domingo, 9 de outubro de 2011

Resumo 26 - Formas de Estado

IV – Estado e Governo

9. Formas de Estado


“Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário (...). A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e entregam-lhe, de mãos atadas, a federação” (Ataliba Nogueira, 1901-1983)

Introdução. A classificação das formas de Estado refere-se à divisão espacial do poder, isto é, a distribuição geográfica do poder no território do Estado. Segundo essa classificação, há Estados Unitários e Estados Federais. Os Estados Unitários são centralizados, com todos os órgãos administrativos reportando-se a um poder central, não havendo subdivisões com autonomia político-administrativa. Os Estados Federais são descentralizados, divididos em estados-membros ou províncias, com autonomia política e administrativa. Uma terceira forma de Estado vem surgindo atualmente: o Estado Regional, em que algumas regiões ganham autonomia político-administrativa, mas não por direito próprio, e sim por concessão do poder central.

Uniões de Estados. O estudo das formas de Estado pressupõe a noção de uniões de Estados. Ao longo da história, sempre houve a união de Estados, seja para fins de defesa, de comércio etc. Exemplos dessas uniões são a Liga do Peloponeso (união bélica de cidades gregas como Esparta, Corinto etc., entre os séculos VI e V a.C.), a Liga Hanseática (união de cidades mercantis do norte da Europa entre os séculos XIII e XVII), a União Européia etc..

Espécies de uniões. Conforme Sahid Maluf, as uniões de Estados podem ser classificadas em dois tipos: uniões iguais, quando os Estados a compõem espontaneamente e em igualdade de condições, e uniões desiguais, nem sempre espontâneas e com prevalência de um Estado sobre outro(s).

a) Uniões Iguais
Confederação: união de dois ou mais Estados, através de um tratado, para fins de comércio, defesa etc., com possibilidade de dissolução. Ex.: OTAN, NAFTA, Mercosul.
União Pessoal: própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados, teoricamente mantendo a soberania, são governados, de forma acidental e temporária, por um mesmo rei. Ex.: Portugal e Espanha, 1616-1640.
União Real: também própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados são reunidos num único Estado soberano e sob um único monarca, conservando apenas os nomes e a autonomia administrativa, mas abrindo mão da soberania. Ex.: “Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”, composto de Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, e Áustria-Hungria entre 1867-1918.
Federação: dois ou mais Estados se unem de forma permanente formando um novo Estado soberano, abrindo mão das soberanias individuais e mantendo apenas autonomia político-administrativa.

b) Uniões Desiguais
Protetorado: um Estado passa a proteger outro, que mantém soberania limitada. Ex.: os protetorados que vigoraram no século XX, como o da Inglaterra sobre o Egito e dos EUA sobre as Filipinas.
Vassalagem: um Estado domina outro e passa a explorá-lo, permitindo soberania mais ou menos limitada. Ex.: a França invadida pela Alemanha em 1940-44.
Império: um Estado predomina sobre vários outros, que mantém soberania limitada. Ex.: Império Romano.

c) Commonwealth Britânica: união sui generis, misto de uniões reais, pessoais e confederação

Formas de Estado. As formas de Estado tradicionalmente têm sido o Estado Unitário e a Federação. Atualmente, está surgindo um tertium genus, o Estado Regional, ainda não aceito por todos os teóricos. O que caracteriza a forma de Estado é a divisão espacial do poder.
Estado Unitário: caracterizado pela centralização política e administrativa, em que todas as unidades de poder reportam-se ao poder central. Ex.: França, Uruguai etc.
Estado Federal: caracterizado pela autonomia política e administrativa dos entes federativos, chamados de estados federados, províncias ou cantões. Ex.: EUA, Brasil, Argentina, Alemanha etc.
Estado Regional: forma que vem surgindo atualmente, com autonomia administrativa de algumas regiões por concessão do poder central. Ex.: Portugal, Espanha, Itália


Federação. Etimologia (do latim foedus, foedoris: pacto, união, aliança). Definição: forma de Estado pactuada através de uma Constituição e caracterizada pela união indissolúvel de Estados, que abrem mão de sua soberania, mantendo apenas a autonomia política e administrativa, com repartição de competências e rendas. A Federação normalmente decorre de uma união de Estados, mas também pode ser formada através da descentralização de um Estado unitário.

Histórico. A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. Inicialmente, as 13 colônias eram 13 Estados independentes, soberanos e com Constituições próprias, unidos por um tratado denominado “Artigos da Confederação”. Na Convenção da Filadélfia, as ex-colônias, visando o fortalecimento e uma melhor organização do governo, abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram sob uma Constituição num único Estado, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. Posteriormente, a vitória da União contra os Confederados na Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo.

“O Federalista”. A Federação norte-americana foi teorizada por James Madison, Alexander Hamilton e John Jay, que divulgaram suas idéias em artigos jornalísticos publicados sob o pseudônimo comum de Publius, depois reunidos na importante obra O Federalista (“The federalist papers”). A intenção era convencer o povo dos Estados norte-americanos a ratificar a Constituição aprovada na Convenção da Filadélfia (1787), especialmente da vantagem de abrir mão das soberanias locais em favor da União Federal. Posteriormente, James Madison (1751-1836) se tornaria presidente dos EUA. Alexander Hamilton (1757-1804) se tornaria secretário (equivalente a ministro) do Tesouro e morreria precocemente num duelo. John Jay (1745-1829) se tornaria o primeiro presidente da Suprema Corte dos EUA.

“Devo confessar que neste, como em outros casos, há um meio-termo, aquém e além do qual se situam os inconvenientes. Aumentando em demasia o número de eleitores, o representante ficará muito pouco familiarizado com as condições locais e com os interesses menos importantes; reduzindo-se demais aquele número, tais condições e interesses passarão a exercer descabida influência sobre o representante, impedindo-o de avaliar e defender os grandes objetivos nacionais. A Constituição Federal apresenta a esse respeito uma feliz combinação: os interesses maiores e de conjunto são tratados pelo legislativo nacional; os locais e particulares, pelos estaduais” (Publius, aliás, James Madison).

“Dentre os homens que derrubaram as liberdades das repúblicas, a maior parte começou sua carreira bajulando o povo; começaram demagogos e acabaram tiranos” (Publius, aliás, Alexander Hamilton).


Características do Estado Federal
• nascimento de um novo Estado
• base jurídica numa Constituição de tipo rígida
• proibição de dissolução e secessão
• soberania do Estado Federal (União) e autonomia (leis e governo próprios) dos Estados-membros (também chamados de províncias, cantões etc.) (no Brasil, os municípios também possuem autonomia)
• distribuição de competências e rendas
• compartilhamento do poder político (não há hierarquia entre os entes federativos)
• Legislativo bicameral, com um Senado representando os Estados-membros
• Interessante notar que no Brasil os municípios também possuem autonomia político-administrativa

Modos de Formação
Federação centrípeta: Estados que se unem em busca das vantagens da centralização (EUA)
Federação centrífuga: busca da descentralização e da moderação do poder (Brasil)


A crise do federalismo. Atualmente, tem-se visto um declínio da autonomia dos entes federados e uma tendência à centralização do poder nas mãos do governo na União, o que prejudica o caráter descentralizador e de moderação do poder que se espera numa federação. Esse fenômeno ocorre especialmente no Brasil, na Argentina e em outras federações com tendências hiperpresidencialistas.

A União Européia. Para alguns teóricos, a União Européia, que ainda é uma confederação, é uma federação em construção. Já há até uma Constituição Européia sendo votada. Mas a federação somente se consolidará se os Estados europeus abrirem mão integralmente da sua soberania, o que dificilmente ocorrerá, principalmente agora, com a crise econômica dos países da zona do Euro.

Para Pensar. Você concorda com a centralização do poder que vem ocorrendo no Brasil, ou acha que seria melhor uma descentralização, com o fortalecimento das unidades federadas?

Bibliografia

Leitura essencial:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 139 a 145.

Leituras complementares:
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal, Ed. Ática.
MADISON, James; HAMILTON, Alexander & JAY, John. Os artigos federalistas, Ed. Nova Fronteira.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, Caps. XXXI e XXXII.
WEFFORT, Francisco (org.). Os clássicos da política, vol. 1, capítulo sobre O Federalista.

Nenhum comentário: