sábado, 13 de setembro de 2008

Resumo 17 - Sistemas Eleitorais

IV – Estado e Governo

5. Sistemas Eleitorais

• Definição: “conjunto de regras que define como, em uma determinada eleição, o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos (transformar votos em poder)” (Jairo Nicolau).
• Objetivo: assegurar a autenticidade da representação.
• Sistema Majoritário – Utilizado para a eleição do chefe do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito), no sistema Presidencialista, e também para a eleição de Senadores. Quem obtém mais votos é eleito. Pode exigir maioria simples (maior número de votos) ou maioria absoluta (mais da metade dos votos ou, se esta não for alcançada, um segundo turno de votação).
• Conseqüências do Sistema Majoritário – o de maioria simples tende ao bipartidarismo e forma governos mais homogêneos, com maioria mais clara e programa mais definido; o de maioria absoluta (turno duplo, se necessário) favorece o pluripartidarismo e forma governos de coalizão.
• Sistema Distrital – Utilizado para a eleição dos membros do Poder Legislativo (órgãos colegiados: Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados). Divide-se a circunscrição (cidade, Estado, País) em distritos, em número correspondente ao de cadeiras no parlamento, e, em cada um deles, realiza-se uma eleição pelo sistema majoritário. Normalmente, cada distrito elege apenas um representante. Ex: Inglaterra e EUA.
• Conseqüências do Sistema Distrital – os mesmos do sistema majoritário; aproximação entre o eleitor e o representante; barateamento das campanhas; facilitação do clientelismo e formação de “currais eleitorais”; sub-representação das minorias; manipulação do desenho dos distritos (gerrymandering)
• Sistema Proporcional – Criado na Bélgica, em 1900, sob a inspiração de Mirabeau e Stuart Mill, para possibilitar a representação de minorias e correntes de opinião diversas no Poder Legislativo. A eleição é feita em toda a circunscrição e não por distritos. Basicamente, cada partido elege, para o Legislativo, número de representantes proporcional votação obtida. Ex.: 20% dos votos = 20% das cadeiras.
• Cálculo da representação proporcional: divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher = quociente eleitoral (QE); divide-se a votação do partido (ou coligação) pelo quociente eleitoral (QE) = quociente partidário (QP). QP será número de cadeiras a que o partido (ou coligação) tem direito. Se houver sobras, as vagas restantes são preenchidas pelo sistema da maior média (repete-se a operação, adicionado-se 1 ao QE - ver J. A. da Silva).
• Exemplo: numa cidade com 100.000 votos válidos e 20 vagas para vereador, o QE é 5.000 (são precisos 5.000 votos para conquistar uma cadeira na Câmara de Vereadores). Se o Partido A obteve 20.000 votos, seu QP é 4: terá direito a 4 cadeiras. Se o Partido B teve 10.000 votos, seu QP é 2: terá direito a 2 cadeiras. Se o Partido C teve 4.000 votos, não terá direito a cadeira, pois não atingiu o QE.
• Preenchimento das Vagas no Sistema Proporcional. Lista aberta: as vagas de cada partido são preenchidas na ordem pelos candidatos mais votados (usado no Brasil). Lista fechada: o partido apresenta previamente uma lista, com a ordem de preferência dos candidatos, preenchendo as vagas conquistadas segundo essa ordem (proposto na reforma política).
• Conseqüências do Sistema Proporcional – representação das minorias, favorecendo o pluralismo político; pluripartidarismo, às vezes com multiplicação excessiva de partidos, o que tem levado ao estabelecimento de cláusulas de barreira (requisitos mínimos para que um partido possa eleger representantes)
• Sistema Distrital Misto – Utilizado na Alemanha e proposto para o Brasil. Metade dos representantes é eleita pelo sistema distrital e metade pelo sistema proporcional. O eleitor dá dois votos: um no seu distrito e outro na circunscrição.
• Os sistemas adotados no Brasil: Chefia do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito): majoritário (maioria absoluta, turno duplo se necessário). Maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores. Senado: majoritário, com maioria simples. Legislativos (Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmara de Vereadores): proporcional com lista aberta.
• A reforma política

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, 101 a 103.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 17. Jairo Nicolau, Sistemas eleitorais, ed. FGV. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, Título V, Cap. II, n. 18.

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