sábado, 26 de maio de 2007

Resumo de Aula - 14

CP/TGE – AULA 14

II – Do Estado (continuação)

5. Conceito de Estado. A multiplicidade de conceitos (as 145 definições de Easton; o prêmio de Bastiat). Influência da ideologia. Não é a “nação politicamente organizada”. Estado não é nação, nação não é elemento essencial do Estado. Nação é comunidade; Estado é sociedade. E organização política é finalidade (o Estado se organiza para fins políticos) e não forma. As regras da definição: a) definição deve ser conversível no definido; b) deve ser clara; c) não deve conter o definido; d) deve ser positiva; e) deve ser breve (in Nascimento, Goffredo). Os diversos pontos de vista: a) filosófico – Estado é a síntese da contradição dialética entre a família e a sociedade (Hegel); b) jurídico – “ordem coativa normativa da conduta humana” (Kelsen); c) sociológico e político (Oppenheimer, Duguit, Marx) – “comunidade humana que, dentro de um determinado território, reivindica para si, de maneira bem sucedida, o monopólio da violência física legítima” (Weber) (in Bonavides). Definições sintéticas: Jellinek: “corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando” (in Bonavides); Groppalli: “pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado, sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social” (in Bastos); Dallari: “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”. Análise das definições. Celso Bastos: nós todos somos o Estado.

Leitura essencial: Dalmo Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, Capítulo II, itens 57 a 59.
Leituras complementares: Paulo Bonavides, Ciência Política, Cap. 3, item 6. Celso Bastos, Curso de Teoria do Estado e Ciência Política, Cap. III, item 1. Edmundo Dantès Nascimento, Lógica aplicada à advocacia, Cap. V. Goffredo Telles Junior, Tratado da Conseqüência – Curso de lógica formal, Apêndice, 2ª. questão.

Nenhum comentário: