domingo, 24 de outubro de 2010

Resumo 27 - Formas de Estado

IV – Estado e Governo

5. Formas de Estado (ênfase em Federação)


“Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário (...) A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e entregam-lhe, de mãos atadas, a federação” (Ataliba Nogueira)

Introdução. A classificação das formas de Estado é feita conforme a divisão espacial do poder, isto é, a distribuição geográfica do poder no território do Estado. Há Estados Unitários (centralizados, sem divisão político-administrativa), e Estados Federais (descentralizados, divididos em estados-membros ou províncias com autonomia política e administrativa). Os estados federais normalmente decorrem da união de Estados, mas também podem ser formados pela descentralização de um Estado unitário. Uma terceira forma de Estado vem surgindo atualmente: o Estado Regional, em que algumas regiões ganham autonomia político-administrativa, mas não por direito próprio e sim por concessão do poder central (ex.: Espanha).

Uniões de Estados. O estudo das formas de Estado pressupõe a noção de uniões de Estados. Ao longo da história, sempre houve a união de Estados para fins de defesa, comércio etc. Exemplos: Liga do Peloponeso (união bélica de cidades gregas como Esparta, Corinto etc., entre os séculos VI e V a.C.), Liga Hanseática (união de cidades mercantis do norte da Europa entre os séculos XIII e XVII), etc..

Espécies de uniões. Conforme Sahid Maluf, as uniões de Estados podem ser classificadas em dois tipos: uniões iguais, quando os Estados a compõem espontaneamente e em igualdade de condições; uniões desiguais, nem sempre espontâneas e com prevalência de um Estado sobre outro(s).
a) Uniões Iguais
Confederação: união de dois ou mais Estados, através de um tratado, para fins de comércio, defesa etc., com possibilidade de dissolução. Ex.: OTAN, NAFTA, Mercosul.
União Pessoal: própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados, teoricamente mantendo a soberania, são governados, de forma acidental e temporária, por um mesmo rei. Ex.: Portugal e Espanha, 1616-1640.
União Real: também própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados são reunidos num único Estado soberano e sob um único rei, conservando apenas os nomes e a autonomia administrativa, mas abrindo mão da soberania. Ex.: “Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”, composto de Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte e Áustria-Hungria entre 1867-1918.
Federação: dois ou mais Estados se unem de forma permanente formando um novo Estado soberano, abrindo mão das soberanias individuais e mantendo apenas autonomia político-administrativa.

b) Uniões Desiguais
Protetorado: um Estado passa a proteger outro(s), que mantém soberania limitada. Ex.: Reino Unido sobre o Egito e Iraque atual.
Vassalagem: um Estado domina outro e passa a explorá-lo, permitindo soberania limitada. Ex.: a França invadida pela Alemanha em 1940-44.
Império: um Estado predomina sobre vários outros, que mantém soberania limitada. Ex.: Império Romano.

c) Commonwealth Britânica: união sui generis, misto de uniões reais, pessoais e confederação

Formas de Estado. Vistas as uniões de Estados, passemos às formas de Estado, que tradicionalmente têm sido o Estado Unitário e a Federação. Atualmente, está surgindo um tertium genus, o Estado Regional, ainda não aceito por todos os teóricos. O que caracteriza a forma de Estado é a divisão espacial do poder.
Estado Unitário (Estado caracterizado pela centralização política e administrativa, em que todas as unidades de poder reportam-se ao poder central. Ex.: França, Uruguai)
Estado Federal (Estado caracterizado pela autonomia política e administrativa dos entes federativos, chamados de estados federados, províncias ou cantões. Ex.: EUA, Brasil, Argentina, Alemanha)
Estado Regional (forma que vem surgindo atualmente, com autonomia administrativa de algumas regiões por concessão do poder central. Ex.: Portugal, Espanha, Itália)


Federação. Etimologia (do latim foedus, foedoris: pacto, união, aliança). Definição: forma de Estado pactuada através de uma Constituição e caracterizada pela união indissolúvel de Estados, que abrem mão de sua soberania, mantendo apenas a autonomia política e administrativa, com repartição de competências e rendas.

Histórico. A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. As ex-colônias abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram num único Estado soberano, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. Teorizada por James Madison, Alexander Hamilton e John Jay na obra O Federalista. A Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo.

Características do Estado Federal
nascimento de um novo Estado
base jurídica numa Constituição de tipo rígida
proibição de dissolução e secessão
soberania do Estado Federal (União) e autonomia (leis e governo próprios) dos Estados-membros (também chamados de províncias, cantões etc.)
distribuição de competências e rendas
compartilhamento do poder político (não há hierarquia entre os entes federativos)
Legislativo bicameral, com um Senado representando os Estados-membros

Modos de Formação
a) Federação centrípeta: Estados que se unem em busca das vantagens da centralização (EUA)
b) Federação centrífuga: busca da descentralização e da moderação do poder (Brasil).

A crise do federalismo. Atualmente, especialmente no Brasil, tem-se visto um declínio da autonomia dos entes federados e uma tendência à centralização do poder nas mãos do governo na União, o que prejudica o caráter descentralizador e de moderação do poder de uma federação.

A União Européia. Para alguns teóricos, a União Européia, que ainda é uma confederação, é uma federação em construção. Já há até uma Constituição Européia sendo votada. Mas a federação somente se consolidará se os Estados europeus abrirem mão integralmente da sua soberania, o que dificilmente ocorrerá.

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 139 a 145.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XXXI e XXXII. Dalmo Dallari, O Estado Federal, Ed. Ática. Madison, Hamilton & Jay, Os artigos federalistas, Ed. Nova Fronteira.

domingo, 17 de outubro de 2010

Resumo 26 - Sistemas de governo (Parlamentarismo e Presidencialismo)

IV – Estado e Governo


4. Sistemas de Governo (Parlamentarismo e Presidencialismo)


Introdução. Sistema de governo diz respeito ao modo de funcionamento do governo e à relação entre os poderes Executivo e Legislativo. No Presidencialismo a separação entre os poderes é bem marcada, com ênfase na independência. No Parlamentarismo, vigora uma estreita cooperação entre os poderes, com ênfase na harmonia.

Parlamentarismo

“O parlamentarismo educaria os partidos e os partidos educariam o povo” (Paulo Bonavides)


Formação histórica. O Parlamentarismo foi implantando gradualmente na Inglaterra, sendo fruto da evolução dos costumes políticos ingleses e não de uma formulação teórica. Essa evolução está ligada à história política da Inglaterra, especialmente do Parlamento Inglês, que deu nome ao sistema. O Parlamento é a sede do Poder Legislativo, mas nele funciona também do Executivo, composto por parlamentares escolhidos dentre os membros do partido majoritário.

Principais fatos históricos.
• 1213: criação, por João Sem Terra, de um Conselho Privado, formado nobres que aconselhavam o rei
• 1215: assinatura da Magna Carta, em que o rei reconhece direitos do povo inglês e aceita submeter a cobrança de impostos à aprovação dos seus representantes
• 1265: criação do Parlamento (casa dos representantes do povo, sede do Poder Legislativo), após uma revolta de nobres chefiados por Simon de Monfort
• 1295: oficialização do Parlamento por Eduardo I
• 1332: separação do Parlamento em duas Casas: Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns
• 1640/1649: guerra civil entre partidários do rei e do Parlamento, com vitória das forças parlamentares e execução do rei Carlos I. Instituição de uma república liderada por Cromwell
• 1660/1688: restauração da monarquia
• 1688/89: Revolução Gloriosa, prevalência do Parlamento sobre a Coroa e criação do Gabinete (Conselho de Ministros), composto por parlamentares, para auxiliar o rei; Guilherme de Orange assume a coroa após assinar um Bill of Rights (carta de direitos do povo inglês) que representa o fim do absolutismo na Inglaterra
• 1714: assunção do príncipe alemão Jorge de Hanover como rei e de Lorde Walpole como “primeiro ministro”; o rei deixa de ir ao Parlamento e começa a se afastar das decisões políticas; separação da Chefia de Estado (rei) da Chefia de Governo (primeiro-ministro)
• 1782: demissão do primeiro-ministro Lorde North por pressão do Parlamento após o fracasso na guerra de independência dos EUA; exigência da concordância da Câmara dos Comuns para a nomeação do Primeiro-Ministro; surgimento da responsabilidade política
• Século XIX: praxe de o primeiro-ministro ser indicado pelo partido majoritário na Câmara dos Comuns; enfraquecimento da Câmara dos Lordes; consolidação do Parlamentarismo na Inglaterra e sua implantação em outros Estados europeus
• Século XX: o Parlamentarismo é o sistema mais utilizado nos Estados democráticos, sendo compatível tanto com a Monarquia (ex.: Espanha, Noruega, Japão etc.) como com a República (ex.: Alemanha, Portugal, Itália etc.). Onde não prevalece o bipartidarismo de tipo inglês, o governo deve ser formado por uma coalizão de partidos que represente a maioria do Parlamento; se isso não for possível, são convocadas novas eleições.


Características principais.
Distinção entre Chefe de Estado (rei ou presidente da República, este normalmente eleito indiretamente e para um mandato longo) e Chefe de Governo (primeiro-ministro, também chamado de chanceler ou premiê, que é o líder da maioria no Parlamento, sem mandato fixo)
Chefia do Governo com responsabilidade política: necessidade de o primeiro-ministro manter da liderança da maioria parlamentar para continuidade no cargo; possibilidade de voto de confiança e de desconfiança, que pode levar à queda do governo; essa responsabilidade é solidária com o Gabinete, ou seja, o primeiro-ministro é responsável pelos atos dos seus ministros, e se ele cai, todo o ministério cai junto.
Possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado em casos de perda da maioria ou voto de desconfiança, com a convocação de novas eleições a qualquer momento.
Outras: importância da oposição (shadow cabinet), interpelações e prestações de contas constantes do governo perante o Parlamento, importância da opinião pública, fair play etc.

Espécies. Parlamentarismo monista (Chefe de Estado sem atribuições políticas, figura simbólica). Parlamentarismo dualista (ou clássico: Chefe de Estado com algumas atribuições políticas, primeiro-ministro depende também da sua confiança). O sistema francês (ou “semi-presidencialismo”): Chefe de Estado (Presidente) com muitas atribuições políticas e de governo.

Parlamentarismo no Brasil – 2º. Reinado e 1961/63. O plebiscito de 1993.

Prós e contras. Prós: racionalização do poder, menos personalista; valorização do debate político, importância da opinião pública. Contras: fragilidade e instabilidade.

Conclusões. “Sua fraqueza é sua força”, porque tem mecanismos racionais de resolução das crises, sem revoluções, sem traumas e sem quebra da legalidade. O Parlamentarismo é o sistema que mais respeita a opinião pública (Sahid Maluf). “Educa os partidos e os partidos educam o povo” (Bonavides).


Presidencialismo

“O presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo (...) o mais russo, o mais asiático, o mais africano de todos os regimes” (Ruy Barbosa).

Introdução. No sistema presidencialista, a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo é marcada pela ênfase na independência, enquanto no Parlamentarismo a ênfase é na harmonia. Alguns autores chegam a afirmar que no Parlamentarismo não existe separação de poderes, que só ocorreria no Presidencialismo.

Origem. Introduzido pela Constituição norte-americana de 1787, sob a influência da teoria da separação de poderes de Montesquieu e da repulsa à monarquia inglesa. Dali espalhou-se para os demais Estados das Américas.

Características.
Chefia de Estado e de Governo exercidas pela mesma pessoa (Presidente da República)
Chefia unipessoal do Executivo (ministros são meros auxiliares do Presidente, sem responsabilidade política solidária perante o Parlamento)
Eletividade do Presidente
Presidente tem mandato com prazo determinado (não tem responsabilidade política, responde apenas por crime político através do impeachment, pode ser reeleito, mas com limites)
Presidente tem poder de veto e, em muitos casos, iniciativa de lei (aplicação do sistema de freios e contrapesos)

Prós e Contras. Prós: estabilidade do governo, fortalecimento e independência do Poder Executivo. Contras: falta de responsabilidade política do presidente, problemas no relacionamento com o Legislativo, personalismo, o “caudilho” latino-americano. Só funciona bem nos EUA.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 126 a 133.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Caps. XLIII e XLIV. Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 21 e 22. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, Forense, Parte I, Cap. I. Winston Churchill, História dos povos de língua inglesa, Vol. 3, Livro VIII.
Filmes: “Morte ao Rei” (To Kill a King, Inglaterra, Alemanha, 2003); “As Loucuras do Rei George” (The Madness of King George, Inglaterra, 1994).

sábado, 2 de outubro de 2010

Filme para a prova

A Onda (Die Welle). Alemanha, 2008. Direção e Roteiro: Dennis Gansel. O filme trata de autocracia e totalitarismo. Deverá ser assistido pelos alunos. Haverá na prova do segundo semestre uma questão sobre o filme.

Resumo 25 - Formas de Governo

IV – Estado e Governo


3. Formas de Governo (Monarquia e República)


Introdução. Como já foi visto, embora haja divergências entre os autores, as denominações mais usuais e compatíveis com a Constituição brasileira em relação à tipologia de governos são:
regimes políticos: democracia e autocracia;
formas de governo: monarquia e república;
sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo.

Formas de governo. Atualmente, segundo a maioria dos autores, quando se fala em formas de governo trata-se da estrutura política do governo e da forma de acesso ao poder, especialmente o Poder Executivo. Segundo essa classificação, as formas de governo são monarquia e república.

Monarquia

“Enforcai o último rei com as tripas do último padre” (DENIS DIDEROT, filósofo iluminista francês, 1713-1784)

Histórico. A monarquia é a forma mais tradicional de governo, utilizada desde a antiguidade. Segundo a classificação de Aristóteles, a monarquia, também chamada de realeza ou principado, é o governo de um só, que pode degenerar para tirania. Os Estados modernos se constituíram como monarquias absolutistas, em que o poder se concentrava nas mãos do rei. Com as revoluções burguesas e o constitucionalismo, surgiram as monarquias constitucionais, nas quais o poder do rei é limitado e em sua maior é exercido de forma democrática e republicana.

Características da monarquia.
Vitaliciedade: o poder não é exercido por tempo determinado, normalmente durando por toda a vida do rei.
Hereditariedade: o poder é transmitido por sucessão hereditária, porque é propriedade do rei.
Irresponsabilidade: o rei não responde por seus atos e nem deve prestar contas aos súditos.

Vantagens e desvantagens. Os defensores da monarquia argumentam com sua estabilidade, distanciamento das lutas políticas e preparação especial do rei. Seus detratores argumentam que ela é essencialmente antidemocrática e que um Estado não pode ter sua sorte ligada a uma pessoa e sua família.

Monarquias constitucionais. Monarquias nas quais o poder do rei foi sendo diminuído até que lhe restou apenas o cargo quase simbólico de Chefe de Estado. São normalmente combinadas com o sistema parlamentarista, com características republicanas, em que a Chefia de Governo é exercida por um primeiro-ministro. É a única espécie de monarquia considerada compatível com a democracia. Ex: Inglaterra, Espanha, Dinamarca, Suécia etc.

República

“Nem um homem nesta terra é repúblico nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular (...) verdadeiramente que nesta terra andam as coisas trocadas, porque toda ela não é república, sendo-o cada casa” (Frei Vicente do Salvador, 1564-1635).

Histórico. A república nasceu em Roma (509 a.C.) para combater a monarquia. Era um governo misto, dividindo o poder entre consulado, senado e plebe. Valorizava a moderação, o decoro e o respeito à coisa pública (res publica), que deveria estar acima dos interesses pessoais. Nessa época, o cônsul Brutus mandou executar seus filhos por conspirarem contra a República e Júlio César foi assassinado por senadores pelo mesmo motivo. Com a queda da república romana (27 a.C.), essa forma de governo praticamente desapareceu, até que passou a ser adotada por cidades italianas independentes no fim da Idade Média.

República moderna. O combate ao absolutismo monárquico identificou a república como uma forma democrática de governo, por limitar o poder e propiciar a participação popular. Os EUA já nasceram como república em 1776 e a Revolução Francesa implantou a república em sua segunda fase (1792).

Características da república.
temporariedade: o poder deve ser exercido por tempo limitado, evitando-se mandatos longos e reeleições sucessivas;
eletividade: o acesso ao poder deve ser por eleição, e não por sucessão hereditária;
responsabilidade: os governantes devem responder por seus atos e prestar contas (transparência, accountability).

Princípio Republicano. Atualmente, entende-se que, mais do que uma forma de governo, a república é um princípio que abrange, além das características republicanas básicas, separação entre Igreja e Estado, ética na política, honestidade, respeito à coisa pública, impessoalidade, moderação, combate aos privilégios, ao nepotismo e patrimonialismo (confusão entre o público e o privado), etc.

República x Democracia: “A República é o que nos faz respeitar o bem comum. A Democracia é o que nos faz construir uma sociedade da qual esperamos nosso bem. Na Democracia, desejamos ter e ser mais. Com a República, aprendemos a conter nossos desejos. Há uma tensão forte entre esses dois princípios, mas um não vive sem o outro” (...) “Não há política digna de seu nome, hoje, que não seja democrática e republicana. Mas há uma tensão entre esses dois ideais. A república é o regime no qual prevalece o bem comum, o que exige o sacrifício ou a contenção dos desejos e interesses privados. Já a força da democracia, hoje, e seu caráter popular estão justamente no fato de que ela mobiliza o desejo de ter mais – e sobretudo o desejo de ser mais” (Renato Janine Ribeiro)


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 121 a 125.
Leitura complementar: Renato Janine Ribeiro, A República (coleção “Folha Explica”, ed. Publifolha).