sábado, 26 de maio de 2007

Resumo de Aula - 15

CP/TGE – AULA 15

III – Estado e Direito

1. Personalidade jurídica do Estado. O Estado tem vontade? O Estado tem direitos e obrigações? O Estado é uma pessoa? O Estado é real? Pessoa (persona), para o Direito, é o sujeito de direitos e obrigações (Reale). A personalidade jurídica e a capacidade (coisas, animais). A pessoa jurídica: não se confunde com seus membros. Teorias: ficcionismo (romanos, Savigny, Kelsen); realismo (surge um novo ente, como numa reação química: (Gierke, Laband); institucionalismo (Hauriou: partes que se unem para um objetivo comum, ex.: relógio). Não só objetos palpáveis são reais, mas também os imateriais, como as emoções e as idéias. O Estado como pessoa jurídica: contratualismo e escola alemã. Jellinek: sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, mas uma capacidade, criada mediante a vontade da ordem jurídica. Oposição à idéia de Estado como pessoa jurídica: Duguit (relação de fato); Seydel (terra e gente dominadas por uma vontade superior). Importância do reconhecimento da personalidade jurídica do Estado: só pessoas têm capacidades para ser sujeitos de direitos e obrigações; sua vontade não se confunde com a dos governantes (órgãos); limitação do poder; conciliação do jurídico com o político (vontade + regulação).

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo III, itens 60 a 63.
Leitura complementar: Miguel Reale, Lições preliminares de direito, Cap. XVIII.

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