sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Resumo 15 – Democracia representativa e semidireta

IV – Estado e Governo

3. Democracia Representativa


“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar parte de sua autoridade (...) Mas saberá ele conduzir um assunto, conhecer os lugares, ocasiões e momentos mais favoráveis para resolvê-lo? Não: não saberá.” (Montesquieu, O espírito das leis, 1748)


Democracia Moderna: Diferenças em relação à democracia antiga: extensão do sufrágio (busca do sufrágio universal) e baixo grau de participação (representação política).
Representação Política: O mandato político como instrumento da representação política – histórico: paralelo com o contrato de mandato do Direito Civil. Mandato imperativo (vinculação do representante às instruções dos representados). Mandato livre (a partir da Revolução Francesa e dos escritos de Burke, o titular de mandato passa a ser visto como representante de todo o povo e não apenas dos seus eleitores)
Características atuais do Mandato Político: livre, geral, autônomo, irresponsável e irrevogável (exceção: recall, que não existe no Brasil)

4. Democracia Semidireta

"É nula toda lei que o povo diretamente não ratificar e, em absoluto, não é lei. O povo inglês pensa ser livre e muito se engana, pois o é somente durante a eleição dos membros do parlamento; logo que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Durante os breves momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, mostra que bem merece perdê-la.” (Rousseau, Do contrato social, 1765)

Democracia semidireta: O povo participa diretamente, propondo, aprovando ou autorizando a elaboração de uma lei. Mas sua atuação não é exclusiva, pois age em conjunto com os representantes eleitos, que vão discutir, elaborar ou aprovar a lei. É utilizada em combinação com a democracia representativa, que ainda prevalece. Muito usada nos EUA, é rara no Brasil (1963, 1993 e 2005)

Instrumentos da democracia semidireta:

a) Existentes no Brasil:
Plebiscito (consulta prévia: o povo é consultado se aprova ou não a elaboração de uma lei ou emenda constitucional. Se aprovar, cabe ao Poder Legislativo elaborar a medida. Ex: plebiscito de 1993, sobre forma e sistema de governo)
Referendo (consulta posterior: o povo é consultado se aprova ou não uma lei ou emenda constitucional já elaborada pelo Poder Legislativo, mas ainda não vigente. Se aprovar, a medida entra em vigor. Ex.: o referendo de 2005, sobre o desarmamento)
Iniciativa popular (a partir da colheita de certo número de assinaturas, p. ex. 1% do eleitorado, o povo pode propor um projeto de lei, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto. Ex.: a Lei 9.840/99, que pune a compra de votos com cassação da candidatura ou do mandato)

b) Outros (não existentes no Brasil):
Veto Popular (o povo pode vetar uma lei já aprovada e revogar uma decisão judicial. Ex.: alguns Estados norte-americanos)
Recall (revogação do mandato político pelo povo. Colhendo-se um certo número de assinaturas, convoca-se uma “deseleição”. Ex.: na Califórnia, em 2003, o povo revogou o mandato do governador Gray Davis e elegeu Arnold Schwarzenegger)
• Perigos da democracia semidireta: Utilização de consultas populares para legitimar medidas antidemocráticas, mediante manipulação da opinião pública, com propaganda maciça e intimidação da oposição, da imprensa e dos eleitores: cesarismo, bonapartismo, Alemanha nazista e o atual “chavismo”.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 79 a 83.
Leitura complementar: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 19, itens 3 e 4, e Cap. 20.

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