sexta-feira, 9 de maio de 2008

Resumo 12 - O Estado Constitucional

III – Estado e Direito

2. O Estado Constitucional (Dallari, Cap. IV, itens 104 a 108)

Introdução

2.1. Direito Constitucional – Definição e importância

2.2. Constituição – primeira abordagem – o “conceito polêmico de Constituição” (Ferreira Filho)

2.3. O Constitucionalismo – Histórico.

Inglaterra: Magna Carta (1215), Parlamento (1265), Petition of Rights (1628), Hábeas Corpus Act (1679), Revolução Gloriosa e Bill of Rigths (1689).

Constitucionalismo Liberal (Burguês): EUA: Declaração de Independência (1776), Constituição (1787). França: Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e Constituições (1791, 1793, 1795).

Constitucionalismo Social: Revolução Industrial e surgimento do proletariado no séc. XIX. A crítica marxista. A doutrina social da Igreja (encíclica Rerum Novarum 1891). Direitos sociais e ordem econômica nas Constituições do sécu XX. México (1917) e Alemanha (1919). Revolução Russa (1917). Constituições do pós-guerra.

2.4. Constituição – conceito – sentidos jurídico (Kelsen), sociológico (Lassalle) e político (Schimitt). Concepção estrutural de Constituição (J. A. Silva).

Definição: “conjunto de normas jurídicas superiores, que estabelecem a forma, a estrutura e a finalidade do Estado, bem como a origem, a divisão, o funcionamento e os limites do poder, o modelo econômico e os direitos e garantias fundamentais”.

2.5. Tipologia das Constituições (classificações)

- Origem: Promulgada, Outorgada e Cesarista

- Forma: Escrita (dogmática) e Não-escrita (costumeira, histórica)

- Mutabilidade: Imutável, Flexível, Rígida e Semi-rígida (semiflexível)

- Conteúdo: Material e Formal

- Extensão: Sintética e Analítica

- Outras: Constituição-garantia (liberal, clássica), Balanço (baseada em Lassalle, típica do socialismo), Dirigente (Canotilho: estabelece obrigações e programas a serem cumpridos pelo Estado), Pactual (ou dualista, compromisso, entre o rei e o parlamento) Legal (composta de normas escritas esparsas, não codificadas num texto único), Plástica (Raul Machado Horta: remete grande parte da sua regulamentação para o legislador ordinário, tornando-a, assim, adaptável às mudanças da sociedade)

2.6. Poder Constituinte – Histórico: a doutrina de Sieyès

a) Poder Constituinte Originário (inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado). Poder de fato. Limitações sociais, políticas e de direito natural. Ocasiões em que se manifesta (Revolução, fundação de Estados, consenso social).
b) Poder Constituinte Derivado (Poder Reformador ou Competência Reformadora) (instituído ou secundário, limitado e condicionado). Limitações materiais, circunstanciais e procedimentais.
c) Poder Constituinte Decorrente

2.7. Supremacia da Constituição e Direito Intertemporal
a) Desconstitucionalização
b) Repristinação
c) Recepção

Atenção: mais detalhes na apostila disponível no xerox do CA e no endereço abaixo:
http://201.91.0.67/sophia_sga/Arquivos.aspx

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