentes da ditadura puderam prender e torturar os opositores do regime. O Congresso foi fechado várias vezes e muitos políticos de oposição foram cassados de forma arbitrária. O Judiciário tinha poderes limitados para coibir as arbitrariedades. Foi o mais violento período ditatorial da história brasileira.

• A “Constituição Cidadã” de 1988. A ditadura militar abrandou-se a partir de 1979, anistiando os presos políticos e permitindo a volta de exilados. Em eleições indiretas no Colégio Eleitoral, o candidato do governo, Paulo Maluf, foi derrotado pelo oposicionista moderado Tancredo Neves, que conseguiu apoio de parte da base governista. Morto Tancredo antes da posse, o vice Sarney assumiu e, cumprindo compromisso da campanha, enviou ao Congresso uma emenda constitucional prevendo a eleição de uma Assembléia Constituinte, a ser eleita pelo povo. Com ampla participação popular, a Constituinte, liderada por Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição democrática de 1988, prevendo extenso rol de direitos civis, políticos e sociais. Apenas o PT, liderado por Lula, se recusou a aprovar a nova Constituição.

Bibliografia.

Leituras recomendadas: Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, Cap. 1, item 10. Hilton Lobo Campanhole, Constituições do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade, História Constitucional do Brasil, São Paulo: Paz e Terra, 1991.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Resumo 17 – Estado Constitucional (Constituinte, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade)

III – Estado e Direito

1. O Estado Constitucional (continuação: Poder Constituinte, supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade)

“The constitution is what the judges say it is” (justice Hughes, antigo presidente da Suprema Corte dos EUA).


Poder Constituinte. Conforme a teoria do Abade de Siéyès, o poder que faz a Constituição é o Poder Constituinte. Esse poder pertence ao povo e é exercido por meio de seus representantes reunidos em Assembléia Constituinte. Ele se manifesta quando é fundado um novo Estado (ex.: Brasil em 1822) ou quando uma Constituição é substituída por outra, o que ocorre por consenso social, revolução ou golpe de Estado (ex.: Brasil em 1988).

Poder Constituinte Originário. O poder que constitui um Estado ou lhe dá nova Constituição é o Poder Constituinte Originário, que tem as seguintes características: é inicial, porque não deriva de nenhum outro; é ilimitado, porque é um poder de fato, não limitado por regras de direito positivo, embora tenha limitações sociais, políticas e de direito natural; é autônomo, porque faz suas próprias regras; e é incondicionado, porque não tem pré-condições para seu funcionamento.

Poder Constituinte Derivado. O Poder Constituinte Originário estabelece condições para a alteração da Constituição. O poder encarregado de realizar essas alterações é chamado de Poder Constituinte Derivado. Essa denominação é imprópria, porque, embora ele seja um poder, não é constituinte, por isso há doutrinadores que o denominam de Poder Reformador ou Competência Reformadora. Trata-se de um poder instituído ou secundário, limitado e condicionado.

Limitações à alteração da Constituição. Uma Constituição rígida sempre traz limitações à sua alteração (por emenda ou reforma). Essas limitações são: materiais (matérias que não podem ser alteradas, chamadas de cláusulas pétreas); circunstanciais (ocasiões em que não se pode alterar a Constituição, como na vigência do estado de sítio); e procedimentais (procedimento especial, mais complicado do que o das leis, para alteração da Constituição, como o quorum qualificado)

Princípios e regras constitucionais. A doutrina mais atual do Direito Constitucional vê a Constituição como um sistema de princípios e regras. Os princípios são baseados em valores e têm alto grau de abstração e generalidade e baixa normatividade, como, por exemplo, o princípio da igualdade (ex.: art. 5º, caput, da Constituição brasileira). Já as regras têm baixo grau de abstração e generalidade e alta normatividade, como, por exemplo, o art. 87, parágrafo único, inciso III, da Constituição brasileira. Por isso, se considera que os princípios estão acima das regras e que violar um princípio é mais grave do que violar uma regra.

Supremacia da Constituição e hierarquia das normas. A Constituição é a norma suprema de um Estado, hierarquicamente superior e fundamento de validade das normas infraconstitucionais. Abaixo da Constituição estão as leis (complementares e ordinárias), que são definidas como normas gerais e abstratas que estabelecem uma obrigação, uma proibição ou uma autorização. Há outras normas que são hierarquicamente iguais às leis, como as medida provisórias os decretos legislativos etc. Abaixo das leis estão os decretos, que são atos do Poder Executivo que regulamentam as leis. Abaixo dos decretos estão as portarias, ordens de serviço etc.

Direito intertemporal. Uma nova Constituição revoga inteiramente a anterior e a substitui como fundamento de validade do sistema normativo infraconstitucional. As normas incompatíveis são imediatamente revogadas e as compatíveis são recepcionadas pela nova Constituição. Ex.: o Código Penal, decreto com força de lei baixado pela ditadura Vargas, foi recepcionado pelas Constituições posteriores. Cabe ao Poder Judiciário decidir, num caso concreto, quais normas foram ou não recepcionadas pela nova Constituição.

Controle de Constitucionalidade. A supremacia e a rigidez da Constituição requerem um controle de constitucionalidade que impeça a entrada no sistema de normas com ela incompatíveis, ou seja, inconstitucionais. Trata-se de um requisito lógico, pois se leis inconstitucionais pudessem integrar o sistema elas modificariam a Constituição, o que é incompatível com a supremacia e a rigidez desta.

Caso Marbury x Madison (1803). O controle de constitucionalidade não era previsto nas primeiras Constituições, surgindo da decisão da Suprema Corte norte-americana no caso Marbury x Madison. Segundo essa decisão, são nulas as leis que contrariem a Constituição. Sendo nulas, não obrigam a ninguém. Portanto, se alguém tiver um direito ferido por lei inconstitucional, pode reclamar ao Judiciário, a quem cabe decidir os conflitos aplicando a Constituição.

Formas de controle. Em relação ao momento em que é exercido, o controle de constitucionalidade pode ser feito antes ou depois da entrada em vigor da norma. O primeiro é chamado de preventivo e é realizado pela Comissão de Constituição e Justiça do Legislativo e pelo também veto jurídico do chefe do Executivo. O segundo é o controle repressivo, realizado pelo Judiciário.

Atos passíveis de controle. São passíveis de controle de constitucionalidade a lei ou ato normativo com força de lei, ou seja, uma norma de escalão imediatamente infraconstitucional (leis, medidas provisórias etc.). Também as emendas constitucionais são passíveis de controle, neste caso se forem incompatíveis com as cláusulas pétreas. Decretos e outros atos de escalão inferior à lei não são passíveis de controle de constitucionalidade e sim de legalidade.

Espécies de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade pode ser formal (vício no processo de criação da norma) e material (vício no conteúdo da norma).

Jurisdição Constitucional. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade repressivo, impedindo a permanência no sistema de uma norma incompatível com a Constituição. Sendo um Poder inerte, o Judiciário só declara a inconstitucionalidade de uma norma quando provocado. O controle de constitucionalidade pelo Judiciário tem duas modalidades: o difuso e o concentrado.

Controle difuso. O controle difuso pode ser realizado em qualquer processo, por qualquer juiz ou tribunal. Ele afasta, num caso concreto, a aplicação de uma norma considerada inconstitucional. A decisão só vale para esse caso específico, mas pode ser estendida a todos se a corte suprema confirmar a inconstitucionalidade. No Brasil, do STF comunica a decisão ao Senado, que suspende a eficácia da lei. É o sistema criado nos EUA e utilizado no Brasil desde 1891.

Controle concentrado. O controle concentrado é realizado diretamente por um tribunal constitucional. Criado na Áustria, em 1920 por influência de Hans Kelsen, é o sistema europeu e também é usado no Brasil desde 1946. O instrumento mais comum desse controle é a Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas há outros que serão estudados na disciplina Direito Constitucional. A decisão tomada nesse tipo de controle vale erga omnes (para todos).

Bibliografia

Leitura recomendada: Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, Cap. 1, itens 4, 5, 7 e 8. Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional.