I – Da Sociedade (continuação)
“Todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, que é seu princípio, assim como o de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram um bem” (Aristóteles, Política, c. 355 a.C).
2. Elementos característicos. Diferenciam uma sociedade de um simples agrupamento de pessoas (ex.: uma torcida e um time de futebol). São encontrados em todas as sociedades: finalidade, ordem e poder.
• 2.1. Finalidade (ou valor social). Relaciona-se com a liberdade humana. O determinismo (nega a possibilidade de escolha de finalidades, ex.: socialismo científico) e o finalismo (aceita a possibilidade de escolha e pressupõe a liberdade). O bem comum como finalidade da sociedade humana (Dallari).
• 2.2. Manifestações de conjunto ordenadas. Não basta a finalidade, para se existir uma sociedade, é preciso haver manifestações de conjunto ordenadas, com reiteração, ordem e adequação.
• a) Reiteração. O bem comum é um objetivo permanente, a ser buscado sempre.
• b) Ordem. Definição: disposição conveniente das coisas (Goffredo). A atuação da sociedade deve ser ordenada em razão da finalidade. Lei como “a relação necessária que deriva da natureza das coisas” (Montesquieu). Diferença entre as leis naturais (mundo físico, o “dado”) e as normas sociais (mundo ético ou da cultura, o “construído”). Os princípios da causalidade (mundo físico: “ser”) e da imputação (mundo ético: “dever-ser”). A Moral (unilateral, imperativa) e o Direito (bilateral, imperativo-atributivo).
• c) Adequação: ações adequadas para atingir o fim almejado (bem-comum). Inadequação: a superexaltação de um fator em detrimento de outros: ordem, fatores econômicos etc.
• 2.3. Poder. O que é o poder? É necessário? O que o justifica? Fenômeno social, bilateral, implica uma vontade predominante e outra submetida. As teorias anarquistas: os cínicos, o anarquismo cristão, o anarquismo de cátedra (Duguit: poder é fato), o movimento anarquista. O poder como necessário à vida social. Fontes: o poder do mais forte; como emanação da divindade; o povo como titular do poder (contratualismo, democracia). A necessidade de fazer coincidir direito e poder. A lição de Rousseau: “O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em direito e a obediência em dever”. Os graus de juridicidade (Reale). A legitimidade do poder: Weber e as três formas de poder legítimo: o tradicional (histórico, independe da lei), o carismático (líderes autênticos) e o racional (autoridade investida pela lei). Burdeau: poder legítimo é poder consentido, é a força da idéia de bem-comum. A objetivação (despersonalização) e a racionalização do poder.
3. As sociedades políticas. A tendência associativa do homem e o processo de integração (diferenciação, coordenação, integração – Goffredo). Sociedades de fins particulares e sociedades de fins gerais (sociedades políticas: tribos, cidades, impérios, Estado). Objetivo é criar condições para a consecução dos fins particulares (bem comum). O Estado.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo I, itens 11 a 22.
Leituras complementares: Goffredo Telles Jr., O povo e o poder, Cap. I; A folha dobrada, Caps. 34 e segs. Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Caps. IV e V; Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I. Norberto Bobbio, Estado, governo e sociedade, Cap. II.
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
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