quinta-feira, 20 de março de 2008

Resumo 6 - Elementos do Estado - Território

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado

3.1 Território

Conceito: Âmbito espacial de validade da ordem jurídica de um Estado, com exclusão do poder de qualquer outro, dentro do qual está fixado o povo (H. Kelsen).

Teorias para explicar a relação do Estado com seu território(Bonavides):
a) território-patrimônio: o território é propriedade do Estado – dominium;
b) território-objeto: o Estado exerce um direito real (propreidade) de caráter público sobre o território – diferenciação entre domínio eminente do Estado e domínio útil, exercido pelo cidadão;
c) território-espaço: o Estado exerce sobre o território um poder de imperium, que é um poder exercido sobre pessoas, e não sobre coisas, como é o dominium;
d) território-competência: o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, é o espaço no qual vigora apenas o poder soberano de um Estado (H. Kelsen). É a teoria mais aceita atualmente.

Limites do teritório:
a) Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”).
b) Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2).
c) Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte).
d) Subsolo (as jazidas minerais).

A extraterritorialidade: embaixadas e consulados são tidos como território do Estado que representam e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem. Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste. Navios e submarinos públicos e militares são território do Estado de origem onde estiverem. As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao de outro Estado, passam a ser considerados território deste. As aeronaves públicas (p. ex. o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. IV. Hans Kelsen, Teoria geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, A. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.

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