IV – Estado e Governo
9. Formas de Estado
“Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário (...). A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e entregam-lhe, de mãos atadas, a federação” (Ataliba Nogueira, 1901-1983)
Introdução. A classificação das formas de Estado refere-se à divisão espacial do poder, isto é, a distribuição geográfica do poder no território do Estado. Segundo essa classificação, há Estados Unitários e Estados Federais. Os Estados Unitários são centralizados, com todos os órgãos administrativos reportando-se a um poder central, não havendo subdivisões com autonomia político-administrativa. Os Estados Federais são descentralizados, divididos em estados-membros ou províncias, com autonomia política e administrativa. Uma terceira forma de Estado vem surgindo atualmente: o Estado Regional, em que algumas regiões ganham autonomia político-administrativa, mas não por direito próprio, e sim por concessão do poder central.
Uniões de Estados. O estudo das formas de Estado pressupõe a noção de uniões de Estados. Ao longo da história, sempre houve a união de Estados, seja para fins de defesa, de comércio etc. Exemplos dessas uniões são a Liga do Peloponeso (união bélica de cidades gregas como Esparta, Corinto etc., entre os séculos VI e V a.C.), a Liga Hanseática (união de cidades mercantis do norte da Europa entre os séculos XIII e XVII), a União Européia etc..
Espécies de uniões. Conforme Sahid Maluf, as uniões de Estados podem ser classificadas em dois tipos: uniões iguais, quando os Estados a compõem espontaneamente e em igualdade de condições, e uniões desiguais, nem sempre espontâneas e com prevalência de um Estado sobre outro(s).
a) Uniões Iguais
• Confederação: união de dois ou mais Estados, através de um tratado, para fins de comércio, defesa etc., com possibilidade de dissolução. Ex.: OTAN, NAFTA, Mercosul.
• União Pessoal: própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados, teoricamente mantendo a soberania, são governados, de forma acidental e temporária, por um mesmo rei. Ex.: Portugal e Espanha, 1616-1640.
• União Real: também própria de monarquias, ocorre quando dois ou mais Estados são reunidos num único Estado soberano e sob um único monarca, conservando apenas os nomes e a autonomia administrativa, mas abrindo mão da soberania. Ex.: “Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte”, composto de Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, e Áustria-Hungria entre 1867-1918.
• Federação: dois ou mais Estados se unem de forma permanente formando um novo Estado soberano, abrindo mão das soberanias individuais e mantendo apenas autonomia político-administrativa.
b) Uniões Desiguais
• Protetorado: um Estado passa a proteger outro, que mantém soberania limitada. Ex.: os protetorados que vigoraram no século XX, como o da Inglaterra sobre o Egito e dos EUA sobre as Filipinas.
• Vassalagem: um Estado domina outro e passa a explorá-lo, permitindo soberania mais ou menos limitada. Ex.: a França invadida pela Alemanha em 1940-44.
• Império: um Estado predomina sobre vários outros, que mantém soberania limitada. Ex.: Império Romano.
c) Commonwealth Britânica: união sui generis, misto de uniões reais, pessoais e confederação
Formas de Estado. As formas de Estado tradicionalmente têm sido o Estado Unitário e a Federação. Atualmente, está surgindo um tertium genus, o Estado Regional, ainda não aceito por todos os teóricos. O que caracteriza a forma de Estado é a divisão espacial do poder.
• Estado Unitário: caracterizado pela centralização política e administrativa, em que todas as unidades de poder reportam-se ao poder central. Ex.: França, Uruguai etc.
• Estado Federal: caracterizado pela autonomia política e administrativa dos entes federativos, chamados de estados federados, províncias ou cantões. Ex.: EUA, Brasil, Argentina, Alemanha etc.
• Estado Regional: forma que vem surgindo atualmente, com autonomia administrativa de algumas regiões por concessão do poder central. Ex.: Portugal, Espanha, Itália
Federação. Etimologia (do latim foedus, foedoris: pacto, união, aliança). Definição: forma de Estado pactuada através de uma Constituição e caracterizada pela união indissolúvel de Estados, que abrem mão de sua soberania, mantendo apenas a autonomia política e administrativa, com repartição de competências e rendas. A Federação normalmente decorre de uma união de Estados, mas também pode ser formada através da descentralização de um Estado unitário.
Histórico. A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. Inicialmente, as 13 colônias eram 13 Estados independentes, soberanos e com Constituições próprias, unidos por um tratado denominado “Artigos da Confederação”. Na Convenção da Filadélfia, as ex-colônias, visando o fortalecimento e uma melhor organização do governo, abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram sob uma Constituição num único Estado, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. Posteriormente, a vitória da União contra os Confederados na Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo.
“O Federalista”. A Federação norte-americana foi teorizada por James Madison, Alexander Hamilton e John Jay, que divulgaram suas idéias em artigos jornalísticos publicados sob o pseudônimo comum de Publius, depois reunidos na importante obra O Federalista (“The federalist papers”). A intenção era convencer o povo dos Estados norte-americanos a ratificar a Constituição aprovada na Convenção da Filadélfia (1787), especialmente da vantagem de abrir mão das soberanias locais em favor da União Federal. Posteriormente, James Madison (1751-1836) se tornaria presidente dos EUA. Alexander Hamilton (1757-1804) se tornaria secretário (equivalente a ministro) do Tesouro e morreria precocemente num duelo. John Jay (1745-1829) se tornaria o primeiro presidente da Suprema Corte dos EUA.
“Devo confessar que neste, como em outros casos, há um meio-termo, aquém e além do qual se situam os inconvenientes. Aumentando em demasia o número de eleitores, o representante ficará muito pouco familiarizado com as condições locais e com os interesses menos importantes; reduzindo-se demais aquele número, tais condições e interesses passarão a exercer descabida influência sobre o representante, impedindo-o de avaliar e defender os grandes objetivos nacionais. A Constituição Federal apresenta a esse respeito uma feliz combinação: os interesses maiores e de conjunto são tratados pelo legislativo nacional; os locais e particulares, pelos estaduais” (Publius, aliás, James Madison).
“Dentre os homens que derrubaram as liberdades das repúblicas, a maior parte começou sua carreira bajulando o povo; começaram demagogos e acabaram tiranos” (Publius, aliás, Alexander Hamilton).
Características do Estado Federal
• nascimento de um novo Estado
• base jurídica numa Constituição de tipo rígida
• proibição de dissolução e secessão
• soberania do Estado Federal (União) e autonomia (leis e governo próprios) dos Estados-membros (também chamados de províncias, cantões etc.) (no Brasil, os municípios também possuem autonomia)
• distribuição de competências e rendas
• compartilhamento do poder político (não há hierarquia entre os entes federativos)
• Legislativo bicameral, com um Senado representando os Estados-membros
• Interessante notar que no Brasil os municípios também possuem autonomia político-administrativa
Modos de Formação
• Federação centrípeta: Estados que se unem em busca das vantagens da centralização (EUA)
• Federação centrífuga: busca da descentralização e da moderação do poder (Brasil)
A crise do federalismo. Atualmente, tem-se visto um declínio da autonomia dos entes federados e uma tendência à centralização do poder nas mãos do governo na União, o que prejudica o caráter descentralizador e de moderação do poder que se espera numa federação. Esse fenômeno ocorre especialmente no Brasil, na Argentina e em outras federações com tendências hiperpresidencialistas.
A União Européia. Para alguns teóricos, a União Européia, que ainda é uma confederação, é uma federação em construção. Já há até uma Constituição Européia sendo votada. Mas a federação somente se consolidará se os Estados europeus abrirem mão integralmente da sua soberania, o que dificilmente ocorrerá, principalmente agora, com a crise econômica dos países da zona do Euro.
Para Pensar. Você concorda com a centralização do poder que vem ocorrendo no Brasil, ou acha que seria melhor uma descentralização, com o fortalecimento das unidades federadas?
Bibliografia
Leitura essencial:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 139 a 145.
Leituras complementares:
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal, Ed. Ática.
MADISON, James; HAMILTON, Alexander & JAY, John. Os artigos federalistas, Ed. Nova Fronteira.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, Caps. XXXI e XXXII.
WEFFORT, Francisco (org.). Os clássicos da política, vol. 1, capítulo sobre O Federalista.
domingo, 9 de outubro de 2011
sábado, 8 de outubro de 2011
Apresentação de Trabalhos
Já foi iniciada a apresentação dos trabalhos semestrais. A ordem de apresentação é livre, então quem esitver com o trabalho pronto já pode fazer a apresentação. O prazo final para as apresentações será 31 de outubro (noturno) e 03 de novembro (manhã).
Como já foi avisado, a parte referente às características das Constituições é opcional.
Como já foi avisado, a parte referente às características das Constituições é opcional.
Atividade Complementar
Visando reforçar o cumprimento de um dos objetivos da disciplina Ciência Política, que é o estímulo à participação política dos alunos, serão atribuídas horas de atividades aos alunos que:
a) se filiarem ou já estiverem filiados a um partido político (2 horas)
b) estiverem participando de um órgão de direção partidária (2 horas)
c) participarem de uma convenção partidária (2 horas)
A comprovação da atividade deverá ser feita mediante apresentação ao professor de certidão da Justiça Eleitoral ou declaração de dirigente de partido.
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Aviso sobre o trabalho semestral
A partir desta semana, os trabalhos já poderão ser apresentados. Cada dupla terá 5 minutos para a apresentação oral e deverá entregar um resumo com no máximo duas páginas digitadas.
Devido à dificuldade encontrada pelos alunos para pesquisar as características da Constituição de alguns Estados, essa parte do trabalho fica opcional.
Devido à dificuldade encontrada pelos alunos para pesquisar as características da Constituição de alguns Estados, essa parte do trabalho fica opcional.
Resumo 25 - Sistemas de Governo
IV – Estado e Governo
8. Sistemas de Governo: Parlamentarismo e Presidencialismo
Introdução. Segundo a Constituição brasileira e a maioria dos autores, os sistemas de governo são o Parlamentarismo e o Presidencialismo. Os sistemas se diferenciam basicamente quanto ao modo de funcionamento do governo e a relação entre os poderes Executivo e Legislativo. No Presidencialismo, a separação entre os poderes é bem marcada, com ênfase na independência. No Parlamentarismo, vigora uma estreita cooperação entre os poderes, com ênfase na harmonia.
Parlamentarismo
“O parlamentarismo educaria os partidos e os partidos educariam o povo” (Paulo Bonavides)
Introdução. O Parlamentarismo é o sistema em que o Poder Executivo funciona em colaboração com o Legislativo e depende da confiança e da aprovação deste. Esse sistema foi implantando gradualmente durante séculos na Inglaterra, sendo fruto da evolução dos costumes políticos ingleses e não de uma formulação teórica. Essa evolução está ligada à história política da Inglaterra, em que o Parlamento, especialmente a Câmara dos Comuns, composta por representantes do povo, foi retirando do rei parcelas de seu poder originalmente absoluto. Na sua atual configuração, o Parlamento é a sede do Poder Legislativo, mas nele também funciona o Poder Executivo, chefiado pelo primeiro-ministro, que é o líder do partido majoritário.
Evolução histórica.
• 1213, o rei João Sem Terra, um monarca absolutista, cria um Conselho Privado, formado nobres, para o aconselharem
• 1215: João Sem Terra é obrigado a assinar a Magna Carta, em que reconhece direitos dos ingleses e aceita submeter a cobrança de impostos à aprovação dos representantes do povo
• 1265: criação do Parlamento (casa dos representantes do povo, sede do Poder Legislativo), após uma revolta de nobres chefiados por Simon de Monfort
• 1295: oficialização do Parlamento por Eduardo I
• 1332: separação do Parlamento em duas Casas: Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns
• 1640: guerra civil entre partidários do rei e do Parlamento, com vitória das forças parlamentares e execução do rei Carlos I
• 1649: instituição de uma república (na verdade uma ditadura) liderada por Cromwell
• 1660/1688: restauração da monarquia
• 1688/89: Revolução Gloriosa, com a prevalência do Parlamento sobre a Coroa e a criação do Gabinete (Conselho de Ministros), composto por parlamentares, para auxiliar o rei;
• 1689: o príncipe holandês Guilherme de Orange assume a coroa após assinar um Bill of Rights (carta de direitos do povo inglês), que representa o fim do absolutismo na Inglaterra
• 1714: assunção do príncipe alemão Jorge de Hanover como rei e de Lorde Walpole como chefe do Gabinete de Ministros (“primeiro ministro”)
• o rei, que não falava inglês e não se interessava pela política inglesa, deixa de ir ao Parlamento e começa a se afastar das decisões políticas, assumidas pelo primeiro-ministro
• separação entre a Chefia de Estado (rei) e a Chefia de Governo (primeiro-ministro)
• 1782: demissão do primeiro-ministro Lorde North por pressão do Parlamento, após o fracasso na guerra de independência dos EUA
• exigência da concordância da Câmara dos Comuns para a nomeação do Primeiro-Ministro
• surgimento da responsabilidade política (o Gabinete cai se perder a confiança do Parlamento)
• século XIX: praxe de o primeiro-ministro ser indicado pelo partido majoritário na Câmara dos Comuns
• o rei passa a arbitrar as crises entre o Gabinete e o Parlamento, podendo aconselhar a demissão do primeiro ou a dissolução do segundo, convocando eleições antecipadas
• enfraquecimento da Câmara dos Lordes
• consolidação do Parlamentarismo na Inglaterra e sua implantação em outros países europeus
• século XX: o Parlamentarismo é o sistema mais utilizado nos Estados democráticos, sendo compatível tanto com a Monarquia (ex.: Espanha, Noruega, Japão etc.) como com a República (ex.: Alemanha, Portugal, Itália etc.)
Características principais. Após essa lenta evolução histórica, o sistema parlamentarista desenvolveu as seguintes características básicas, que podem variar de país para país:
a) Distinção entre chefe de Estado e chefe de Governo:
• o chefe de Estado é o rei ou o presidente da República, que tem a função de representar o Estado e servir como árbitro das disputas políticas, nomeando ou aconselhando a demissão do primeiro-ministro e do Gabinete, aprovando a dissolução do Parlamento e convocando eleições antecipadas (“o rei reina, mas não governa”; “o presidente preside, mas não governa”)
• havendo presidente da República, é recomendável que este tenha um mandato longo e seja eleito indiretamente
• o chefe de Governo é o primeiro-ministro (também chamado de chanceler ou premiê), que deve ser o líder da maioria no Parlamento e formar o Gabinete de Ministros com membros dessa maioria
b) Chefia do Governo com responsabilidade política:
• o primeiro-ministro precisa manter a liderança da maioria parlamentar para continuar no cargo
• onde não prevalece o bipartidarismo de tipo inglês, o governo deve ser formado por uma coalizão de partidos que represente a maioria do Parlamento; se isso não for possível, o Parlamento é dissolvido e são convocadas novas eleições
• o primeiro-ministro e o Gabinete participam das sessões do Parlamento, prestando contas e sendo interpelados constantemente
• caso alguma medida do Governo seja rejeitada pelo Parlamento, o primeiro-ministro pode pedir um voto de confiança para demonstrar que ainda lidera a maioria do Parlamento; se o voto for rejeitado, o Gabinete deve se demitir
• qualquer parlamentar pode pedir um voto de desconfiança ao Gabinete, que, se for aprovado, tem o mesmo efeito da rejeição do voto de confiança (o Gabinete deve se demitir)
c) Possibilidade de dissolução do Parlamento:
• perdida a confiança do Parlamento, o Gabinete deve renunciar; porém, o primeiro-ministro, sentindo que maioria do Parlamento não representa a opinião pública predominante, também pode ao chefe de Estado a dissolução do Parlamento e a convocação de eleições antecipadas
• esse mecanismo faz com que o Legislativo também aja com responsabilidade política
d) Outras características do Parlamentarismo:
• shadow cabinet: a oposição tem grande importância e, normalmente, mantém um “gabinete sombra”, com parlamentares especialistas em diversas áreas, para fiscalizar o Gabinete e sempre pronto a assumir, caso o governo caia
• fair play (jogo limpo): valorizado e praticado entre situação e oposição, devido à possibilidade constante de alternância no poder, por queda do governo ou dissolução do Parlamento
• burocracia estável e meritocrática, com poucos cargos de livre nomeação, em razão da permanente possibilidade de alteração do partido ou coalizão no governo
Espécies. A doutrina identifica as seguintes espécies principais de Parlamentarismo:
• Parlamentarismo Dualista (ou clássico): o Chefe de Estado tem algumas atribuições políticas e o primeiro-ministro depende também da sua confiança (praticado no início do Parlamentarismo inglês)
• Parlamentarismo Monista: o Chefe de Estado não atribuições políticas e apenas arbitra as disputas políticas (sistema inglês atual)
• Sistema francês (ou “semi-presidencialismo”): o Chefe de Estado (presidente da República) tem muitas atribuições políticas e de governo
Parlamentarismo no Brasil. O Brasil viveu duas experiências parlamentaristas. A primeira foi durante o 2º Reinado, implantado informalmente, porque não estava previsto na Constituição, e chamado de “Parlamentarismo às avessas”, porque o imperador escolhia livremente o primeiro-ministro, independentemente do resultado das eleições, e podia dissolver o Parlamento quando bem entendesse. Em 1961, o Parlamentarismo foi implantado às pressas por emenda constitucional para superar as resistências dos militares à posse de João Goulart após a renúncia de Jânio Quadros. Goulart nunca se conformou com isso e, em 1963, conseguiu convocar um plebiscito em que o povo majoritariamente votou pelo retorno do sistema presidencialista, o que precipitou o golpe militar de 1964. Em 1993, por determinação da Constituição de 1988, foi convocado um novo plebiscito, e o povo novamente optou pela permanência do Presidencialismo.
Prós e contras. Em favor do Parlamentarismo, argumenta-se que se trata de um sistema mais democrático, na medida em que exige uma sintonia constante com a opinião pública, racionaliza o poder, é menos personalista, valoriza o debate político e favorece os políticos mais capacitados. Contra esse sistema argumenta-se com a fragilidade e a instabilidade dos governos. Para os seus defensores, porém, a flexibilidade do sistema é vantajosa, porque garante mecanismos racionais de resolução das crises, sem revoluções, sem traumas e sem quebra da legalidade. Alguns também apontam o constante debate como um empecilho à eficiência do governo.
Presidencialismo
“O presidencialismo brasileiro não é senão a ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo (...) o mais russo, o mais asiático, o mais africano de todos os regimes” (Ruy Barbosa).
Introdução. No sistema presidencialista, há uma separação mais marcada entre os Poderes Executivo e Legislativo, pois a ênfase é na independência dos Poderes. O presidente da República acumula as funções de chefe de Estado e de Governo, tem mandato fixo e não depende da confiança do Parlamento.
Origem. O Presidencialismo é uma criação norte-americana, tendo sido introduzido pela Constituição de 1787, sob a influência da teoria da separação de poderes de Montesquieu e da repulsa à monarquia inglesa. O presidente seria uma espécie de rei com mandato temporário. Dali espalhou-se para os demais Estados das Américas e depois para outros países.
Características.
a) Chefia de Estado e de Governo exercidas pela mesma pessoa: o presidente da República acumula as duas funções
b) Chefia unipessoal do Executivo: os ministros são meros auxiliares do presidente, nomeados e demitidos livremente por ele e sem responsabilidade política perante o Parlamento
c) Eletividade do presidente: o presidente é eleito para o cargo, diferentemente do primeiro-ministro, que é escolhido por ser o líder da maioria no Parlamento
d) o presidente tem mandato com prazo determinado: o presidente governa por um prazo fixo e não tem responsabilidade política, perdendo o cargo apenas se cometer crime político e sofrer impeachment (condenação pelo Poder Legislativo)
e) o presidente participa do processo legislativo pelos poderes de iniciativa e de veto: o presidente pode mandar projetos de lei ao Legislativo e vetar as leis aprovadas por este, mas não participa dos debates durante o processo
Prós e Contras. Em favor do Presidencialismo, argumenta-se com a estabilidade do governo, o fortalecimento e a independência do Poder Executivo e a maior eficiência de um governo que não necessita debater constantemente suas decisões no Parlamento. Contra o Presidencialismo, argumenta-se com a falta de responsabilidade política do presidente, que continua no cargo mesmo se seu governo for medíocre ou incompetente. Como não precisa de maioria no Parlamento para formar o Gabinete, o presidente precisa formar e manter essa maioria posteriormente para ter seus projetos aprovados, o que normalmente se faz com a negociação de cargos com os partidos da base governista (no Brasil, essa prática foi chamada pelo cientista político Sergio Abranches de “presidencialismo de coalizão”). O Presidencialismo também é caracterizado pelo chamado spoils system (sistema de espólios), também conhecido como patronage system, instituído nos EUA por Andrew Jackson (1829-1837). Trata-se, segundo Max Weber, da atribuição de todos os postos da administração federal ao séquito do candidato presidencial vitorioso. Ainda segundo seus críticos, o Presidencialismo é personalista e concentra poderes excessivos nas mãos do presidente, possibilitando a expressão de tendências autoritárias, como constantemente ocorre na América Latina, caracterizada pelos chamados “caudilhos”. O cientista político argentino Guillermo O’Donnell denominou essa tendência latino-americana de “democracia delegativa”, pois, uma vez eleito, o presidente não sofre controles efetivos dos demais Poderes. Esse excesso de poderes do presidente, que também ocorre em países asiáticos, como Rússia de Putin, é chamado de “Hiperpresidencialismo” pelo cientista político Sérgio Fausto. Enfim, os críticos do Presidencialismo argumentam que ele só funciona bem nos EUA.
Para pensar. Você acha que o Parlamentarismo seria o sistema de governo mais adequado para o Brasil?
Bibliografia
Leitura essencial:
DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 126 a 133.
Leituras complementares:
BONAVIDES, Paulo. Paulo. Ciência Política, Caps. 21 e 22.
CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional, Forense, Parte I, Cap. I.
CHURCHILL, Winston. História dos povos de língua inglesa, Vol. 3, Livro VIII.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, Caps. XLIII e XLIV.
Filme: “As Loucuras do Rei George” (The Madness of King George, Inglaterra, 1994).
domingo, 25 de setembro de 2011
Mudanças à vista no exame da OAB
Notícia publicada no jornal Folha de S. Paulo mo dia 23/09 informa que a OAB pretende incluir Ciência Política, Direitos Humanos e outras disciplinas fundamentais no exame da OAB.
OAB cria comissão para implementar mudança em prova
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) instaurou uma comissão para implementar mudanças no exame de ordem, como a inclusão de questões sobre ciência política e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.
Está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do direito, que inclui filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional. De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova.
OAB cria comissão para implementar mudança em prova
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) instaurou uma comissão para implementar mudanças no exame de ordem, como a inclusão de questões sobre ciência política e direitos humanos. A ideia é que a primeira prova de 2012 já seja renovada.
Está prevista a inclusão de conteúdos do chamado eixo de fundamentos do direito, que inclui filosofia e sociologia geral e jurídica, psicologia, antropologia, economia e ética geral e profissional. De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, a medida é uma resposta a críticas feitas à prova.
Resumo 24 - Formas de Governo
IV – Estado e Governo
7. Formas de Governo (Monarquia e República)
Introdução. Como já foi visto, embora haja divergências entre os autores, as denominações mais usuais e compatíveis com a Constituição brasileira em relação à tipologia de governos são:
• regimes políticos: democracia e autocracia
• formas de governo: monarquia e república
• sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo
Formas de governo. Conforme a tipologia acima, quando se fala em formas de governo trata-se da estrutura política do governo e da forma de acesso ao poder, especialmente no que se refere ao Poder Executivo. Segundo essa classificação, as formas de governo são Monarquia e República.
Monarquia
“Enforcai o último rei com as tripas do último padre” (DENIS DIDEROT, filósofo iluminista francês, 1713-1784)
Histórico. A Monarquia (do grego mono + arkê: autoridade única) é a forma mais tradicional de governo, utilizada desde a antiguidade. Segundo a classificação de Aristóteles, a monarquia, também chamada de realeza ou principado, é o governo de um só, que pode degenerar para tirania. Conforme Montesquieu, o princípio da Monarquia é a honra, ou seja, o rei deve honrar pessoas consideradas especiais com títulos e privilégios, reforçando a desigualdade, independentemente do mérito. É próprio da Monarquia, portanto, haver uma casta de privilegiados. O luxo e a ostentação são características normais tanto dos governantes como da sociedade numa monarquia. Os Estados modernos se constituíram como monarquias absolutistas, em que o poder se concentrava nas mãos do rei. Com as revoluções burguesas e o constitucionalismo, surgiram as monarquias constitucionais, nas quais o poder do rei é limitado e em sua maior parte é exercido de forma democrática e republicana.
Características da monarquia:
• vitaliciedade: o poder não é exercido por tempo determinado, normalmente durando por toda a vida do rei.
• hereditariedade: o poder é transmitido por sucessão hereditária, porque é propriedade da família real.
• irresponsabilidade: o rei não responde por seus atos e nem deve prestar contas aos súditos.
Vantagens e desvantagens. Os defensores da Monarquia argumentam com sua estabilidade, distanciamento das lutas políticas e preparação especial do rei para o exercício do poder. Seus detratores argumentam que ela é essencialmente antidemocrática e que um Estado não pode ter sua sorte ligada a uma pessoa e sua família.
Monarquias Constitucionais. São Monarquias nas quais o poder do rei foi sendo diminuído até que lhe restou apenas o cargo quase simbólico de Chefe de Estado. Normalmente são combinadas com o sistema parlamentarista, com características republicanas, em que a Chefia de Governo é exercida por um primeiro-ministro eleito. É a única espécie de monarquia considerada compatível com a democracia. Ex: Inglaterra, Espanha, Dinamarca, Suécia etc.
República
“Nem um homem nesta terra é repúblico nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular (...) verdadeiramente que nesta terra andam as coisas trocadas, porque toda ela não é república, sendo-o cada casa” (Frei Vicente do Salvador, 1564-1635).
Histórico. A República nasceu em Roma (509 a.C.) para combater a monarquia. Era o que os estudiosos denominavam governo misto, dividindo o poder entre o Consulado, o Senado e a plebe. Os dois cônsules dividiam o poder máximo, presidindo o Senado e comandando o exército (imperium) e eram eleitos anualmente. Havia ainda eleições para vários outros cargos, chamados de magistraturas, como edis, censores, questores, pretores e tribunos da plebe, cada um com funções específicas e exigência de idade mínima e experiência anterior em um cargo de menor importância (cursus honorum). Valorizava-se a moderação, a austeridade, o decoro e o respeito à coisa pública (res publica), que deveria estar acima dos interesses pessoais. O luxo e a ostentação eram vistos como negativos. Exemplo dessas virtudes foi cônsul Brutus, que mandou executar seus filhos por conspirarem contra a República. Séculos depois, Júlio César foi assassinado por senadores pelo mesmo motivo. Entre os assassinos, estava um descendente do mesmo Brutus, que era filho adotivo de César. Com a queda da República em Roma (27 a.C.), essa forma de governo praticamente desapareceu, até que passou a ser adotada por cidades italianas independentes no fim da Idade Média (Veneza, Florença etc.).
República moderna. O combate ao absolutismo monárquico identificou a República como uma forma mais democrática de governo, por limitar o poder, garantir a igualdade e propiciar a participação popular mediante a eleição de representantes. Os EUA já nasceram como República em 1776, e a Revolução Francesa implantou essa forma de governo em sua segunda fase (1792).
Características da república:
• temporariedade: o poder deve ser exercido por tempo limitado, evitando-se mandatos longos e reeleições sucessivas;
• eletividade: o acesso ao poder deve ser por eleição, e não por sucessão hereditária;
• responsabilidade: os governantes devem responder por seus atos e prestar contas (transparência, accountability).
Princípio Republicano. Conforme a doutrina mais atual, as normas jurídicas se dividem em regras e princípios. Os princípios são mais abstratos do que as regras e estão acima delas, sendo baseados num conjunto de valores (por exemplo, o princípio da igualdade). Atualmente, entende-se que, mais do que uma forma de governo, a República é um princípio que abrange, além das características republicanas básicas, valores como a separação entre Igreja e Estado (Estado laico), ética na política, honestidade, respeito à coisa pública, impessoalidade, moderação, austeridade, combate aos privilégios, ao nepotismo e ao patrimonialismo (confusão entre o público e o privado), etc.
República x Democracia. Segundo o cientista político e filósofo Renato Janine Ribeiro, considerando que a Democracia é o regime em que se busca a conquista de direitos e a República é a forma de governo que exige sacrifícios em nome da coletividade, há uma tensão entre esses dois princípios, mas um não pode existir sem o outro. Para ele, “a República é o que nos faz respeitar o bem comum. A Democracia é o que nos faz construir uma sociedade da qual esperamos nosso bem. Na Democracia, desejamos ter e ser mais. Com a República, aprendemos a conter nossos desejos. Há uma tensão forte entre esses dois princípios, mas um não vive sem o outro” (...) “Não há política digna de seu nome, hoje, que não seja democrática e republicana. Mas há uma tensão entre esses dois ideais. A república é o regime no qual prevalece o bem comum, o que exige o sacrifício ou a contenção dos desejos e interesses privados. Já a força da democracia, hoje, e seu caráter popular estão justamente no fato de que ela mobiliza o desejo de ter mais – e sobretudo o desejo de ser mais”.
Para refletir. No Brasil, existem mais de 20 mil cargos públicos de livre nomeação pelos políticos. Nos EUA, são cerca de 10 mil e, na Inglaterra, menos de 200. A Inglaterra não seria, nesse ponto, mais republicana do que o Brasil?
Bibliografia
Leitura essencial:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 121 a 125.
Leituras complementares:
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, ed. Malheiros.
RIBEIRO, Renato Janine. A República (coleção “Folha Explica”, ed. Publifolha).
7. Formas de Governo (Monarquia e República)
Introdução. Como já foi visto, embora haja divergências entre os autores, as denominações mais usuais e compatíveis com a Constituição brasileira em relação à tipologia de governos são:
• regimes políticos: democracia e autocracia
• formas de governo: monarquia e república
• sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo
Formas de governo. Conforme a tipologia acima, quando se fala em formas de governo trata-se da estrutura política do governo e da forma de acesso ao poder, especialmente no que se refere ao Poder Executivo. Segundo essa classificação, as formas de governo são Monarquia e República.
Monarquia
“Enforcai o último rei com as tripas do último padre” (DENIS DIDEROT, filósofo iluminista francês, 1713-1784)
Histórico. A Monarquia (do grego mono + arkê: autoridade única) é a forma mais tradicional de governo, utilizada desde a antiguidade. Segundo a classificação de Aristóteles, a monarquia, também chamada de realeza ou principado, é o governo de um só, que pode degenerar para tirania. Conforme Montesquieu, o princípio da Monarquia é a honra, ou seja, o rei deve honrar pessoas consideradas especiais com títulos e privilégios, reforçando a desigualdade, independentemente do mérito. É próprio da Monarquia, portanto, haver uma casta de privilegiados. O luxo e a ostentação são características normais tanto dos governantes como da sociedade numa monarquia. Os Estados modernos se constituíram como monarquias absolutistas, em que o poder se concentrava nas mãos do rei. Com as revoluções burguesas e o constitucionalismo, surgiram as monarquias constitucionais, nas quais o poder do rei é limitado e em sua maior parte é exercido de forma democrática e republicana.
Características da monarquia:
• vitaliciedade: o poder não é exercido por tempo determinado, normalmente durando por toda a vida do rei.
• hereditariedade: o poder é transmitido por sucessão hereditária, porque é propriedade da família real.
• irresponsabilidade: o rei não responde por seus atos e nem deve prestar contas aos súditos.
Vantagens e desvantagens. Os defensores da Monarquia argumentam com sua estabilidade, distanciamento das lutas políticas e preparação especial do rei para o exercício do poder. Seus detratores argumentam que ela é essencialmente antidemocrática e que um Estado não pode ter sua sorte ligada a uma pessoa e sua família.
Monarquias Constitucionais. São Monarquias nas quais o poder do rei foi sendo diminuído até que lhe restou apenas o cargo quase simbólico de Chefe de Estado. Normalmente são combinadas com o sistema parlamentarista, com características republicanas, em que a Chefia de Governo é exercida por um primeiro-ministro eleito. É a única espécie de monarquia considerada compatível com a democracia. Ex: Inglaterra, Espanha, Dinamarca, Suécia etc.
República
“Nem um homem nesta terra é repúblico nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do bem particular (...) verdadeiramente que nesta terra andam as coisas trocadas, porque toda ela não é república, sendo-o cada casa” (Frei Vicente do Salvador, 1564-1635).
Histórico. A República nasceu em Roma (509 a.C.) para combater a monarquia. Era o que os estudiosos denominavam governo misto, dividindo o poder entre o Consulado, o Senado e a plebe. Os dois cônsules dividiam o poder máximo, presidindo o Senado e comandando o exército (imperium) e eram eleitos anualmente. Havia ainda eleições para vários outros cargos, chamados de magistraturas, como edis, censores, questores, pretores e tribunos da plebe, cada um com funções específicas e exigência de idade mínima e experiência anterior em um cargo de menor importância (cursus honorum). Valorizava-se a moderação, a austeridade, o decoro e o respeito à coisa pública (res publica), que deveria estar acima dos interesses pessoais. O luxo e a ostentação eram vistos como negativos. Exemplo dessas virtudes foi cônsul Brutus, que mandou executar seus filhos por conspirarem contra a República. Séculos depois, Júlio César foi assassinado por senadores pelo mesmo motivo. Entre os assassinos, estava um descendente do mesmo Brutus, que era filho adotivo de César. Com a queda da República em Roma (27 a.C.), essa forma de governo praticamente desapareceu, até que passou a ser adotada por cidades italianas independentes no fim da Idade Média (Veneza, Florença etc.).
República moderna. O combate ao absolutismo monárquico identificou a República como uma forma mais democrática de governo, por limitar o poder, garantir a igualdade e propiciar a participação popular mediante a eleição de representantes. Os EUA já nasceram como República em 1776, e a Revolução Francesa implantou essa forma de governo em sua segunda fase (1792).
Características da república:
• temporariedade: o poder deve ser exercido por tempo limitado, evitando-se mandatos longos e reeleições sucessivas;
• eletividade: o acesso ao poder deve ser por eleição, e não por sucessão hereditária;
• responsabilidade: os governantes devem responder por seus atos e prestar contas (transparência, accountability).
Princípio Republicano. Conforme a doutrina mais atual, as normas jurídicas se dividem em regras e princípios. Os princípios são mais abstratos do que as regras e estão acima delas, sendo baseados num conjunto de valores (por exemplo, o princípio da igualdade). Atualmente, entende-se que, mais do que uma forma de governo, a República é um princípio que abrange, além das características republicanas básicas, valores como a separação entre Igreja e Estado (Estado laico), ética na política, honestidade, respeito à coisa pública, impessoalidade, moderação, austeridade, combate aos privilégios, ao nepotismo e ao patrimonialismo (confusão entre o público e o privado), etc.
República x Democracia. Segundo o cientista político e filósofo Renato Janine Ribeiro, considerando que a Democracia é o regime em que se busca a conquista de direitos e a República é a forma de governo que exige sacrifícios em nome da coletividade, há uma tensão entre esses dois princípios, mas um não pode existir sem o outro. Para ele, “a República é o que nos faz respeitar o bem comum. A Democracia é o que nos faz construir uma sociedade da qual esperamos nosso bem. Na Democracia, desejamos ter e ser mais. Com a República, aprendemos a conter nossos desejos. Há uma tensão forte entre esses dois princípios, mas um não vive sem o outro” (...) “Não há política digna de seu nome, hoje, que não seja democrática e republicana. Mas há uma tensão entre esses dois ideais. A república é o regime no qual prevalece o bem comum, o que exige o sacrifício ou a contenção dos desejos e interesses privados. Já a força da democracia, hoje, e seu caráter popular estão justamente no fato de que ela mobiliza o desejo de ter mais – e sobretudo o desejo de ser mais”.
Para refletir. No Brasil, existem mais de 20 mil cargos públicos de livre nomeação pelos políticos. Nos EUA, são cerca de 10 mil e, na Inglaterra, menos de 200. A Inglaterra não seria, nesse ponto, mais republicana do que o Brasil?
Bibliografia
Leitura essencial:
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, itens 121 a 125.
Leituras complementares:
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, ed. Malheiros.
RIBEIRO, Renato Janine. A República (coleção “Folha Explica”, ed. Publifolha).
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