domingo, 6 de abril de 2008

Resumo 8 - Elementos do Estado - Soberania

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.3. Soberania

"A justiça é impotente sem a força; a força sem a justiça é tirânica. A justiça sem a força é contestada, porque sempre há os maus; a força sem a justiça não é aceitável. É preciso, pois, alinhar conjuntamente a justiça e a força, para fazer com que seja forte o que é justo, ou que seja justo o que é forte" (Pascal).


O Poder do Estado

• A teoria de Burdeau: o poder é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Todas as sociedades são dotadas de poder.
• O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes não-dominantes (outras sociedades) e poder dominante (somente o Estado). Características do poder dominante: originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes) e irresistível (dotado de coação), mas, em condições normais, é regulado e limitado pelo Direito.

A Soberania

• É uma característica essencial do poder do Estado. Só o poder do Estado é soberano, daí porque a soberania é elemento essencial do Estado.
Histórico: surge com o Estado Moderno, pela afirmação do poder único do monarca sobre o território do Estado. Não era conhecida na Antiguidade e na Idade Média. Para Bodin, é o poder absoluto e perpétuo num Estado. Para Rousseau, a soberania é una, indivisível, inalienável, imprescritível. A concepção de soberania evoluiu de um fundamento exclusivamente político para um fundamento jurídico, culminando com uma combinação dos dois fundamentos:
Concepção política de soberania: poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).
Concepção jurídica de soberania: o poder é originado pelo Direito (Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).
Concepção culturalista (jurídico-política) de soberania: Segundo Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder nunca deixa de ser substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). O que há são graus de juridicidade: a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade. Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos (valores) da convivência humana.
Justificação da soberania: doutrinas teocrática (o poder vem de Deus) e democrática (o poder pertence ao povo).
Titularidade da soberania: monarca (Bodin), povo (Rousseau), nação (Sieyés), Estado (Jellinek).
Objeto e significação da soberania: internamente, em relação aos indivíduos é o poder supremo. Externamente, em relação a outros Estados é igualdade e independência.
Relativização do conceito: interna (Estado de Direito, separação de Poderes, grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder) e externa (ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc.). Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit).
Conclusões: Soberania não é o poder, é qualidade do poder do Estado. É o poder máximo, mas não é poder absoluto. Segundo Bonavides e Farrajoli, é um conceito histórico e relativo.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 31 a 38 e 53 a 56.
Leituras complementares: Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 7 e 9. Darcy Azambuja, Teoria Geraldo Estado, Cap. VI. Luigi Ferrajoli, A soberania no mundo moderno. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I. Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. V.

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