sábado, 27 de setembro de 2008

Resumo 20 - Sistemas de Governo (Parlamentarismo)

IV – Estado e Governo


8. Sistemas de Governo – a) Parlamentarismo

Introdução – Sistema de governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes Executivo e Legislativo. Separação bem marcada (ênfase na independência): Presidencialismo; estreita cooperação (ênfase na harmonia): Parlamentarismo.
Formação histórica – o Parlamentarismo na Inglaterra: 1213: Conselho Privado; 1265, criação do Parlamento; 1295, oficialização do Parlamento; 1332, separação em duas Casas; 1688/89: prevalência sobre a Coroa e criação do Gabinete; 1714: assunção de Jorge de Hannover como rei e de Walpole como Primeiro Ministro; 1782: demissão de Lord North, exigência da concordância da Câmara dos Comuns para a nomeação do Primeiro Ministro e surgimento da responsabilidade política; séc. XIX: praxe de o Primeiro Ministro ser escolhido dentre a maioria parlamentar.
Características – Distinção entre Chefe de Estado (Rei ou Presidente da República) e Chefe de Governo (Primeiro Ministro); Chefia do Governo com responsabilidade política (responsabilidade solidária do Gabinete), voto de confiança e de desconfiança; possibilidade de dissolução do Parlamento. Outras: importância da oposição, interpelações e prestações de contas constantes perante o Parlamento, o shadow cabinet, o fair play.
Espécies – Parlamentarismo monista (Chefe de Estado sem atribuições políticas, figura simbólica) e Parlamentarismo dualista (ou clássico: Chefe de Estado com algumas atribuições políticas, PM depende também da sua confiança). O sistema francês (“semi-presidencialismo”): Chefe de Estado (Presidente) com muitas atribuições políticas e de governo.
Parlamentarismo no Brasil – 2º. Reinado e 1961/63. O plebiscito de 1993.
Prós e contras – Prós: racionalização do poder, menos personalista. Contras: fragilidade e instabilidade.
Conclusões – “Sua fraqueza é sua força”, porque tem mecanismos racionais de resolução das crises, sem traumas e sem quebra da legalidade. “Respeito à opinião pública” (Sahid Maluf). “Educa os partidos e os partidos educam o povo” (Bonavides).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 126 a 129.
Leituras complementares: Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Cap. XLIV. Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 22. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, Ed. Forense, Parte I, Cap. I. Winston S. Churchill, História dos povos de língua inglesa, Vol. 3, Livro VIII.
Filme: “As Loucuras do Rei George” (The Madness of King George – Inglaterra, 1994).

sábado, 20 de setembro de 2008

Resumo 19 - Formas de Governo

IV – Estado e Governo


7. Formas de Governo (Monarquia e República)

Classificações utilizadas neste curso:
Regime político (forma pela qual o poder é exercido): Democracia e Autocracia (ou Ditadura).
Forma de Estado (divisão espacial do poder): Estado Unitário e Estado Federal.
Sistema de governo (modo de funcionamento da relação entre Executivo e Legislativo): Parlamentarismo e Presidencialismo.
Forma de governo (modo de organização e forma de acesso ao poder): Monarquia e República.

As teorias clássicas:
Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia, que podem degenerar em tirania, oligarquia e demagogia.
Cícero: governo misto (combinação entre monarquia, aristocracia e democracia).
Maquiavel: repúblicas e principados.
Montesquieu: República, dividida em Democracia e Aristocracia; Monarquia e Despotismo, cada uma com sua natureza e seu princípio.

Formas atuais básicas: Monarquia e República.

Características da Monarquia: vitaliciedade, hereditariedade, irresponsabilidade.

Monarquias constitucionais: São monarquias nas quais o poder do monarca foi sendo diminuído até que lhe restou apenas o cargo simbólico de Chefe de Estado. Exemplo: Inglaterra.

Características da República: Temporariedade, Eletividade, Responsabilidade.

O Princípio Republicano: ética na política, respeito à coisa pública, impessoalidade, transparência, accountability. Grandes inimigos da República: patrimonialismo e corrupção. As “Monarquias Republicanas”: monarquias constitucionais orientadas pelo princípio republicano.

República x Democracia: “A República é o que nos faz respeitar o bem comum. A Democracia é o que nos faz construir uma sociedade da qual esperamos nosso bem. Na Democracia, desejamos ter e ser mais. Com a República, aprendemos a conter nossos desejos. Há uma tensão forte entre esses dois princípios, mas um não vive sem o outro” (Renato Janine Ribeiro)


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 121 a 125.
Leitura complementar: Renato Janine Ribeiro, A República (coleção “Folha Explica”, ed. Publifolha).

sábado, 13 de setembro de 2008

Resumo 18 - Separação de Poderes

IV – Estado e Governo

6. Separação de Poderes (Funções do Estado)

• A unidade do poder e as diferentes funções do Estado: legislação (elaboração da lei: Poder Legislativo), administração (execução e aplicação da lei, sem necessidade de provocação: Poder Executivo) e jurisdição (aplicação da lei nos conflitos de interesses, quando provocado, de forma definitiva: Poder Judiciário)
• Antecedentes doutrinários históricos: Aristóteles (identificação das três funções básicas), Marsílio de Pádua (legislador é o povo), Maquiavel (conveniência de juízes independentes), Locke (quatro poderes, com supremacia do Legislativo, abrangendo o poder de julgar; e Executivo subordinado, exercendo a função federativa e a prerrogativa)
A doutrina de Montesquieu: tendência ao abuso do poder; distribuição das funções básicas com o fim de evitar o arbítrio e garantir a liberdade; o poder contendo (limitando, moderando) o poder.
• A incorporação da teoria da separação de poderes pelo constitucionalismo: EUA (1787) e França (1791). Os checks and balances (freios e contrapesos, controles recíprocos) na Constituição Americana: veto, controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos do Executivo, impeachment, nomeação dos membros dos tribunais superiores etc.
• Independência e harmonia entre os Poderes. Funções típicas e funções atípicas de cada Poder. Legislativo: legislação (típica), administração (funcionários, material) e jurisdição (julgamento do impeachment). Executivo: administração (típica), legislação (medidas provisórias, decretos, veto, iniciativa de lei) e jurisdição (processo administrativo). Judiciário: jurisdição (típica), administração (funcionários, material) e legislação (iniciativa de lei)
Questões diversas. O problema da eficiência: soluções (delegação de poderes etc.). Função de Controle: Ministério Público, Tribunal de Contas e fiscalização pelo Legislativo. O caso da Venezuela (5 Poderes – Poder Eleitoral e Poder Cidadão). O dogma liberal da separação de poderes estaria superado?


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Cap. IV, itens 115 a 120.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 10. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. X. Montesquieu, O espírito das leis, Livro XI, Cap. VI.

Resumo 17 - Sistemas Eleitorais

IV – Estado e Governo

5. Sistemas Eleitorais

Definição: “conjunto de regras que define como, em uma determinada eleição, o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos (transformar votos em poder)” (Jairo Nicolau).
Objetivo: assegurar a autenticidade da representação.
Sistema Majoritário – Utilizado para a eleição do chefe do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito), no sistema Presidencialista, e também para a eleição de Senadores. Quem obtém mais votos é eleito. Pode exigir maioria simples (maior número de votos) ou maioria absoluta (mais da metade dos votos ou, se esta não for alcançada, um segundo turno de votação).
Conseqüências do Sistema Majoritário – o de maioria simples tende ao bipartidarismo e forma governos mais homogêneos, com maioria mais clara e programa mais definido; o de maioria absoluta (turno duplo, se necessário) favorece o pluripartidarismo e forma governos de coalizão.
Sistema Distrital – Utilizado para a eleição dos membros do Poder Legislativo (órgãos colegiados: Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados). Divide-se a circunscrição (cidade, Estado, País) em distritos, em número correspondente ao de cadeiras no parlamento, e, em cada um deles, realiza-se uma eleição pelo sistema majoritário. Normalmente, cada distrito elege apenas um representante. Ex: Inglaterra e EUA.
Conseqüências do Sistema Distrital – os mesmos do sistema majoritário; aproximação entre o eleitor e o representante; barateamento das campanhas; facilitação do clientelismo e formação de “currais eleitorais”; sub-representação das minorias; manipulação do desenho dos distritos (gerrymandering)
Sistema Proporcional – Criado na Bélgica, em 1900, sob a inspiração de Mirabeau e Stuart Mill, para possibilitar a representação de minorias e correntes de opinião diversas no Poder Legislativo. A eleição é feita em toda a circunscrição e não por distritos. Basicamente, cada partido elege, para o Legislativo, número de representantes proporcional votação obtida. Ex.: 20% dos votos = 20% das cadeiras.
Cálculo da representação proporcional: divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher = quociente eleitoral (QE); divide-se a votação do partido (ou coligação) pelo quociente eleitoral (QE) = quociente partidário (QP). QP será número de cadeiras a que o partido (ou coligação) tem direito. Se houver sobras, as vagas restantes são preenchidas pelo sistema da maior média (repete-se a operação, adicionado-se 1 ao QE - ver J. A. da Silva).
• Exemplo: numa cidade com 100.000 votos válidos e 20 vagas para vereador, o QE é 5.000 (são precisos 5.000 votos para conquistar uma cadeira na Câmara de Vereadores). Se o Partido A obteve 20.000 votos, seu QP é 4: terá direito a 4 cadeiras. Se o Partido B teve 10.000 votos, seu QP é 2: terá direito a 2 cadeiras. Se o Partido C teve 4.000 votos, não terá direito a cadeira, pois não atingiu o QE.
Preenchimento das Vagas no Sistema Proporcional. Lista aberta: as vagas de cada partido são preenchidas na ordem pelos candidatos mais votados (usado no Brasil). Lista fechada: o partido apresenta previamente uma lista, com a ordem de preferência dos candidatos, preenchendo as vagas conquistadas segundo essa ordem (proposto na reforma política).
Conseqüências do Sistema Proporcional – representação das minorias, favorecendo o pluralismo político; pluripartidarismo, às vezes com multiplicação excessiva de partidos, o que tem levado ao estabelecimento de cláusulas de barreira (requisitos mínimos para que um partido possa eleger representantes)
Sistema Distrital Misto – Utilizado na Alemanha e proposto para o Brasil. Metade dos representantes é eleita pelo sistema distrital e metade pelo sistema proporcional. O eleitor dá dois votos: um no seu distrito e outro na circunscrição.
Os sistemas adotados no Brasil: Chefia do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito): majoritário (maioria absoluta, turno duplo se necessário). Maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores. Senado: majoritário, com maioria simples. Legislativos (Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmara de Vereadores): proporcional com lista aberta.
• A reforma política

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, 101 a 103.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 17. Jairo Nicolau, Sistemas eleitorais, ed. FGV. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Título V, Cap. II, n. 18.

Resumo 16 - Sufrágio

IV – Estado e Governo

4. O Sufrágio


Definição: direito público subjetivo (exercido na esfera pública para fins públicos) de participar das decisões políticas, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). Utilizado tanto para a escolha de representantes (democracia representativa) como para a expressão direta da vontade popular (democracia semidireta: plebiscito e referendo).
Natureza: direito ou função (dever)? Numa democracia, é um direito público subjetivo, mas há quem entenda que, devido à necessidade de se escolher representantes e de se saber qual é a vontade do povo, é também uma função do cidadão e, portanto, um dever (voto obrigatório).
Extensão: sufrágio restrito e sufrágio universal (único compatível com a atual idéia de democracia). Espécies de restrições ao sufrágio: nacionalidade, idade, sexo, condição econômica, grau de instrução, condição mental, condenação criminal, indignidade e engajamento militar. Restrições injustificáveis (sexo, raça, condição econômica etc.) são incompatíveis com o sufrágio universal.
Modo de exercício: sufrágio aberto ou secreto (forma aceita atualmente). O sufrágio múltiplo e o sufrágio com valor igual para todos (one man, one vote – forma aceita atualmente). Sufrágio direto (Brasil) e indireto (EUA). Histórico do sufrágio no Brasil: voto censitário, coronelismo, voto de cabresto, curral eleitoral, a Revolução de 30. As fraudes na Flórida na eleição de Bush (ver Michael Moore).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 97 a 100.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 16. Jairo Nicolau, História do voto no Brasil. Michael Moore, Stupid white men.