sexta-feira, 13 de abril de 2007

Resumo de Aula - 9

CP/TGE – AULA 9

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado

a) Soberania. Origem: super ominis ou superanus. Importância. Surge com o Estado Moderno: não era conhecida na Antiguidade e na Idade Média. Bodin: poder absoluto e perpétuo. Rousseau: una, indivisível, inalienável, imprescritível. Sentido político: poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (plena eficácia do poder – ex.: Poder Constituinte Originário). Sentido jurídico: poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (eficácia do Direito – Estado de Direito). Concepção culturalista (jurídico-política) (Miguel Reale): poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência (bem comum). Justificação: doutrinas teocrática e democrática. Titularidade: monarca (Bodin), povo (Rousseau), Nação (Sieyés), Estado (Jellinek). Objeto e significação: internamente, em relação aos indivíduos (poder superior) e a outros Estados (independência). Relativização do conceito: interna (Estado de Direito, separação de Poderes, grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder) e externa (ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc.). Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit). Conclusões: Soberania não é o poder, é qualidade do poder do Estado. É o poder máximo, mas não é poder absoluto. Conceito histórico e relativo (Bonavies, Farrajoli).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 31 a 38.
Leituras complementares: Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. V; Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 9; Darcy Azambuja, Teoria Geraldo Estado, Cap. VI; Machado Paupério, Teoria Geral do Estado, III, itens 26 a 36; Luigi Ferrajoli, A soberania no mundo moderno.

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