terça-feira, 12 de abril de 2011

Resumo 12 - Elementos do Estado - Finalidade

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.4. Finalidade


“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados.”

(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)



Introdução. Como toda sociedade, o Estado não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para a realização de certos objetivos. Por isso, a finalidade, ao lado de povo, território e soberania, é também considerada como um elemento essencial do Estado, ou seja, não existe Estado sem finalidade. É o chamado elemento teleológico do Estado (télos = finalidade).

Importância. Finalidade diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios que ele emprega para isso. Relaciona-se com as funções do Estado, ou seja, com o que o Estado deve ou pode fazer para atingir suas finalidades. Para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade. E para Jellinek, só partindo da questão dos fins acerca do valor ou do erro da política de um Estado.

Desvio da finalidade. A falta de consciência da real finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (ênfase exagerada no desenvolvimento econômico, como na antiga URSS e na China Atual) e a ordem pública (Estado policial, p.ex., a ditadura militar no Brasil, de 1964 a 1985) em detrimento do bem comum, que envolve esses fatores e muito mais.

Negação da finalidade. Nem todos os autores aceitam a finalidade como elemento do Estado. As teorias organicistas, influenciadas pelo determinismo, pelo materialismo e pelo cientificismo do séc. XIX, negam que Estado possa ter uma finalidade, sustentando que tudo é determinado por fatores estranhos a ele ou pelo próprio funcionamento natural do organismo estatal. Kelsen, por sua vez, a vê como uma questão política, que envolve juízos de valor, portanto estranha ao Direito, que deve se resumir à norma. Portanto, a finalidade não pode compor a essência do Estado, que para ele é o mesmo que a ordem jurídica.

Classificações. Entre os que aceitam a finalidade como elemento essencial do Estado, há diversas visões sobre quais são ou quais deveriam ser os fins buscados pelo Estado. Tais visões são representadas pelas seguintes classificações:

1) De caráter geral

a) fins objetivos: são fins próprios do Estado. Subdividem-se em: fins objetivos universais (de todos os Estados em todos os tempos, p. ex., a eudaimonia – felicidade, bem-estar, para Aristóteles) e fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” reivindicada pelos EUA de levar a democracia liberal para o mundo)
b) fins subjetivos: alguns defendem que os fins do Estado não são próprios dele, mas a síntese das aspirações dos indivíduos que o compõem

2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade

a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado para abarcar finalidades próprias dos indivíduos e da sociedade civil, como religião, moral, comércio e indústria etc. Tais fins podem ser de tipo utilitário ou ético. Fins expansivos utilitários alegam buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista. Fins utilitários éticos (o Estado define o comportamento moral da sociedade, p. ex., as teocracias islâmicas). Ambos levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas (totalitarismo).
b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia (État-gendarme: a única função do Estado é a manutenção da segurança pública, como um simples vigia; o restante deve ser deixado aos particulares – não confundir com Estado policial, que superexalta a ordem pública); o Estado Liberal (liberalismo político e econômico; o Estado deve se limitar a garantir a liberdade: “laissez faire, laissez passer...”); e o Estado de Direito (o Estado limita-se à aplicação do direito positivo, sem preocupação com valores como ética e justiça; é o direito visando à manutenção do status quo e não como instrumento de transformação social).
c) Fins relativos: Corrente baseada no Solidarismo, adotada por Jellinek, Groppali e Dallari, entre outros, colocando a fraternidade ao lado da liberdade e da igualdade. Segundo essa teoria, além das funções tradicionais (segurança, justiça etc.), o Estado deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações da solidariedade social, que é natural nos seres humanos. O Estado, portanto, deve proporcionar, ordenar ou estimular, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência e assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal. Segundo Jellinek, a solidariedade, como uma das finalidades do Estado, deve ser entre os membros de um mesmo Estado, entre a humanidade como um todo e entre as diversas gerações.

Princípios do Solidarismo: a) dignidade essencial da pessoa humana; b) primazia do bem comum sobre interesses privados; c) função social da propriedade; d) primazia do trabalho sobre o capital; e) subsidiariedade das instâncias superiores de poder em relação às inferiores (descentralização).


3) Quanto à natureza:

a) fins exclusivos (fins essenciais, próprios do Estado e vedados à iniciativa privada, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, emissão de moeda etc.)
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.)

Observação: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende, em alguns casos, da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc. são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.

Síntese. Segundo Dallari, há um fim geral, que é o bem comum (conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art. 3º. Constituição de 1988).

Para discussão. O que você pensa sobre as funções do Estado?
• É função do Estado produzir moralidade, cultura e ciência?
• O Estado deve produzir bens como petróleo ou navios?
• O Estado deve ou não regular a Economia? para isso é necessário que ele mantenha bancos comerciais?

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Georg Jellinek, Teoría General del Estado, L II, Cap. 8º. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Esperidião Amin, “Solidarismo: antítese do horror econômico brasileiro”, Revista ADUSP, Dez./1997.

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