sábado, 26 de maio de 2007

Resumo de Aula - 14

CP/TGE – AULA 14

II – Do Estado (continuação)

5. Conceito de Estado. A multiplicidade de conceitos (as 145 definições de Easton; o prêmio de Bastiat). Influência da ideologia. Não é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação, nação não é elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. E organização política é finalidade (o Estado se organiza para fins políticos) e não forma. As regras da definição: a) definição deve ser conversível no definido; b) deve ser clara; c) não deve conter o definido; d) deve ser positiva; e) deve ser breve (in Nascimento, Goffredo). Os diversos pontos de vista: a) filosófico – Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (Hegel); b) jurídico – “ordem coativa normativa da conduta humana” (Kelsen); c) sociológico e político (Oppenheimer, Duguit, Marx) – “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (Weber) (in Bonavides). Definições sintéticas: Jellinek: “corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (in Bonavides); Groppalli: “pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (in Bastos); Dallari: “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”. Análise das definições. Celso Bastos: nós todos somos o Estado.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. III, item 1. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V. Goffredo Telles Junior, Tratado da Conseqüência – Curso de lógica formal, Apêndice, 2ª. questão.

sexta-feira, 18 de maio de 2007

Estado não tem religião

Como um relógio parado, que de 12 em 12 horas sem querer marca a hora certa, o governo Lula às vezes acerta. Exemplo disso foi a postura do governo em face das impertnentes tentativas de ingerência do papa Bento XVI em assuntos internos do Brasil. Valendo-se de sua dupla identidade de chefe de Estado e sumo pontífice da religião católica, Josefh Ratzinger, ex-chefe da Congregação para a Doutina da Fé (antigo Santo Ofício ou Santa Inquisição), tentou impor a visão da Igreja em assuntos de política e governo, como o aborto, as pesquisas com células-tronco e o ensino religioso nas escolas públicas. Lula, bem orientado por assessores, refutou essas investidas e reafirmou o princípio republicano do Estado laico, inscrito na Constituição. A separação entre a Igreja e o Estado é uma conquista moderna, democrática e republicana. O Estado é público por definição; religião é assunto de foro íntimo de cada pessoa. A confusão entre ambos é perigosa, como se vê em teocraccias como o Irã. Não é à toa que um milhão de turcos saíram recentemente às ruas em defesa do Estado laico e contra a chegada ao poder de um partido islâmico. Como disse um assessor de Lula, o Brasil não pode se transformar num Irã católico (ou evangélico, ou de qualquer outra religião). Abaixo, um interessante artigo sobre o assunto, publicado na Folha de S. Paulo em 15-02-07, pág. A-3.

Lula e o Estado laico
ROSELI FISCHMANN

A identidade jurídica peculiar do Vaticano, a apresentar-se ora como Estado, ora como religião, facilita a tentativa de dupla ingerência

LULA CUMPRIMENTOU o papa com um aperto de mão, o que se esperava do presidente. Permitiu que nenhum cidadão se sentisse constrangido, como se visse o líder, eleito democraticamente, curvar-se ante a autoridade de outro Estado, de cunho teocrático. Por ser católico, seria fácil ceder ao beijo no anel. Separou o cargo público da escolha religiosa privada, mas houve quem apontasse quebra de protocolo e gafe. Impróprio não perceberem o político ciente dos gestos a sinalizar o que viria: a rejeição à proposta da Santa Sé, verbalizando decisão de fortalecer o Estado laico que é o Brasil, por força da Constituição Federal que jurou defender.
Como a Folha anunciou (e aqui tratamos em artigo de 14/11/2006), a proposta de acordo, tratado ou concordata feita pela Santa Sé volta-se para temas da soberania nacional: ensino religioso, relações trabalhistas, isenção fiscal, facilidades para entrada de missionários católicos em terras indígenas, aborto, pesquisa com células-tronco e eutanásia (as últimas na proposta de que o Brasil e o Vaticano comungariam dos mesmos valores de afirmação da vida em todas as suas fases).
A identidade jurídica peculiar do Vaticano, a apresentar-se ora como Estado, ora como religião, facilita a tentativa de dupla ingerência.
Sobre a soberania nacional, por trazer temas valorados por outro Estado -como a Santa Sé apresenta-se ao buscar o instrumento diplomático do acordo bilateral; e por tentar coibir toda queixa de ingerência, porque, assinado o acordo, teria havido adesão livre do Estado brasileiro a valores e propostas pelas mãos do presidente -ainda que longe do Parlamento e à revelia da sociedade.
Na faceta religiosa, haveria ingerência ao promover desigualdade no interior da cidadania, ameaçando o Estado laico. Ao considerar que um grupo religioso pode definir conteúdos legais, ignora os demais -outras religiões ou denominações, agnósticos ou ateus-, constrangidos ou excluídos da cidadania, gerando discórdia. A atender um grupo, o Estado acabaria por interferir na vida dos demais, violando a liberdade de crença assegurada pela Constituição.
Como é constitucional a separação entre Estado e religiões, o Estado não pode sofrer interferência das religiões nem interferir na vida delas.
A proposta de acordo induz a ferir o princípio da igualdade entre todos os cidadãos e a liberdade de associação, pois pretenderia impor, a toda a cidadania brasileira, valores e procedimentos ditados por um dado grupo e identificados com ele ou sua hierarquia interna. Atinge a liberdade de consciência e de crença: se quem adere a dada religião decide de livre consciência seguir este ou aquele ditame, é questão da sua privacidade; mas, se decide ditar como outros devem proceder, desrespeitando a consciência dos demais, assume o inaceitável quanto à ética e à ordem democrática.
São poderes de natureza distinta: o Estado é da ordem do humano, não do divino, sabe-se limitado e não infalível, não se prende a dogmas, mas à possibilidade da crítica e da evolução. Ao utilizar um "foi assim e sempre deve ser", pedindo que privilégios sejam reconhecidos como direito, a Santa Sé propõe que a dimensão do eterno invada a esfera pública, temporal e laica, e por isso sujeita à transformação democrática.
Aceitar esse acordo seria promover interferência mútua inconstitucional, em que as religiões também saem perdendo ao se submeterem à lógica do Estado. É em respeito à própria Igreja Católica no Brasil que Lula não deve assinar acordos com a Santa Sé.
Firmar acordos bilaterais é prerrogativa do presidente da República, e depois eles são aprovados ou não pelo Congresso. Em geral, esses acordos são voltados para temas comerciais, de interesse dos dois países envolvidos, nos quais a agilidade é importante, ou pedem sigilo em tempos de guerra para firmar a paz.
No que propõe a Santa Sé, não cabe negociação nem pressa, pois o interesse e ritmo de temas internos é o Brasil que deve ditar, nem cabe o sigilo, porque não se trata de guerra. Não pode o Executivo de um país democrático, sem guerra, negociar à sombra, por sobre a Constituição. Bem faz o Itamaraty em orientar o presidente a remeter os temas à legislação, nada havendo a justificar o sigilo. Qualquer acordo que coloque à disposição o patrimônio brasileiro, altere mecanismos tributários ou trabalhistas, submeta uma vez mais povos indígenas ou pretenda definir a formação de crianças e jovens brasileiros, a vida e como brasileiras e brasileiros devem usar seus corpos não pode ser tratado em sigilo: são temas do interesse de todos os cidadãos.
O papa voltou a Roma, mas deixou a ameaça da continuidade das pressões: a transparência é a única proteção para o presidente e para o Brasil.



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ROSELI FISCHMANN, 53, doutora e livre-docente, é professora do programa de pós-graduação em educação da USP e expert da Unesco para a Coalizão de Cidades contra o Racismo, a Discriminação e a Xenofobia

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Resumo de Aula - 13

CP/TGE – AULA 13

II – Do Estado (continuação)

4. O Poder do Estado. Tema central da TGE e da Ciência Política. Definição: “energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária” (Bonavides). Burdeau: Estado é o poder (“encarnação”, institucionalização do poder). No Estado, o poder tem características próprias. Jellinek: poderes não-dominantes (outras sociedades); poder dominante (somente o Estado). Características do poder dominante: originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes) e irresistível (dotado de coação), mas, em condições normais, é regulado e limitado pelo Direito. O poder político (força, dominação, eficácia – Jhering: “a força produz o Direito”). O poder jurídico (nascido do Direito e exercido para fins jurídicos – Kelsen). A aporia da Teoria Pura do Direito (a norma hipotética, suposta). A doutrina de Reale: o poder nunca deixa de ser substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). Solução: graus de juridicidade – vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 53 a 56.
Leituras complementares: Georges Burdeau, O Estado, Cap. I; Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G; Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92; Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 7.

sábado, 5 de maio de 2007

Uma visão solidarista do bem comum

Parece que adivinhando o tema da nossa última aula, na qual tratamos do bem comum como a finalidade do Estado, a ótima colunista Rosely Sayão, da Folha de S. Paulo, critica em seu mais recente artigo a visão individualista que impera em nossa sociedade e que impede as pessoas de pensar coletivamente e agir de forma solidária, como pertencente a um grupo. Sem ter lido a teoria solidarista de Groppali, a colunista acaba dando bons exemplos de solidariedade social, cujo estímulo é a finalidade do Estado (teoria dos fins relativos), segundo o autor italiano.

Agir coletivamente

Rosly Sayão

Na sala de professores de um colégio, na hora do intervalo, os mestres conversam sobre os alunos de uma turma. Na verdade, eles reclamam: o grupo é agitado, disperso, não respeita os prazos para a entrega dos trabalhos, não cumpre com os deveres de casa, são desrespeitosos na convivência barulhenta que travam entre si e com os educadores etc.
Um professor afirma que decidiu tomar providências extremas: conversou com o coordenador do ciclo e vai passar a enviar os alunos que considera os "cabeças" da desorganização da sala para uma conversa e, possivelmente, uma exemplar punição. Outro diz que decidiu apertar os alunos no conteúdo e endurecer nas provas. Uma professora, mais tranqüila, informa que consegue ter a atenção deles e que, nos momentos de agitação, tenta acalmá-los com uma atividade diferente. Um colega reage com ironia e, assim que esta sai da sala, comenta que a aula dela é a mais barulhenta do corredor.
Cada mestre busca uma saída para enfrentar o caos da sala de aula, mas cada um deles pensa e age solitariamente: nenhuma proposta de ação coletiva e solidária é considerada. Uma outra cena, parecida em sua estrutura com essa primeira, ocorre diariamente nas ruas da cidade: num cruzamento em que o trânsito pára por minutos, um grupo aproveita para assaltar carros. Os assaltantes têm tempo até para escolher as vítimas, e quase todos os que estão presos nos veículos sabem o que está para acontecer.
Por alguns instantes, aqueles carros e seus condutores formam um grupo, mas, novamente, a resposta que têm é individualizada: um assegura que as portas estão trancadas, outro se tranqüiliza porque está num carro blindado e todos ficam impotentes, torcendo apenas para que o trânsito flua. Não passa pela cabeça de ninguém uma reação coletiva. Numa conversa com uma amiga, ela se perguntava se, no recente massacre ocorrido em uma universidade dos Estados Unidos, não teria sido possível salvar algumas vidas se professores e alunos tivessem tentado uma ação coletiva. Talvez sim, talvez não, mas o fato é que não pensamos nessa possibilidade simplesmente porque cada indivíduo se responsabiliza só por gerenciar a própria vida.
É: em tempos de individualismo, quem não pensa só em si pode se transformar em herói em raras situações -caso do professor que protegeu alunos no massacre citado e de alguns trabalhadores que devolveram dinheiro encontrado no espaço público- ou, mais freqüentemente, em ameaça, já que muitos sentem que quem busca proteger o bem comum fere a liberdade individual. Um grupo de pais que conheço fez uma campanha pelo respeito às leis do trânsito nos arredores da escola dos filhos. Foram muito mal recebidos pelos pais que param em fila dupla e estacionam em local proibido. Cada um julga ter um bom motivo pessoal para agir assim.
O problema é que, ao vivermos na lei do "cada um por si". deixamos de ter o sentimento de pertença, esquecemos que somos interdependentes e perdemos a noção de que buscar o bem comum resulta em benefícios para cada indivíduo.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/equilibrio/eq0305200718.htm

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ROSELY SAYÃO é psicóloga e autora de "Como Educar Meu Filho?" (ed. Publifolha)
roselysayao@folhasp.com.br
blogdaroselysayao.blog.uol.com.br

Resumo de Aula - 12

CP/TGE – AULA 12

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)
d) Finalidade - Finalismo x Determinismo. A maioria dos autores (Kelsen etc.) não a coloca como elemento. Elemento ou não, tem grande importância. A legitimidade dos atos do Estado depende da adequação à finalidade (Villeneuve). Relaciona-se com as funções do Estado. Deformação: a superexaltação de aspectos particulares (economia, ordem). Classificações: 1) caráter geral: a) fins objetivos: universais (comuns a todos os Estados) e particulares (peculiares de cada Estado); b) fins subjetivos: síntese dos fins individuais; 2) conforme relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade: a) fins expansivos (utilitários e éticos: ex. totalitarismo e teocracias); b) fins limitados (Estado-polícia, liberalismo, Estado de Direito formalista); c) fins relativos (teoria solidarista de Groppali – Estado deve conservar, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social). Estado é meio e não um fim em si mesmo. 3) Outras: a) fins exclusivos (essenciais); b) fins concorrentes (complementares). Síntese (Dallari): fim geral – bem comum de um determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades do povo de cada Estado. Bem comum, em suma, são os direitos fundamentais, ou seja, aqueles direitos consagrados na Constituição de cada Estado Encíclica Pacem in Terris).


Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 48 a 52.
Leituras complementares: Darcy Azambuja, Teoria Geral do Estado, Cap. XI; Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado, Cap. LII; Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. III, item 4. Encíclica Pacem in Terris http://www.vatican.va/holy_father/john_xxiii/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_11041963_pacem_po.html

sábado, 28 de abril de 2007

Resumo de Aula - 11

CP/TGE – AULA 11

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado (continuação)

c) Povo. Elemento humano do Estado. População (conceito demográfico) Nação (conceito sociológico), Povo (conceito jurídico). Antigüidade: súditos, que podiam pertencer a várias populações. Grécia e Roma: povo era o conjunto de cidadãos que compunham a pólis ou a república. Idade Média: conceito impreciso. Noção aristocrática e noção democrática de povo (povo é fonte da lei: Marsílio de Pádua, séc XIV). Estado Moderno: conceito jurídico de povo (Jellinek): conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico (cidadania ou nacionalidade), que lhes confere direitos públicos subjetivos (direitos de participação no exercício do poder estatal). Aspectos subjetivo (povo participa do Estado, é sujeito de direitos) e objetivo (povo é objeto do poder do Estado, tem deveres, é súdito). Conseqüências: três atitudes do Estado em relação aos cidadãos: negativas (direitos individuais), positivas (direitos sociais) e de reconhecimento (direitos públicos subjetivos). Conceito restrito de cidadania: nacionais no gozo dos direitos políticos (Bonavides, Celso Bastos). Conceito amplo de cidadania: equivale a nacionalidade (Jellinek, Dallari). Cidadania ativa e passiva. A importância da cidadania: o direito a ter direitos (H. Arendt).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 44 a 47.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Caps. 4 e 5. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. V. Friedrich Muller, Quem é o povo? – A questão fundamental da democracia (Ed. Max Limonad).

sábado, 21 de abril de 2007

Resumo de Aula - 10

CP/TGE – AULA 10

II – Do Estado (continuação)

3. Elementos do Estado

b) Território. Não tinha importância para os antigos. Idade Média: visão civilista, o poder deriva da propriedade da terra. Estado Moderno: afirmação da soberania sobre o território (delimitação espacial da soberania). Teorias: (Bonavides): a) território-patrimônio (medieval: território é propriedade – dominium + imperium); b) território-objeto (direito real de caráter público: imperium e domínio eminente x domínio útil); c) território-espaço (imperium – a soberania não se exerce sobre coisas; não há poder sobre o território, mas no território; território é elemento e não objeto, não se confunde com propriedade); d) território-competência (Kelsen: âmbito espacial de validade da ordem jurídica – mais importância à soberania territorial do que ao território em si). Limites territoriais (fronteiras geográficas, espaço aéreo, subsolo, o mar territorial e a liberdade dos mares). A extraterritorialidade (navios, aeronaves, legações diplomáticas). Existe Estado sem território? (temporariamente, sim).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 39 a 43.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 6. Celso D. Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, Livro VI.