quarta-feira, 16 de maio de 2007

Resumo de Aula - 13

CP/TGE – AULA 13

II – Do Estado (continuação)

4. O Poder do Estado. Tema central da TGE e da Ciência Política. Definição: “energia básica que anima a existência de uma comunidade humana num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária” (Bonavides). Burdeau: Estado é o poder (“encarnação”, institucionalização do poder). No Estado, o poder tem características próprias. Jellinek: poderes não-dominantes (outras sociedades); poder dominante (somente o Estado). Características do poder dominante: originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes) e irresistível (dotado de coação), mas, em condições normais, é regulado e limitado pelo Direito. O poder político (força, dominação, eficácia – Jhering: “a força produz o Direito”). O poder jurídico (nascido do Direito e exercido para fins jurídicos – Kelsen). A aporia da Teoria Pura do Direito (a norma hipotética, suposta). A doutrina de Reale: o poder nunca deixa de ser substancialmente político, mas não há organização social sem direito (ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas). Solução: graus de juridicidade – vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 53 a 56.
Leituras complementares: Georges Burdeau, O Estado, Cap. I; Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, Segunda Parte, Cap. II, item G; Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, Cap. IV, item 92; Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 7.

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