II – Do Estado (continuação)
3. Elementos do Estado Moderno
3.1 Território
“Nenhum povo teria pátria se tivesse que devolver as terras que tomou” (Cícero, Da República)
Introdução. Com a formação dos Estados Modernos, foram delimitadas as fronteiras entre os Estados e, dentro delas, passou a vigorar um único poder soberano. Essa base geográfica do poder é o território. No mundo antigo e na Idade Média não havia preocupação com o território. Somente com o Estado Moderno é que o território passou a ser considerado como elemento essencial do Estado. Isso significa que, hoje, não há Estado sem território.
Natureza jurídica do território. Conforme Paulo Bonavides, há quatro teorias para explicar a natureza jurídica do território:
• território-patrimônio: segundo essa teoria, o território seria propriedade (dominium) do Estado. É uma concepção medieval, pois nessa época os senhores e os reis eram considerados proprietários de seus domínios. Essa concepção foi superada, pois conflita com a noção de propriedade privada.
• território-objeto: segundo essa teoria, o Estado exerceria um direito real de caráter público, chamado domínio eminente, sobre o território. Esse direito poderia ser combinado com o domínio útil exercido pelo cidadão. Essa teoria também foi descartada porque não se admitem dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.
• território-espaço: Segundo Jellinek, o poder que o Estado exerce sobre o território é um poder exercido sobre pessoas, ou seja, de imperium. Esse poder difere do exercido sobre coisas, que é o dominium. Assim, o poder do Estado sobre o território seria decorrência de seu poder sobre as pessoas que nele vivem. Essa teoria tem dificuldade para explicar o poder exercido sobre áreas desabitadas do Estado.
• território-competência: Segundo Hans Kelsen, o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, ou seja, o espaço físico no qual vigora o poder soberano de um Estado, com exclusão dos outros. É a teoria mais aceita atualmente.
Limites do território. Nos limites do território somente um Estado pode agir soberanamente, pois não se a admite a convivência de duas soberanias no mesmo território. Os limites do território delimitam até onde vai a soberania de um Estado e onde começa a do outro. O princípio da impenetrabilidade proíbe a violação do território de um Estado. Os limites do território abrangem a porção de terra, o mar territorial, o espaço aéreo e o subsolo sob o poder de um Estado.
• Fronteiras geográficas. As fronteiras geográficas são limites estabelecidos internacionalmente, determinados por acidentes geográficos (rios, montanhas etc.) ou por uma linha imaginária, separando os Estados.
• Mar territorial. É uma faixa de mar do litoral correspondente ao território do Estado, sobre a qual este exerce soberania. Tradicionalmente, o mar territorial servia para fins de defesa, estabelecendo-se o seu limite segundo a potência dos canhões dos navios. Mais tarde, o Direito Internacional consagrou o limite de 3 milhas. Alguns Estados pretenderam estender o mar territorial para 12 e depois para 200 milhas, o que não foi aceito pela comunidade internacional por ferir o princípio da liberdade dos mares. Segundo uma convenção internacional de 1982, o limite passou a ser de 12 milhas. A lei brasileira estabelece unilateralmente o limite de 200 milhas como zona econômica exclusiva, com soberania limitada, o que é tolerado, mas ainda não aceito expressamente pela comunidade internacional.
• Espaço aéreo. O Estado exerce soberania sobre o espaço aéreo correspondente ao seu território. O Direito Internacional estabelece o direito à passagem inocente de aeronaves sobre o espaço aéreo dos Estados. Essa soberania não se estende sobre o espaço exterior.
• Subsolo. A soberania do Estado inclui o subsolo correspondente ao território, não havendo um limite de profundidade. A água e as jazidas minerais do subsolo, inclusive o petróleo, pertencem ao Estado e não ao proprietário do solo superficial.
Exceções. Para possibilitar as relações internacionais, os Estados auto-limitam a sua soberania, abrindo exceções à soberania dentro do seu território e regulamentando a territorialidade dos meios de transporte internacionais. É o que se denomina de extraterritorialidade. Sendo reguladas pelo Direito Internacional, essas exceções dependem da reciprocidade, isto é, um Estado tem o dever de respeitá-las desde que os outros também as respeitem.
• As representações diplomáticas (embaixadas, consulados etc.) são consideradas como território do Estado que representam.
• Os agentes diplomáticos, mesmo fora do local de trabalho, gozam de imunidade, sendo submetidos à lei do Estado que representam.
• Os navios civis são considerados território do Estado cuja bandeira ostentam, enquanto estiverem no mar territorial desse Estado ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
• Os navios e submarinos oficiais ou militares são considerados território do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis são consideradas território do Estado no qual estão matriculadas enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.
• As aeronaves oficiais e militares são consideradas território do Estado de origem onde estiverem.
• Os mesmos princípios são aplicados aos veículos terrestres.
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.
segunda-feira, 29 de março de 2010
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