segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Resumo 22 - Sistemas Eleitorais


IV – Estado e Governo

5. Sistemas Eleitorais



“A vontade do povo significa, na prática, a vontade do maior número ou da parte mais ativa do povo, da maioria ou daqueles que conseguem se fazer aceitos como a maioria; conseqüentemente, o povo pode desejar oprimir uma parte de seu número, e são necessárias tantas precauções contra isto como contra qualquer outro abuso do poder” (J. Stuart Mill, Sobre a Liberdade, 1859)


Introdução. Na democracia representativa, a escolha de representantes é feita pelo sufrágio (voto e candidatura). Há diversas formas de se organizar as eleições e contabilizar os votos, a fim de que a representação seja autêntica, isto é, corresponda o mais fielmente possível à vontade popular, pois esse é o objetivo da democracia. Os diversos modos pelos quais se organizam as eleições e se contabilizam os votos são sistemas eleitorais.

Definição. Conforme Jairo Nicolau, sistema eleitoral é o “conjunto de regras que define como, em uma determinada eleição, o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos”. Em outras palavras, o sistema eleitoral determina “como se transformam votos em poder”.

Tipos de sistemas. Há diversos sistemas eleitorais, que podem ser utilizados de forma exclusiva ou combinada, como é mais comum. Os sistemas mais conhecidos são:
Majoritário
• Distrital
• Proporcional
• Distrital Misto


Sistema Majoritário. É o sistema mais simples: quem obtém mais votos é eleito (“first past the post”). Pode exigir maioria simples (maior número de votos entre os candidatos) ou maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos). No sistema de maioria absoluta, caso não haja maioria de votos numa primeira votação faz-se um segundo turno entre os dois mais votados. O sistema majoritário (maioria simples ou absoluta, conforme o caso) é normalmente utilizado para a eleição do chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) e para senador. No sistema distrital, o sistema majoritário também é usado para a escolha de candidatos ao Legislativo (vereadores e deputados).

Conseqüências do Sistema Majoritário. Segundo os cientistas políticos, o sistema de maioria simples induz ao bipartidarismo e à formação de governos mais homogêneos, com maioria mais clara e programa mais definido. Os partidos pequenos tendem a enfraquecer ou desaparecer, porque não vêem vantagem em lançar candidatos próprios. Já o sistema de maioria absoluta (turno duplo, se necessário) favorece o pluripartidarismo e forma governos de coalizão, pois os partidos pequenos preferem lançar candidatos próprios no primeiro turno e deixar as coalizões para o segundo.

Sistema Distrital. Tradicionalmente, a representação política no Poder Legislativo era vinculada a comunidades regionais. Deputados e vereadores eram representantes da sua comunidade de origem, chamada “distrito”. Nesse sistema, para a eleição de representantes aos parlamentos municipais, estaduais ou federais, divide-se a circunscrição (cidade, estado ou país) em distritos, em número correspondente ao de vagas a serem preenchidas, e em cada distrito realiza-se uma mini-eleição pelo sistema majoritário. Normalmente, cada distrito elege apenas um representante por maioria simples. Esse sistema ainda é utilizado em muitos países, como Inglaterra, EUA etc., mas deixou de ser utilizado no Brasil.

Conseqüências do Sistema Distrital. Considerando que o sistema distrital é combinado com o sistema majoritário, ele produz as mesmas conseqüências desse sistema. Além disso, são citados como aspectos positivos do sistema distrital a aproximação entre o representante e o eleitor, facilitando a fiscalização por parte deste, e o barateamento das campanhas eleitorais, pois o candidato só faz campanha em seu distrito e não em toda a circunscrição. Isso tende a diminuir a corrupção, em grande parte causada pela necessidade de arrecadar somas cada vez maiores para campanhas cada vez mais caras. Por outro lado, são citados como aspectos potencialmente negativos do sistema distrital a facilitação do clientelismo, a possibilidade de formação de “currais eleitorais”, a sub-representação das minorias e a possibilidade de manipulação do desenho dos distritos para favorecer um determinado grupo político (gerrymandering).

Sistema Proporcional. Esse sistema foi criado na Bélgica, em 1900, sob a inspiração de Stuart Mill, com o intuito de possibilitar a representação de minorias e favorecer pluralismo no Poder Legislativo. A eleição é feita em toda a circunscrição e não por distritos. Basicamente, cada partido elege, para o Legislativo, número de representantes proporcional à votação obtida. Ex.: 20% dos votos = 20% das cadeiras; 10% dos votos = 10% das cadeiras e assim por diante. Com isso, um partido pequeno, que, por exemplo, tenha em média 10% dos votos, e que, portanto, dificilmente conseguiria eleger um representante num distrito, pelo sistema proporcional conseguiria ter 10% das cadeiras no Legislativo.

Cálculo da representação proporcional. Há diversas maneiras de se fazer esse cálculo. Segundo a lei brasileira (Código Eleitoral), divide-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se o quociente eleitoral (QE). O QE é o número mínimo de votos que um partido precisa obter para conquistar uma vaga. Em seguida, para se saber a quantas vagas o partido terá direito, divide-se a votação do partido pelo quociente eleitoral (QE), obtendo-se o quociente partidário (QP). Se houver sobras, as vagas restantes são preenchidas pelo sistema da maior média (repete-se a operação, adicionado-se 1 ao QE). Caso haja coligações de partidos, o cálculo do QP é feito com base nos votos da coligação.

Exemplo. Numa cidade com 100.000 votos válidos e 20 vagas para vereador, o QE é 5.000 (são precisos 5.000 votos para o partido conquistar uma cadeira na Câmara de Vereadores). Se o partido A obteve 20.000 votos, o Partido B teve 10.000 votos, o Partido C teve 5.000 votos e o Partido D teve 4.000 votos, a quantas cadeiras terá direito cada partido? Resposta: se o Partido A obteve 20.000 votos, seu QP é 4: terá direito a quatro cadeiras. Se o Partido B teve 10.000 votos, seu QP é 2: terá direito a duas cadeiras. Se o Partido C teve 5.000 votos, seu QP é um: terá direito a uma vaga. O Partido D não terá direito à representação, pois não atingiu o QE. As sobras serão repartidas entre os partidos que atingiram o QE.

Preenchimento das vagas no sistema proporcional. A partir do resultado da votação, se sabe quantas vagas cada partido conquistou. Para o preenchimento dessas vagas há dois sistemas: a lista aberta e a lista fechada. Pelo sistema de lista aberta (usado no Brasil), as vagas de cada partido são preenchidas pelos seus candidatos mais votados, por ordem de votação. Por exemplo, se o partido obteve quatro cadeiras, os quatro candidatos mais votados ocupam as vagas. Pelo sistema de lista fechada, o partido apresenta previamente uma lista, com a ordem de preferência dos candidatos, preenchendo as vagas conquistadas segundo essa ordem. Nesse caso, os quatro primeiros da lista pré-ordenada ocupam as vagas. A favor da lista aberta, argumenta-se que o eleitor pode escolher seu candidato preferido, mas isso traz a desvantagem de provocar competição dentro do próprio partido pela preferência dos eleitores, encarecendo ainda mais a campanha. Já na lista fechada, não há competição interna na campanha eleitoral e todos fazem campanha pelo partido, que sai fortalecido. Em contrapartida, os eleitores não podem influir na composição da lista, que é decidida pela direção do partido, nem sempre de forma democrática.

Conseqüências do Sistema Proporcional. O sistema proporcional gera o pluripartidarismo. Em seu favor, argumenta-se que ele possibilita a representação das minorias (que têm poucas chances pelo sistema majoritário), o que por sua vez favorece o pluralismo político. Isso, porém, traz o risco de multiplicação excessiva de partidos, com o surgimento dos chamados “partidos nanicos” e “legendas de aluguel”. Há, ainda, outros efeitos nefastos. Os candidatos de um partido com um “puxador de votos”, que infla o seu quociente partidário, podem ser eleitos com um número pequeno de votos, superando candidatos mais votados de outros partidos (“efeito Tiririca”). A campanha eleitoral fica ainda mais cara, pois todos fazem propaganda contra todos e numa área muito grande, o que, por sua vez, favorece a corrupção. Há, também, um distanciamento do eleitor, pois o representante, colhendo votos dispersos por uma grande área, não se sente vinculado a uma comunidade determinada.

Sistema Distrital Misto. Utilizado na Alemanha, esse sistema pretende unir as vantagens dos sistemas distrital e proporcional. Metade dos representantes é eleita pelo sistema distrital e metade pelo sistema proporcional. O eleitor dá dois votos: um no seu distrito e outro na circunscrição.

Sistemas adotados no Brasil. Atualmente no Brasil, para a chefia do Executivo (presidente da República, governador de Estado e prefeito) é utilizado o sistema majoritário. Exige-se maioria absoluta (segundo turno, se necessário), exceto para municípios com menos de 200 mil eleitores. Para o Senado, é utilizado o sistema majoritário (maioria simples). Para os Legislativos (Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas estaduais e Câmaras de Vereadores), é utilizado o sistema proporcional, com lista aberta.

Propostas de reforma. Há diversas propostas para uma reforma do sistema eleitoral brasileiro. Numa Comissão formada pelo Congresso Nacional, o relator do projeto, deputado Henrique Fontana (PT) propôs a adoção de um inédito sistema “proporcional misto”, em que metade dos componentes das casas legislativas seria eleita pelo sistema de lista aberta e metade por lista fechada. Por outro lado, há um movimento suprapartidário em favor do voto distrital: http://www.euvotodistrital.org.br/


Bibliografia

Leitura essencial


DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo IV, 101 a 103.

Leituras complementares

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, Cap. 17.
NICOLAU, Jairo. Sistemas eleitorais, ed. FGV.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, Título V, Cap. II, n. 18.

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