IV – Estado e Governo
4. O Sufrágio
• Definição: direito público subjetivo (exercido na esfera pública para fins públicos) de participar das decisões políticas, votando (sufrágio ativo) ou sendo votado (sufrágio passivo). Utilizado tanto para a escolha de representantes (democracia representativa) como para a expressão direta da vontade popular (democracia semidireta: plebiscito e referendo).
• Natureza: direito ou função (dever)? Numa democracia, é um direito público subjetivo, mas há quem entenda que, devido à necessidade de se escolher representantes e de se saber qual é a vontade do povo, é também uma função do cidadão e, portanto, um dever (voto obrigatório).
• Extensão: sufrágio restrito e sufrágio universal (único compatível com a atual idéia de democracia). Espécies de restrições ao sufrágio: nacionalidade, idade, sexo, condição econômica, grau de instrução, condição mental, condenação criminal, indignidade e engajamento militar. Restrições injustificáveis (sexo, raça, condição econômica etc.) são incompatíveis com o sufrágio universal.
• Modo de exercício: sufrágio aberto ou secreto (forma aceita atualmente). O sufrágio múltiplo e o sufrágio com valor igual para todos (one man, one vote – forma aceita atualmente). Sufrágio direto (Brasil) e indireto (EUA). Histórico do sufrágio no Brasil: voto censitário, coronelismo, voto de cabresto, curral eleitoral, a Revolução de 30. As fraudes na Flórida na eleição de Bush (ver Michael Moore).
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 97 a 100.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 16. Jairo Nicolau, História do voto no Brasil. Michael Moore, Stupid white men.
sábado, 13 de setembro de 2008
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