sábado, 23 de maio de 2009

Resumo 10 – Conceito de Estado

II – Do Estado (continuação)

4. Conceito de Estado


"Tudo o que pode ser em geral pensado pode ser pensado claramente. Tudo o que se pode enunciar pode-se enunciar claramente" (WITTGENSTEIN)

• Afinal de contas, o que é o Estado? Definir (ou conceituar) é dizer, por meio de outras palavras, o que é uma coisa ou o que uma palavra significa. Definir é limitar a extensão de um termo, para torná-lo distinto de outros termos.

• A multiplicidade de conceitos de Estado. O prêmio instituído por BASTIAT (50 mil francos para uma definição perfeita de Estado). As 145 definições encontradas por EASTON, que acabou desistindo de conceituar Estado e passou a tratar de “sistema político”. Diversos pontos de vista. Influência da ideologia.

• O que o Estado não é. Estado NÃO é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação; nação não é sequer elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. O Estado se organiza juridicamente para fins políticos. Política é finalidade, o Direito é a forma.

• Regras da definição (NASCIMENTO):
a) a definição deve ser conversível ao definido (“ser humano é o animal racional” – “animal racional é o ser humano”);
b) deve ser mais clara do que o definido;
c) não deve conter o definido (“impedimento é o ato de impedir”);
d) deve ser positiva (“branco é o que não é preto”);
e) deve ser breve (mas entre a brevidade e a clareza, prefere-se a clareza).

• Os diversos pontos de vista (BONAVIDES):
a) filosófico: Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (HEGEL);
b) jurídico: “ordem coativa normativa da conduta humana” (KELSEN);
c) sociológico e político: “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (WEBER)
• Definições sintéticas:
“Corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (JELLINEK).

“Pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (GROPPALLI).

“Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” (DALLARI).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V.

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