sexta-feira, 8 de maio de 2009

Resumo 9 – Elementos do Estado - Finalidadade

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.4. Finalidade


“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados”
(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)



Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade (télos) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.

Importância da finalidade. A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).

Classificações

1) De caráter geral
a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)
b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:

a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.
b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-gendarme, preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).
c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.

Princípios do Solidarismo: a) dignidade essencial da pessoa humana; b) primazia do bem comum sobre interesses privados; c) função social da propriedade; d) primazia do trabalho sobre o capital; e) subsidiariedade das instâncias superiores de poder em relação às inferiores (cf. Amin).

3) Quanto à natureza:
a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.)

Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.


Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 8º.. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Esperidião Amin, “Solidarismo: antítese do horror econômico brasileiro”, Revista ADUSP, Dez./1997 (http://www.adusp.org.br/revista/12/r12a06.pdf).

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