sábado, 26 de abril de 2008

Rsumo 11 - Personalidade Jurídica do Estado

III – Estado e Direito

1. Personalidade jurídica do Estado


“à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou melhor (para falar em termos mais reverentes), daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” (Thomas Hobbes)

• Pessoa (em latim, persona), para o Direito, é o sujeito de direitos e obrigações (Reale). A personalidade jurídica e a capacidade (pessoas, coisas, animais).
• A pessoa jurídica: não se confunde com seus membros.
• Teorias sobre a natureza da pessoa jurídica: ficcionismo (Savigny); realismo (surge um novo ente, como numa reação química: Gierke, Laband); institucionalismo (Hauriou: partes que se unem para um objetivo comum, ex.: relógio). Não só objetos palpáveis são reais, mas também os imateriais, como as emoções e as idéias.
• O Estado como pessoa jurídica: Jellinek: sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, algo palpável, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica.
• Oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica: Duguit (relação de fato); Seydel (terra e gente dominadas por uma vontade superior).
• Importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado: só pessoas têm capacidades para ser sujeitos de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leitura complementar: Miguel Reale, Lições preliminares de Direito, Cap. XVIII.

Resumo 10 - Conceito de Estado

II – Do Estado (continuação)

4. Conceito de Estado


"Tudo o que pode ser em geral pensado pode ser pensado claramente. Tudo o que se pode enunciar pode-se enunciar claramente" (Wittgenstein).


• A multiplicidade de conceitos. Influência da ideologia. Não é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação, nação não é elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. E organização política é finalidade (o Estado se organiza para fins políticos) e não forma.
• As regras da definição: a) definição deve ser conversível no definido; b) deve ser clara; c) não deve conter o definido; d) deve ser positiva; e) deve ser breve (Nascimento).
• Os diversos pontos de vista: a) filosófico – Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (Hegel); b) jurídico – “ordem coativa normativa da conduta humana” (Kelsen); c) sociológico-político – “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (Weber).
• Definições sintéticas: Jellinek: “corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”. Groppalli: “pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social”. Dallari: “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. III, item 1. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V. Goffredo Telles Junior, Tratado da Conseqüência – Curso de lógica formal, Apêndice, 2ª. questão.

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Estado de direito sob ataque

Por Reinaldo Azevedo:

Estado de direito sob ataque - A Receita, o PSDB, o PT e os amigos do rei

Caros, uma notícia passou quase despercebida na semana passada. Vou recuperá-la aqui. Mas, antes, algumas considerações genéricas que caracterizam estes tempos.

O Brasil vive, na política, um momento curioso. Boa parte das pessoas evita chamar as coisas pelo nome que têm porque, assim, se desobrigam da necessidade de agir. Se isso vale para o cidadão não-engajado em partidos ou na atividade política, é especialmente válido para as próprias legendas e para a imprensa. O eufemismo confere o conforto que sentem os enganados. E aquele que, então, denuncia o que está em curso com as palavras que lhe fornece o dicionário é logo chamado de exagerado, como se, diante de ameaças reais, devêssemos os críticos primar pela contenção, pela frieza, por um distanciamento que, tentando ser elegante, é apenas covarde. Só por isso a imprensa e organismos da sociedade civil não pedem, em coro, a demissão do ministro da Justiça, Tarso Genro. Ele não só admite que o Planalto mandou, sim, fazer o dossiê contra o governo FHC (embora o chame por outro nome) como defende a prática, que considera “necessária”.

Convenham: dado o princípio com o qual lida o ministro, é razoável supor que ninguém mais está seguro em qualquer dos Três Poderes da República. Também o cidadão comum — eu, vocês, todos nós — é alvo potencial dos xeretas do oficialismo. Se o governo e “o partido” precisarem, eles vão lá escarafunchar a nossa vida, usando a informação segundo a sua necessidade. O princípio constitucional da impessoalidade no trato da coisa pública vai para o ralo. Que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tenha se calado a respeito — na verdade, o presidente da entidade. Cézar Britto, disse não ver problemas na feitura de dossiês (que ele também trata por outro nome) — é só mais uma sinal da degradação. Britto repete a argumentação solerte de Genro e diz que crime é o vazamento. O preclaro estaria obrigado a dizer por que alguém faria um dossiê se não fosse para usá-lo contra alguém.

Estamos todos expostos às tentações de um governo que recorre a métodos de estado policial. Um simples caseiro conheceu o que pode a mão pesada desta gente. As personagens mudam, mas o intento é sempre o mesmo: pôr de lado a política, a lei e a legitimidade para se impor pela força — força que vem de “informações” manipuladas nos corredores da ilegalidade, embora a estrutura que lhe sirva de apoio seja a do estado.

Continua aqui:
http://veja.abril.com.br/blogs/reinaldo/

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Resumo 9 - Elementos do Estado - Finalidade

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

“Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados”

(Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)



3.4. Finalidade

Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Nem todos os autores (Kelsen, p. ex.) colocam a finalidade como elemento do Estado. Elemento ou não, tem grande importância. Para Villeneuve, a legitimidade dos atos do Estado depende da adequação à finalidade. Relaciona-se com as funções do Estado. Deformação: a superexaltação de aspectos particulares (economia, ordem) em detrimento dos fins gerais.

Classificações:
1) caráter geral:
a)fins objetivos: universais (comuns a todos os Estados) e particulares (peculiares de cada Estado);
b)fins subjetivos: síntese dos fins individuais;

2) conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:
a) fins expansivos: utilitários (ex. totalitarismo socialista e fascista) e éticos (as teocracias)
b) fins limitados: Estado-polícia (gendarme, não confundir com Estado policial), Estado liberal (ou neoliberal), Estado de Direito (formalista);
c) fins relativos: teoria solidarista de Groppali: o Estado deve conservar, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, garantindo os direitos sociais , como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde e educação, a fim de propiciar a todos os cidadãos uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal. Estado é meio para a realização do bem comum, e não um fim em si mesmo.

3) quanto à natureza:
a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado);
b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada).

Síntese (Dallari): fim geral – bem comum de um determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades do povo de cada Estado. No Brasil, o bem comum, como finalidade, é representado pelos objetivos do Estado brasileiro, consagrados no Preâmbulo e no art. 3º. Constituição.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Darcy Azambuja, Teoria Geral do Estado, Cap. XI; Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Cap. LII; Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. III, item 4. Alessandro Groppali, Doutrina do Estado, Segunda Parte, Cap. I, item 8. Encíclica Pacem in Terris:
http://www.vatican.va/holy_father/john_xxiii/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_11041963_pacem_po.html

domingo, 6 de abril de 2008

Resumo 8 - Elementos do Estado - Soberania

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

3.3. Soberania

"A justiça é impotente sem a força; a força sem a justiça é tirânica. A justiça sem a força é contestada, porque sempre há os maus; a força sem a justiça não é aceitável. É preciso, pois, alinhar conjuntamente a justiça e a força, para fazer com que seja forte o que é justo, ou que seja justo o que é forte" (Pascal).


O Poder do Estado

• A teoria de Burdeau: o poder é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Todas as sociedades são dotadas de poder.
• O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes não-dominantes (outras sociedades) e poder dominante (somente o Estado). Características do poder dominante: originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes) e irresistível (dotado de coação), mas, em condições normais, é regulado e limitado pelo Direito.

A Soberania

• É uma característica essencial do poder do Estado. Só o poder do Estado é soberano, daí porque a soberania é elemento essencial do Estado.
• Histórico: surge com o Estado Moderno, pela afirmação do poder único do monarca sobre o território do Estado. Não era conhecida na Antiguidade e na Idade Média. Para Bodin, é o poder absoluto e perpétuo num Estado. Para Rousseau, a soberania é una, indivisível, inalienável, imprescritível. A concepção de soberania evoluiu de um fundamento exclusivamente político para um fundamento jurídico, culminando com uma combinação dos dois fundamentos:
• Concepção política de soberania: poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).
• Concepção jurídica de soberania: o poder é originado pelo Direito (Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).
• Concepção culturalista (jurídico-política) de soberania: Segundo Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder nunca deixa de ser substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). O que há são graus de juridicidade: a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade. Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos (valores) da convivência humana.
• Justificação da soberania: doutrinas teocrática (o poder vem de Deus) e democrática (o poder pertence ao povo).
• Titularidade da soberania: monarca (Bodin), povo (Rousseau), nação (Sieyés), Estado (Jellinek).
• Objeto e significação da soberania: internamente, em relação aos indivíduos é o poder supremo. Externamente, em relação a outros Estados é igualdade e independência.
• Relativização do conceito: interna (Estado de Direito, separação de Poderes, grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder) e externa (ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc.). Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit).
• Conclusões: Soberania não é o poder, é qualidade do poder do Estado. É o poder máximo, mas não é poder absoluto. Segundo Bonavides e Farrajoli, é um conceito histórico e relativo.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 31 a 38 e 53 a 56.
Leituras complementares: Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92. Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 7 e 9. Darcy Azambuja, Teoria Geraldo Estado, Cap. VI. Luigi Ferrajoli, A soberania no mundo moderno. Georges Burdeau, O Estado, Cap. I. Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. V.

sexta-feira, 28 de março de 2008

Resumo 7 - Elementos do Estado - Povo

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

“Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do totalitarismo, p. 329).


3.2. Povo – É o elemento humano do Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.

Não se confundem com povo:
• População – conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.
• Nação – conceito político, de cunho sociológico, (de nasceris: nascer): “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou, in Bonavides).
- O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça, língua, religião, costumes?).
- Para Dallari, é criação artificial, com forte conotação emocional, símbolo da unidade popular contra as monarquias absolutistas. Para Reale, é uma realidade histórica, o mais alto grau de integração social. Para Del Vecchio, Estados sem nação são Estados imperfeitos.
- O princípio das nacionalidades (autodeterminação): todas as nações têm direito de formar um Estado. Nações sem Estado: judeus (antes de 1947), curdos, palestinos, tibetanos etc.
- Exacerbação e deturpação do nacionalismo (racismo, colonialismo, nazismo). O nacionalismo da extrema-direita e o internacionalismo da extrema-esquerda.
- Estado não se confunde com nação e não depende dela para existir, embora o sentimento nacional seja importante para a coesão e a estabilidade do Estado. Nação é comunidade e Estado é sociedade (Tönnies). Sociedades são voluntárias; comunidades são involuntárias. Sociedades são reguladas pelo Direito; as comunidades não são. Sociedades têm um poder social; as comunidades não têm.

Povo – É o conjunto dos cidadãos do Estado. É um conceito jurídico, pois a definição de quem é ou não cidadão depende da Constituição do Estado.
Histórico: nos Estados Antigos ou Teocráticos, não havia povo, e sim súditos, que podiam pertencer a várias tribos e nações. Na Grécia e em Roma, povo era o conjunto de cidadãos no gozo dos direitos políticos, que compunham a pólis ou a república. Na Idade Média o conceito é impreciso. No Estado Moderno, passa-se de uma noção aristocrática para uma noção democrática de povo, que é visto pelo contratualismo como a fonte da lei e titular da soberania. As doutrinas de Marsílio de Pádua e Rousseau.
- Conceito jurídico de povo (Jellinek): conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico permanente, que lhes confere direitos públicos subjetivos (direitos de participação no exercício do poder estatal). O povo, como elemento formador do Estado, a este ligado por um vínculo jurídico, é ao mesmo tempo sujeito (aspecto subjetivo: o povo participa do Estado, age, é sujeito de direitos) e objeto do poder (aspecto objetivo: o povo esta submetido ao poder do Estado, tem deveres, é súdito). Conseqüência do reconhecimento do vínculo jurídico do povo com o Estado: a exigência de três tipos de atitudes do Estado em relação aos cidadãos: a) negativas (limites ao Estado: direitos individuais, de liberdade); b) positivas (obrigações do Estado: proteção aos cidadãos e direitos sociais, como saúde, educação e previdência social); c) de reconhecimento (obrigação de reconhecer os cidadãos como titulares de direitos de participação no poder: direitos públicos subjetivos, como o de votar e ser votado).
- Conceito restrito povo e de cidadania (maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores).
- Conceito amplo de povo e de cidadania (Jellinek, Pinto Ferreira e Dallari): todos os nacionais são cidadãos (povo), mas o exercício da cidadania ativa depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem cidadãos ativos deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do povo e não deixa de qualificar como cidadão os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.).
- Nacionalidade e cidadania na Constituição. O jus sanguinis e jus soli.
- A doutrina de Hannah Arendt: a cidadania como o direito a ter direitos.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 44 a 47, e Capítulo III, itens 68 a 71.

Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 4 e 5. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. V. Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. V, item 106. Darcy Azambuja, Teoria Geral do Estado, Cap. III. Patrick J. Geary, O mito das nações. Hannah Arendt, Origens do totalitarismo.

domingo, 23 de março de 2008

Soninha fala sobre o genocídio chinês no Tibete

Em artigo publicado sábado na Folha de S. Paulo, a jornalista e vereadora em SP Soninha Francine comenta o genocídio praticado pela China no Tibete, que até 1950 era um Estado independente e pacífico. Desde então, vem tentando apagar os traços da milenar cultura tibetana e oprimindo o povo desse país. O vergonhoso silêncio internacional sobre o assunto é fruto do medo que as potências ocidentais têm da China e dos interesses comerciais envolvidos nas relações entre as democracias capitalistas e a ditadura socialista chinesa. O filme que ela cita, "Sete Anos no Tibete", mostra com realismo a tragédia desse povo.

Da omissão aos cadáveres na internet

Soninha Francine

Não havia batalhas sangrentas a mostrar na TV. E a falta de atenção, solidariedade e coragem das autoridades estrangeiras desmoralizou a resistência pacífica dos tibetanos. "Ontem assisti a "Sete Anos no Tibete". Não sabia que tinha sido daquele jeito!" Há cerca de um mês, um amigo, debatedor aguerrido sobre questões internacionais, ainda não conhecia a história e a dimensão do conflito entre China e Tibete.

Quando o Partido Comunista assumiu o poder na China em 1949, logo manifestou a intenção de "libertar todos os territórios chineses, incluindo o Tibete". "Libertar" de que? Mao Tsé-tung especificou: "Religião é veneno. Degenera a raça e retarda o progresso do país". A religião era um dos principais elementos a definir o Tibete como nação. Os costumes e os ensinamentos budistas organizavam o calendário oficial e regulavam a ética profissional, as relações familiares e os assuntos nacionais. Monastérios e templos constituíam centros de estudos elevados e armazenavam de obras de arte a trabalhos sobre literatura, medicina, política etc.

Em 1950, o Exército Popular de Libertação invadiu o Tibete pela primeira vez; muitas ações violentas se seguiram. Entre as atrocidades cometidas nos anos seguintes sob a égide da "reforma democrática", houve a destruição e pilhagem de monastérios e conventos (dos mais de 6.000 que havia até 1955, restavam oito na década de 70) e a humilhação, tortura e execução de monges e monjas.

A população foi dizimada em um sexto. Milhares buscaram o exílio e muitos se arriscam até hoje em fugas extenuantes pelo Himalaia atrás de liberdade. À violência das armas se seguiu outra estratégia de invasão e ocupação: a colonização.

Há transferência maciça de chineses para a "Região Autônoma (!) do Tibete", com acesso privilegiado ao ensino, empregos e cargos públicos. O IDH dos tibetanos é gritantemente inferior. Por meio da repressão ou ridicularização, suprimem-se os traços culturais tibetanos, a começar da proibição do idioma. Uma nação foi vilipendiada e parte do patrimônio histórico da humanidade foi quase condenada à extinção.

A palavra "genocídio", usada pelo dalai-lama, foi empregada em 1960 por uma Comissão de Juristas da ONU para descrever o ocorrido no Tibete. Mas a resistência predominantemente pacífica dos tibetanos manteve a tragédia longe do noticiário. Não havia batalhas sangrentas ou atentados suicidas a mostrar na TV. E influentes autoridades estrangeiras abusaram das reticências ao abordar o problema.

Em 2002, diante do Relatório Anual sobre Direitos Humanos que apontava graves infrações no Tibete, o então secretário de Estado dos EUA, Collin Powell, declarou-se "preocupado" com os repetidos "deslizes", mas recusou-se a aprovar moção de repúdio à China na Comissão de Direitos Humanos da ONU [hoje Conselho de Direitos Humanos].

Essa falta de atenção, solidariedade e coragem da comunidade internacional acabou por desmoralizar as tentativas de negociação civilizada. O dalai-lama foi perdendo a autoridade junto a jovens tibetanos, que já não suportavam mais a opressão e, cedo ou tarde, se insurgiriam com mais energia. A iminência dos Jogos Olímpicos acendeu a tocha.

Faltavam carros incendiados e cadáveres? Aí estão. Recebi por e-mail fotos de monges mortos a tiros. E as nações ocidentais ainda hesitam em bater o pé. Não podem cortar relações comerciais e não precisam boicotar os Jogos, mas nem sequer admitem o gesto simbólico de faltar à abertura. O show deve continuar!

"Pragmatismo" se consolida como sinônimo de incoerência, hipocrisia e tibieza. E "separatismo" virou sinônimo de beligerância, como se atenuasse a reação violenta da China. Ora, os tibetanos querem o direito à autodeterminação de que desfrutavam meio século atrás.

No Ocidente, horroriza-nos a idéia de casamentos arranjados à revelia dos noivos (ou da noiva). Sabemos que uniões forçadas tendem a ser insuportáveis, a menos que uma das partes se renda incondicionalmente à outra. É irreal esperar que uma nação aceite tamanha submissão.