quarta-feira, 23 de março de 2011

Resumo 9 - Elementos do Estado - Território

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado Moderno

3.1 Território


“Nenhum povo teria pátria se tivesse que devolver as terras que tomou” (Cícero, Da República)

Introdução. Com a formação dos Estados Modernos, foram delimitadas as fronteiras entre os Estados e, dentro delas, passou a vigorar um único poder soberano. Essa base geográfica do poder é o território. No mundo antigo e na Idade Média não havia a noção de território como elemento do Estado. Na antiguidade, havendo grandes espaços desabitados, não havia preocupação com limites territoriais. Para os antigos gregos e romanos, o Estado era o conjunto dos cidadãos sob a mesma lei. Na Idade Média, vários poderes se misturavam num mesmo território. Somente com o Estado Moderno é que o território passou a ser considerado como elemento essencial do Estado. Isso significa que, hoje, não pode haver Estado sem território.

Natureza jurídica do território. Conforme Paulo Bonavides, há quatro teorias para explicar a natureza jurídica do território:

território-patrimônio: segundo essa teoria, o território seria propriedade (dominium) do Estado. É uma concepção medieval, pois nessa época os senhores e os reis eram considerados proprietários de seus domínios. Essa concepção foi superada, pois conflita com a noção de propriedade privada.
território-objeto: segundo essa teoria, o Estado exerceria um direito real de caráter público, chamado domínio eminente, sobre o território. Esse direito poderia ser combinado com o domínio útil exercido pelo cidadão. Essa teoria também foi descartada porque não se admitem dois direitos de propriedade sobre a mesma coisa.
território-espaço: Segundo Jellinek, o poder que o Estado exerce sobre o território é um poder exercido sobre pessoas, ou seja, de imperium. Esse poder difere do exercido sobre coisas, que é o dominium. Assim, o poder do Estado sobre o território seria decorrência de seu poder sobre as pessoas que nele vivem. Essa teoria tem dificuldade para explicar o poder exercido sobre áreas desabitadas do Estado.
território-competência: Segundo Hans Kelsen, o território é o âmbito espacial de validade da ordem jurídica estatal, ou seja, o espaço físico no qual vigora o poder soberano de um Estado, com exclusão dos outros. É a teoria mais aceita atualmente.

Limites do território. Nos limites do território somente um Estado pode agir soberanamente, pois não se a admite a convivência de duas soberanias no mesmo território. Sobre os fatos ocorridos dentro do seu território o Estado exerce a jurisdição civil e criminal. O princípio da impenetrabilidade proíbe a violação do território de um Estado.

Abrangência do território. A noção de território abrange não só a porção de terra sob o poder de um Estado, mas também as águas interiores, o mar territorial, o espaço aéreo e o subsolo.

Fronteiras geográficas. As fronteiras geográficas são limites estabelecidos internacionalmente, determinados por acidentes geográficos (rios, montanhas etc.) ou por uma linha imaginária, separando os Estados.
Mar territorial. É uma faixa de mar do litoral do Estado sobre a qual este a exerce soberania, inclusive sobre o espaço aéreo e o subsolo. Tradicionalmente, o mar territorial servia para fins de defesa, estabelecendo-se o seu limite segundo a potência dos canhões dos navios. Mais tarde, levando em conta fatores econômicos, o Direito Internacional consagrou o limite de 3 milhas. Alguns Estados pretenderam estender o mar territorial para 12 e depois para 200 milhas, o que, a princípio, não foi aceito pela comunidade internacional por ferir o princípio da liberdade dos mares. Segundo uma convenção da ONU de 1982, o limite passou a ser de 12 milhas náuticas (cerca de 22 Km), respeitado o direito à passagem inocente. A lei brasileira estabelece unilateralmente o limite de 200 milhas como zona econômica exclusiva, com soberania limitada, o que é tolerado, mas ainda não aceito expressamente pela comunidade internacional.
Espaço aéreo. O Estado exerce soberania sobre o espaço aéreo correspondente ao seu território. O Direito Internacional estabelece o direito à passagem inocente de aeronaves sobre o espaço aéreo dos Estados, ressalvando a possibilidade de controle e fiscalização. Não há limite definido para o que se considera espaço aéreo, considerando-se que este vai até a altitude em que possam trafegar os aviões. Essa soberania não se estende sobre o espaço exterior, sendo livre a circulação de satélites e naves espaciais.
Subsolo. A soberania do Estado inclui o subsolo correspondente ao território, não havendo um limite de profundidade. A água e as jazidas minerais do subsolo, inclusive o petróleo, pertencem ao Estado e não ao proprietário do solo superficial.

Extraterritorialidade. Para possibilitar as relações internacionais e o trânsito de pessoas e mercadorias, os Estados auto-limitam a sua soberania, abrindo exceções à soberania dentro do seu território e regulamentando a territorialidade dos meios de transporte internacionais. Essas exceções são reguladas pelo Direito Internacional, sendo objeto de vários tratados e convenções.

• As representações diplomáticas e os agentes diplomáticos, mesmo fora do local de trabalho, gozam de imunidade, sendo submetidos à lei do Estado que representam.
• Os navios civis estão sujeitos à lei do Estado cuja bandeira ostentam, enquanto estiverem no mar territorial desse Estado ou em alto-mar. Estão sujeitos à soberania de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.
• Os navios e submarinos oficiais ou militares gozam de imunidade e estão sujeitos à lei do Estado de origem onde estiverem.
• As aeronaves civis estão sujeitas à lei do Estado no qual estão matriculadas enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser submetidos à soberania deste.
• As aeronaves oficiais e militares gozam de imunidade e estão sujeitos à lei do Estado de origem onde estiverem.
• Embora submetidas às leis do Estado de origem, as embarcações e aeronaves oficiais e militares estão sujeitas a fiscalização e controle do Estado em cujo território estiverem.

Para discussão. Diante do que foi estudado, como resolver os seguintes casos: um Estado é invadido e dominado por outro, mas seu governo muda-se para um Estado aliado (Polônia durante a II Guerra Mundial); um Estado cujo território desaparece (Nauru e Maldívias).

Bibliografia
Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.

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