sábado, 26 de abril de 2008

Rsumo 11 - Personalidade Jurídica do Estado

III – Estado e Direito

1. Personalidade jurídica do Estado


“à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes)

• Pessoa (em latim, persona), para o Direito, é o sujeito de direitos e obrigações (Reale). A personalidade jurídica e a capacidade (pessoas, coisas, animais).
• A pessoa jurídica: não se confunde com seus membros.
Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica: ficcionismo (Savigny); realismo (surge um novo ente, como numa reação química: Gierke, Laband); institucionalismo (Hauriou: partes que se unem para um objetivo comum, ex.: relógio). Não só objetos palpáveis são reais, mas também os imateriais, como as emoções e as idéias.
• O Estado como pessoa jurídica: Jellinek: sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, algo palpável, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica.
Oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica: Duguit (relação de fato); Seydel (terra e gente dominadas por uma vontade superior).
Importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado: só pessoas têm capacidades para ser sujeitos de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leitura complementar: Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Cap. XVIII.

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